Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117
REQUERENTE: PABLO CASSIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PABLO CÁSSIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença de ID 186050395, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexigibilidade dos débitos individualizados no título executivo, determinar a exclusão definitiva das respectivas inscrições restritivas e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido dos encargos estabelecidos no julgado.
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira no ID 189155420 foram rejeitados pela sentença de ID 190822060, sobrevindo o trânsito em julgado em 10 de julho de 2026, conforme certidão de ID 192737306. Iniciado o cumprimento de sentença no ID 193163718, a parte exequente apresentou memória atualizada do débito nos IDs 195566734 e 195566741, apurando crédito de R$ 4.084,80, na data-base de 5 de agosto de 2026.
O executado realizou depósito judicial desse exato valor em 13 de agosto de 2026, conforme petição de ID 196740246 e comprovante de ID 196740247. No ID 196794670, o exequente concordou com o valor depositado e requereu sua liberação, mas informou a persistência de lançamentos internos em sua conta sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, além de requerer comprovação do cumprimento da obrigação de excluir as restrições creditícias.
Seus dados bancários foram apresentados no ID 197197389. Após a determinação de ID 197327350, o executado apresentou manifestação e documentos nos IDs 198666371, 198666372 e 198666373. Por fim, no ID 199704358, o exequente reconheceu expressamente que seu nome não mais consta negativado nos órgãos de proteção ao crédito, ressalvando, contudo, que não reconhece a contratação dos empréstimos nos valores de R$ 1.000,00, R$ 3.600,00 e R$ 8.153,77 mencionados pelo executado.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença processa-se no próprio Juizado, com aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil. No caso, a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita. A memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 195566741 apontou crédito atualizado de R$ 4.084,80, quantia integralmente depositada pelo executado, conforme comprovante de ID 196740247.
Não houve impugnação ao valor, tendo o credor requerido expressamente sua liberação no ID 196794670. Também se encontra cumprida a obrigação de fazer. Os documentos de IDs 198666372 e 198666373 demonstram a exclusão das anotações referentes aos contratos abrangidos pela sentença, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio exequente no ID 199704358. Quanto aos empréstimos nos valores de R$ 1.000,00, R$ 3.600,00 e R$ 8.153,77 mencionados pelo banco no ID 198666371, não cabe, neste cumprimento de sentença, emitir pronunciamento sobre sua existência, validade ou exigibilidade.
A atividade executiva deve permanecer adstrita aos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Assim, a extinção deste cumprimento de sentença não importa reconhecimento, pelo exequente ou pelo Juízo, da contratação, validade ou exigibilidade dessas operações, permanecendo igualmente íntegra a declaração de inexigibilidade dos débitos expressamente individualizados na sentença de ID 186050395.
A satisfação integral das obrigações autoriza a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO o cumprimento integral das obrigações de pagar e de fazer estabelecidas na sentença de ID 186050395; b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição, pelo SISCONDJ, de alvará eletrônico no valor nominal de R$ 4.084,80 (quatro mil e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescido da integralidade dos rendimentos líquidos produzidos pela conta judicial, em favor exclusivo do exequente: Beneficiário: PABLO CÁSSIO DOS SANTOS; CPF: 089.***.***-54; Banco: Banco do Brasil; Agência: 2210-1; Conta-corrente: 13.585-2; conforme dados bancários fornecidos no ID 197197389.
O levantamento deverá recair sobre a conta judicial nº 3500114408573, vinculada ao depósito comprovado no ID 196740247. Não havendo condenação em honorários sucumbenciais nem pedido de destaque de honorários contratuais, a totalidade do valor depositado e de seus rendimentos deverá ser transferida ao exequente PABLO CÁSSIO DOS SANTOS; d) CONSIGNO que a presente extinção não representa reconhecimento da existência, validade ou exigibilidade dos supostos empréstimos de R$ 1.000,00, R$ 3.600,00 e R$ 8.153,77 mencionados pelo executado no ID 198666371, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após a confirmação da transferência e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para análise do cumprimento integral da obrigação de fazer e eventual extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO CASSIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho constante no ID 194095028 procedo à intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha de cálculos atualizada. O presente ato foi elaborado e assinado por SUERDA CALINE DE ARAUJO SILVA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117 AUTOR: PABLO CASSIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 186050395, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PABLO CÁSSIO DOS SANTOS para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, determinar a exclusão das inscrições restritivas correlatas e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 189155420), a parte embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no decisum. Alega, em síntese, que a declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” teria sido formulada de maneira genérica, sem delimitação adequada dos seus efeitos, o que poderia alcançar contratos eventualmente celebrados após o ajuizamento da demanda.
Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de restabelecimento do status quo ante, formulado em contestação, requerendo o saneamento dos vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 190304765), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que a sentença delimitou expressamente os débitos e contratos alcançados pela declaração de inexigibilidade, inexistindo obscuridade ou omissão.
Sustenta, ainda, que os embargos revelam mero inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento, postulando, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo julgador. No caso concreto, a instituição financeira sustenta a existência de obscuridade na sentença ao argumento de que a declaração de inexigibilidade dos débitos relacionados à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” teria sido formulada de maneira genérica, sem delimitação suficiente de seus efeitos, podendo alcançar contratos futuros eventualmente celebrados entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117 AUTOR: PABLO CASSIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Pablo Cássio dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.. Alegou o autor que mantinha conta corrente junto ao banco demandado e que possuía contrato de empréstimo pessoal consignado, o qual teria sido integralmente quitado em julho de 2024, sem qualquer atraso.
Sustentou, ainda, que possui outro contrato de empréstimo consignado em curso, cujas parcelas vêm sendo regularmente descontadas em folha de pagamento. Relatou que, ao acessar o aplicativo bancário no final de agosto de 2025, constatou a existência de saldo negativado no valor de R$ 7.616,91, sem ter realizado nova contratação ou recebido esclarecimentos acerca da origem do débito. Aduziu que os lançamentos constavam sob as rubricas “mora cartão de crédito” e “mora crédito pessoal”, afirmando que, ao procurar a agência bancária, foi informado de que a cobrança estaria relacionada ao empréstimo já quitado em julho de 2024.
Acrescentou que também verificou a existência de registros restritivos vinculados ao seu CPF, circunstância da qual teria tomado conhecimento ao tentar contratar empréstimo junto ao Banco do Brasil, ocasião em que foi informado da existência de restrição creditícia. Alegou, ainda, que buscou solução administrativa perante a instituição financeira, porém sem êxito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão das anotações restritivas, a suspensão da exigibilidade do débito e a regularização do saldo de sua conta corrente.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos à inicial. Por meio da decisão de ID 173760408, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 176512826), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição trienal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO CASSIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que, foi apresentada contestação, tempestivamente. Sendo assim, procedo à intimação da parte requerente, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117
REQUERENTE: PABLO CASSIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
O executado comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 4.084,80 (quatro mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao valor indicado pela parte exequente para satisfação da obrigação pecuniária, conforme IDs 196740246 e 196740247. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a parte exequente, no ID 196794670, informou a suposta persistência de lançamentos em sua conta corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, além de requerer a comprovação da exclusão definitiva das restrições creditícias objeto da condenação.
Considerando que a sentença transitada em julgado declarou a inexigibilidade dos débitos especificamente vinculados às cobranças realizadas sob as rubricas “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, documento 3990281, e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, documento 700028 (ID 173269976), bem como das inscrições restritivas referentes aos contratos nº 10380036799ARF379794 e nº 10380036799700412214 (ID 173269978), mostra-se necessário verificar se os lançamentos atualmente indicados pelo exequente possuem correspondência com os débitos alcançados pelo título executivo.
Dessa forma, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 196794670, devendo: a) comprovar documentalmente a exclusão definitiva das restrições creditícias relativas aos débitos e contratos abrangidos pela sentença; b) esclarecer, mediante documentação idônea, a origem dos lançamentos atualmente existentes na conta da parte exequente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, informando expressamente se possuem vinculação com os débitos declarados inexigíveis nestes autos; e c) caso os referidos lançamentos decorram dos débitos alcançados pela coisa julgada, comprovar a respectiva exclusão e a consequente regularização da situação bancária da parte exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para análise do cumprimento integral da obrigação de fazer e eventual extinção da execução.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: PABLO CASSIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários, para fins de expedição de Alvará. O presente ato foi elaborado e assinado por JAILMA SANTOS DE AZEVEDO.
