Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face da sentença de Id. 177080891. Alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se o prazo fixado se refere ao início ou à conclusão integral da obra. Sustentam que a ausência de definição do termo final compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança dos moradores.
Com esse arrazoado, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, a fim de esclarecer se o prazo fixado corresponde ao término integral da obra, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo concreto e razoável para sua conclusão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id. 179614063). O Município apresentou contrarrazões ao Id. 186475550, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se, que, efetivamente, este Juízo deixou de consignar, expressamente, o alcance temporal da obrigação, deixando de esclarecer se o prazo assinalado se refere ao início da execução dos serviços ou à sua efetiva conclusão. Assim, dada a importância processual e material para a parte embargante de que referidos termos constem em sentença, e considerando que houve a procedência de parte do pedido formulado, a integração do provimento final em relação a esses termos é medida que se impõe, afastando eventual dúvida quanto ao momento em que a obrigação deverá ser considerada integralmente cumprida.
Com efeito, a obrigação imposta ao ente público não consiste no mero início das providências administrativas ou materiais necessárias à execução da obra, mas na implantação da rede de escoamento das águas pluviais, providência que somente se considera cumprida com a efetiva conclusão da obra determinada judicialmente. Assim, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença deve ser compreendido como prazo máximo para a conclusão e efetiva implantação da rede de escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação, a adoção de atos preparatórios ou o simples início da execução dos serviços.
Cumpre asseverar, ainda, que a presente integração do julgado não implica alteração de seu conteúdo substancial, tampouco ampliação da obrigação imposta ao Município, mas apenas confere maior clareza e precisão ao comando judicial, em consonância com a finalidade integrativa própria dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão subsidiária de fixação de novo prazo não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses já foi expressamente estabelecido no provimento embargado, sendo suficiente, neste momento, o esclarecimento de que referido prazo corresponde à conclusão integral da obra.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar e esclarecer a sentença de Id. 177080891, estabelecendo que o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nela fixado para a implantação da rede de escoamento das águas pluviais corresponde ao prazo para a conclusão e efetiva implantação da obra, não se considerando cumprida a obrigação pelo mero início dos serviços ou pela adoção de medidas preparatórias.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face da sentença de Id. 177080891. Alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se o prazo fixado se refere ao início ou à conclusão integral da obra. Sustentam que a ausência de definição do termo final compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança dos moradores.
Com esse arrazoado, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, a fim de esclarecer se o prazo fixado corresponde ao término integral da obra, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo concreto e razoável para sua conclusão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id. 179614063). O Município apresentou contrarrazões ao Id. 186475550, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face da sentença de Id. 177080891. Alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se o prazo fixado se refere ao início ou à conclusão integral da obra. Sustentam que a ausência de definição do termo final compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança dos moradores.
Com esse arrazoado, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, a fim de esclarecer se o prazo fixado corresponde ao término integral da obra, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo concreto e razoável para sua conclusão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id. 179614063). O Município apresentou contrarrazões ao Id. 186475550, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face da sentença de Id. 177080891. Alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se o prazo fixado se refere ao início ou à conclusão integral da obra. Sustentam que a ausência de definição do termo final compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança dos moradores.
Com esse arrazoado, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, a fim de esclarecer se o prazo fixado corresponde ao término integral da obra, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo concreto e razoável para sua conclusão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id. 179614063). O Município apresentou contrarrazões ao Id. 186475550, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face da sentença de Id. 177080891. Alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se o prazo fixado se refere ao início ou à conclusão integral da obra. Sustentam que a ausência de definição do termo final compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança dos moradores.
Com esse arrazoado, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, a fim de esclarecer se o prazo fixado corresponde ao término integral da obra, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo concreto e razoável para sua conclusão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id. 179614063). O Município apresentou contrarrazões ao Id. 186475550, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face da sentença de Id. 177080891. Alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se o prazo fixado se refere ao início ou à conclusão integral da obra. Sustentam que a ausência de definição do termo final compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança dos moradores.
Com esse arrazoado, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, a fim de esclarecer se o prazo fixado corresponde ao término integral da obra, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo concreto e razoável para sua conclusão. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id. 179614063). O Município apresentou contrarrazões ao Id. 186475550, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801159-46.2023.8.20.5129 Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelos autores Pedro Henrique do Nascimento Andrade, Dilza Batista Palhares, Maria Conceição Cardoso de Oliveira, Eduardo Lira de Freitas, Ana Naide Cardoso de Oliveira e Maria das Graças Soares Machado da Silva, em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, todos com qualificação nos autos.