Apresentada a planilha, sem nova conclusão, intime-se o executado para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC.
Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de restabelecimento do status quo ante formulado em contestação. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, não se verifica a alegada obscuridade. Isso porque a sentença embargada delimitou expressamente o alcance da declaração de inexigibilidade ao reconhecer a irregularidade dos débitos objeto da demanda, especificando, de forma inequívoca, as cobranças realizadas sob as rubricas “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, constantes do documento de ID 173269976, bem como as inscrições restritivas vinculadas aos contratos nº 10380036799ARF379794 e nº 10380036799700412214, descritas no documento de ID 173269978.
A própria fundamentação da sentença examinou exclusivamente a regularidade das cobranças e negativações submetidas ao contraditório no presente processo, concluindo pela inexigibilidade dos débitos em razão da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da origem, exigibilidade e legitimidade das obrigações que fundamentaram as cobranças e os apontamentos restritivos. Portanto, o pronunciamento judicial encontra-se integralmente vinculado à causa de pedir, aos pedidos formulados na petição inicial e aos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo qualquer passagem da decisão que permita concluir pela extensão de seus efeitos a contratos futuros ou a relações jurídicas não submetidas à apreciação jurisdicional.
Na realidade, a suposta obscuridade apontada decorre de interpretação hipotética construída pelo próprio embargante, e não de deficiência redacional ou lógica da sentença. Também não se constata a alegada omissão quanto ao pedido de restabelecimento do status quo ante. Conforme se extrai dos embargos, o banco sustenta que a sentença deixou de apreciar pedido subsidiário formulado na contestação, consistente no restabelecimento das obrigações anteriores.
Todavia, a matéria foi necessariamente enfrentada quando do exame do mérito da controvérsia. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a origem específica dos débitos cobrados, a regularidade das inscrições restritivas e a própria exigibilidade das obrigações invocadas em sua defesa. Consta do decisum que o réu não apresentou os instrumentos contratuais relacionados aos contratos apontados nas negativações, tampouco memória de cálculo, histórico contratual ou qualquer elemento capaz de estabelecer vínculo entre as cobranças questionadas e obrigação válida atribuível ao consumidor.
A partir dessas premissas, concluiu-se pela inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos. Nesse contexto, eventual pretensão de restabelecimento de obrigações anteriormente existentes mostra-se incompatível com a conclusão adotada na sentença, pois pressupõe justamente a existência e a comprovação de relação obrigacional válida, circunstância que não foi demonstrada pela instituição financeira ao longo da instrução processual.
Assim, ainda que não tenha havido manifestação expressa e individualizada acerca do pedido subsidiário invocado pelo embargante, a questão foi rejeitada de forma lógica e implícita pela fundamentação adotada, sendo pacífico o entendimento de que não há omissão quando a tese suscitada é incompatível com as premissas jurídicas e fáticas que embasaram a decisão. Cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Havendo fundamentação suficiente para sustentar a conclusão alcançada, não se configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter novo pronunciamento acerca de questões já apreciadas e decididas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801157-44.2025.8.20.5117 AUTOR: PABLO CASSIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos identificados como “mora crédito pessoal” ou “mora cred pess”, afirmando que tais débitos decorreriam do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais anteriormente contratados pelo autor. Alegou, ainda, que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito propriamente dito, mas apenas registro interno na plataforma “Serasa Limpa Nome”, cuja consulta dependeria de acesso pessoal mediante login e senha.
Defendeu, por fim, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que o ressarcimento seja determinado na forma simples. Anexou aos autos extrato bancário do autor (ID 176514279). Sobreveio réplica à contestação (ID 179291079), na qual o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os temos da inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a ausência de requerimento de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob o fundamento de ausência de pretensão resistida devido à falta de tentativa prévia de solução administrativa, não merece acolhimento.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Nesse sentido, a tentativa prévia de resolução administrativa não é condição para a propositura de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Além disso, os descontos mensais impugnados representam, por si sós, resistência suficiente ao direito invocado, evidenciando controvérsia apta a justificar a atuação jurisdicional.
A ausência de solução espontânea por parte da ré demonstra a existência de controvérsia que exige apreciação judicial. Por tais fundamentos, afasto a preliminar. Da prescrição trienal No tocante a prejudicial de mérito arguida, esta não deve prosperar. Com efeito, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes.
Dessa forma, considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, aplica-se o art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, já decidiram a 1ª e 2ª Turmas de Direito Privado do STJ, bem como, a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJRN, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA FORNECEDORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA IRREGULAR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SE DEMONSTRAM DEVIDOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101060-86.2017.8.20.0131, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE NÃO CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 206 DO CC NÃO APLICÁVEIS AO CASO. FATO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809801-77.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE: AFASTADA A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA APELANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL (CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800217-72.2023.8.20.5142, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023). No presente caso, conforme se verifica do documento de ID 173269978, os apontamentos restritivos questionados nos autos foram realizados em 08/02/2025, relativamente à dívida com vencimento em 13/12/2024, e em 20/08/2025, referente à dívida vencida em 27/06/2025.
Desse modo, não atingida a pretensão autoral pela prescrição, afasto a preliminar. Superadas essas questões, passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade da parte autora sob as rubricas “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, bem como a legitimidade das inscrições restritivas promovidas pela instituição financeira em razão dos supostos débitos atribuídos ao consumidor.
Como já explanado, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, da cobrança e dos lançamentos realizados em desfavor do consumidor, sobretudo diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.
No caso concreto, restou incontroverso que houve descontos incidentes sobre a conta bancária do autor sob as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, conforme demonstra o documento de ID 173269976, bem como a efetiva inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do documento de ID 173269978. Diante desse cenário, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma clara, individualizada e documentalmente idônea, a origem dos débitos cobrados, a regularidade das cobranças efetuadas e a legitimidade das negativações promovidas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, da análise da contestação (ID 176512826) e dos documentos que a instruem, verifica-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora a requerida tenha sustentado genericamente que os lançamentos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA CRED PESS” decorreriam de atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal supostamente contratado pela parte autora, deixou de apresentar os documentos essenciais aptos a comprovar suas alegações.
Os únicos documentos bancários juntados pela instituição financeira consistem em extratos referentes aos anos de 2022 e 2023 (ID 176514279), os quais não guardam qualquer correspondência temporal ou material com os débitos discutidos nesta demanda. Com efeito, o documento de ID 173269978 demonstra que as inscrições restritivas ocorreram em 08/01/2025 e 20/08/2025, vinculadas a supostas dívidas com vencimentos em 13/12/2024 e 27/06/2025, relacionadas aos contratos nº 10380036799ARF379794 e nº 10380036799700412214.
Apesar disso, a instituição financeira não apresentou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes, tampouco comprovou a origem específica das obrigações negativadas, deixando de esclarecer qual operação financeira teria sido inadimplida, qual o valor originário da dívida, qual a evolução do débito ou quais encargos teriam incidido sobre a suposta obrigação. Não houve juntada de memória de cálculo, histórico contratual, demonstrativo de evolução da dívida ou qualquer outro elemento técnico capaz de estabelecer vínculo lógico entre os contratos indicados nas inscrições restritivas e os extratos bancários antigos acostados à defesa.
Em outras palavras, o banco limitou-se a afirmar a existência de dívida, sem efetivamente comprová-la. A fragilidade da defesa apresentada torna-se ainda mais evidente diante da narrativa exposta na petição inicial, no sentido de que a parte autora identificou, em seu extrato bancário, cobranças sob as rubricas “mora cartão de crédito” e “mora crédito pessoal”, sem que o aplicativo disponibilizado pela própria instituição financeira apresentasse qualquer esclarecimento acerca da origem dos valores, do contrato correspondente, da metodologia de cálculo empregada ou do período de apuração considerado.