Alegam, em síntese, a omissão do ente público na realização das obras necessárias para o escoamento das águas pluviais na vila de casas localizada no bairro de Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante, onde residem os Autores, o que vem causando transtornos devido ao alagamento nos períodos de chuvas. Relatam que a referida área teve a tubulação responsável pelo escoamento das águas pluviais fechada pela CAERN após visita em julho/2022, sob a justificativa de se tratar de tubulação clandestina, em que pese estivesse presente no local há mais de 30 anos.
Desde então, em virtude da vila encontrar-se em um terreno acidentado, o nível das águas no local começou a subir na época das chuvas, tendo o comitê de Defesa Civil do Município réu, após ser chamado ao local, informado que o referido ente público realizaria a obra para escoar as águas pluviais do local. Afirmam que, diante da inércia do poder público, os próprios autores começaram a execução do serviço, mas, durante a execução, funcionários da prefeitura chegaram ao local e informaram que a obra que estaria sendo por eles realizada continuaria sendo considerada irregular e clandestina, e que a prefeitura, por meio da Secretaria de Infraestrutura, seria a responsável pela drenagem de águas pluviais do Município.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se, que, efetivamente, este Juízo deixou de consignar, expressamente, o alcance temporal da obrigação, deixando de esclarecer se o prazo assinalado se refere ao início da execução dos serviços ou à sua efetiva conclusão. Assim, dada a importância processual e material para a parte embargante de que referidos termos constem em sentença, e considerando que houve a procedência de parte do pedido formulado, a integração do provimento final em relação a esses termos é medida que se impõe, afastando eventual dúvida quanto ao momento em que a obrigação deverá ser considerada integralmente cumprida.
Com efeito, a obrigação imposta ao ente público não consiste no mero início das providências administrativas ou materiais necessárias à execução da obra, mas na implantação da rede de escoamento das águas pluviais, providência que somente se considera cumprida com a efetiva conclusão da obra determinada judicialmente. Assim, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença deve ser compreendido como prazo máximo para a conclusão e efetiva implantação da rede de escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação, a adoção de atos preparatórios ou o simples início da execução dos serviços.
Cumpre asseverar, ainda, que a presente integração do julgado não implica alteração de seu conteúdo substancial, tampouco ampliação da obrigação imposta ao Município, mas apenas confere maior clareza e precisão ao comando judicial, em consonância com a finalidade integrativa própria dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão subsidiária de fixação de novo prazo não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses já foi expressamente estabelecido no provimento embargado, sendo suficiente, neste momento, o esclarecimento de que referido prazo corresponde à conclusão integral da obra.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar e esclarecer a sentença de Id. 177080891, estabelecendo que o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nela fixado para a implantação da rede de escoamento das águas pluviais corresponde ao prazo para a conclusão e efetiva implantação da obra, não se considerando cumprida a obrigação pelo mero início dos serviços ou pela adoção de medidas preparatórias.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se, que, efetivamente, este Juízo deixou de consignar, expressamente, o alcance temporal da obrigação, deixando de esclarecer se o prazo assinalado se refere ao início da execução dos serviços ou à sua efetiva conclusão. Assim, dada a importância processual e material para a parte embargante de que referidos termos constem em sentença, e considerando que houve a procedência de parte do pedido formulado, a integração do provimento final em relação a esses termos é medida que se impõe, afastando eventual dúvida quanto ao momento em que a obrigação deverá ser considerada integralmente cumprida.
Com efeito, a obrigação imposta ao ente público não consiste no mero início das providências administrativas ou materiais necessárias à execução da obra, mas na implantação da rede de escoamento das águas pluviais, providência que somente se considera cumprida com a efetiva conclusão da obra determinada judicialmente. Assim, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença deve ser compreendido como prazo máximo para a conclusão e efetiva implantação da rede de escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação, a adoção de atos preparatórios ou o simples início da execução dos serviços.
Cumpre asseverar, ainda, que a presente integração do julgado não implica alteração de seu conteúdo substancial, tampouco ampliação da obrigação imposta ao Município, mas apenas confere maior clareza e precisão ao comando judicial, em consonância com a finalidade integrativa própria dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão subsidiária de fixação de novo prazo não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses já foi expressamente estabelecido no provimento embargado, sendo suficiente, neste momento, o esclarecimento de que referido prazo corresponde à conclusão integral da obra.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar e esclarecer a sentença de Id. 177080891, estabelecendo que o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nela fixado para a implantação da rede de escoamento das águas pluviais corresponde ao prazo para a conclusão e efetiva implantação da obra, não se considerando cumprida a obrigação pelo mero início dos serviços ou pela adoção de medidas preparatórias.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se, que, efetivamente, este Juízo deixou de consignar, expressamente, o alcance temporal da obrigação, deixando de esclarecer se o prazo assinalado se refere ao início da execução dos serviços ou à sua efetiva conclusão. Assim, dada a importância processual e material para a parte embargante de que referidos termos constem em sentença, e considerando que houve a procedência de parte do pedido formulado, a integração do provimento final em relação a esses termos é medida que se impõe, afastando eventual dúvida quanto ao momento em que a obrigação deverá ser considerada integralmente cumprida.