Segundo narra o demandante, somente após procurar atendimento presencial junto à agência bancária foi informado de que os lançamentos estariam supostamente relacionados a empréstimo pessoal anteriormente contratado e já integralmente quitado em julho de 2024. Tal alegação encontra respaldo no comprovante de quitação acostado ao ID 173269974, documento que demonstra a quitação integral do empréstimo em 09 de agosto de 2024, ou seja, em momento anterior às inscrições restritivas realizadas em 2025.
Não bastasse isso, a instituição financeira sequer impugnou especificamente a alegação de quitação integral do contrato, tampouco infirmou a autenticidade ou validade do recibo juntado pela parte autora, incidindo, nesse ponto, os efeitos processuais da impugnação não específica previstos no art. 341 do Código de Processo Civil. A ausência de enfrentamento concreto dos fatos narrados na inicial reforça a inconsistência da tese defensiva.
Em demandas dessa natureza, não basta à instituição financeira invocar genericamente a existência de dívida ou afirmar a licitude das cobranças realizadas. Compete-lhe comprovar, de maneira objetiva, individualizada e documentalmente consistente, a origem contratual da obrigação, a efetiva inadimplência do consumidor e a regularidade dos encargos cobrados, especialmente porque detém integral disponibilidade dos contratos, registros sistêmicos e histórico operacional das operações financeiras realizadas.
A ausência dessa documentação essencial inviabiliza a aferição da legitimidade das cobranças e impede o pleno exercício do contraditório pela parte consumidora, configurando manifesta falha na prestação do serviço. Dessa forma, não tendo a requerida comprovado satisfatoriamente a origem, exigibilidade e regularidade dos débitos que ensejaram os descontos bancários e as inscrições restritivas promovidas em desfavor da parte autora, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças e da ilicitude das negativações delas decorrentes.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da 3ª Turma Recursal do TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. MORA CRED PRESS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
EM SEUS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança apenas à parte autora LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, 25 de março de 2024. SABRINA SMITH CHAVES Juíza Relatora (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804232-50.2022.8.20.5100, Mag. SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) No tocante ao pedido de restituição dos valores supostamente pagos, descontados ou debitados indevidamente, a pretensão não merece acolhimento. Embora os documentos acostados evidenciem a existência de cobranças e lançamentos promovidos pela instituição financeira, não há comprovação inequívoca de que os valores impugnados tenham sido efetivamente suportados patrimonialmente pela parte autora, seja mediante débito automático, desconto efetivo ou pagamento voluntário.
A parte autora limitou-se a sustentar a inexigibilidade dos débitos e a irregularidade das cobranças, sem demonstrar concretamente o efetivo desembolso financeiro dos valores questionados. Ausente, portanto, prova mínima do prejuízo patrimonial material alegadamente suportado, inviável o reconhecimento do direito à repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de danos morais, algumas questões merecem destaque. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer automaticamente da própria violação à honra objetiva e ao crédito da pessoa indevidamente negativada.
É certo que a Súmula nº 385 do STJ afasta o dever de indenizar quando existente inscrição preexistente legítima em nome do consumidor. Todavia, a incidência do referido verbete pressupõe prova efetiva da existência de anotações anteriores regularmente constituídas. Nesse ponto, incumbia à instituição financeira demonstrar eventual existência de inscrições preexistentes aptas a afastar o dano moral indenizável, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da existência de restrições legítimas anteriores em nome da parte autora. Ao contrário, os documentos acostados demonstram apenas as inscrições promovidas pelo próprio banco demandado, inexistindo prova apta a atrair a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Dessa forma, ausente comprovação de negativações preexistentes legítimas e evidenciada a irregularidade das inscrições promovidas pela requerida, resta configurado o dano moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes pela instituição financeira, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados às cobranças realizadas sob as rubricas “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, documento 3990281, e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, documento 700028 (ID 173269976), bem como das inscrições restritivas referentes aos contratos nº 10380036799ARF379794 e nº 10380036799700412214 (ID 173269978); b) DETERMINAR que a instituição financeira promovida proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos objeto da presente demanda; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre o montante da condenação por danos morais incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)