Com efeito, a obrigação imposta ao ente público não consiste no mero início das providências administrativas ou materiais necessárias à execução da obra, mas na implantação da rede de escoamento das águas pluviais, providência que somente se considera cumprida com a efetiva conclusão da obra determinada judicialmente. Assim, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença deve ser compreendido como prazo máximo para a conclusão e efetiva implantação da rede de escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação, a adoção de atos preparatórios ou o simples início da execução dos serviços.
Cumpre asseverar, ainda, que a presente integração do julgado não implica alteração de seu conteúdo substancial, tampouco ampliação da obrigação imposta ao Município, mas apenas confere maior clareza e precisão ao comando judicial, em consonância com a finalidade integrativa própria dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão subsidiária de fixação de novo prazo não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses já foi expressamente estabelecido no provimento embargado, sendo suficiente, neste momento, o esclarecimento de que referido prazo corresponde à conclusão integral da obra.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar e esclarecer a sentença de Id. 177080891, estabelecendo que o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nela fixado para a implantação da rede de escoamento das águas pluviais corresponde ao prazo para a conclusão e efetiva implantação da obra, não se considerando cumprida a obrigação pelo mero início dos serviços ou pela adoção de medidas preparatórias.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se, que, efetivamente, este Juízo deixou de consignar, expressamente, o alcance temporal da obrigação, deixando de esclarecer se o prazo assinalado se refere ao início da execução dos serviços ou à sua efetiva conclusão. Assim, dada a importância processual e material para a parte embargante de que referidos termos constem em sentença, e considerando que houve a procedência de parte do pedido formulado, a integração do provimento final em relação a esses termos é medida que se impõe, afastando eventual dúvida quanto ao momento em que a obrigação deverá ser considerada integralmente cumprida.
Com efeito, a obrigação imposta ao ente público não consiste no mero início das providências administrativas ou materiais necessárias à execução da obra, mas na implantação da rede de escoamento das águas pluviais, providência que somente se considera cumprida com a efetiva conclusão da obra determinada judicialmente. Assim, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença deve ser compreendido como prazo máximo para a conclusão e efetiva implantação da rede de escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação, a adoção de atos preparatórios ou o simples início da execução dos serviços.
Cumpre asseverar, ainda, que a presente integração do julgado não implica alteração de seu conteúdo substancial, tampouco ampliação da obrigação imposta ao Município, mas apenas confere maior clareza e precisão ao comando judicial, em consonância com a finalidade integrativa própria dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão subsidiária de fixação de novo prazo não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses já foi expressamente estabelecido no provimento embargado, sendo suficiente, neste momento, o esclarecimento de que referido prazo corresponde à conclusão integral da obra.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar e esclarecer a sentença de Id. 177080891, estabelecendo que o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nela fixado para a implantação da rede de escoamento das águas pluviais corresponde ao prazo para a conclusão e efetiva implantação da obra, não se considerando cumprida a obrigação pelo mero início dos serviços ou pela adoção de medidas preparatórias.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, constata-se, que, efetivamente, este Juízo deixou de consignar, expressamente, o alcance temporal da obrigação, deixando de esclarecer se o prazo assinalado se refere ao início da execução dos serviços ou à sua efetiva conclusão. Assim, dada a importância processual e material para a parte embargante de que referidos termos constem em sentença, e considerando que houve a procedência de parte do pedido formulado, a integração do provimento final em relação a esses termos é medida que se impõe, afastando eventual dúvida quanto ao momento em que a obrigação deverá ser considerada integralmente cumprida.
Com efeito, a obrigação imposta ao ente público não consiste no mero início das providências administrativas ou materiais necessárias à execução da obra, mas na implantação da rede de escoamento das águas pluviais, providência que somente se considera cumprida com a efetiva conclusão da obra determinada judicialmente. Assim, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença deve ser compreendido como prazo máximo para a conclusão e efetiva implantação da rede de escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação, a adoção de atos preparatórios ou o simples início da execução dos serviços.
Cumpre asseverar, ainda, que a presente integração do julgado não implica alteração de seu conteúdo substancial, tampouco ampliação da obrigação imposta ao Município, mas apenas confere maior clareza e precisão ao comando judicial, em consonância com a finalidade integrativa própria dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão subsidiária de fixação de novo prazo não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses já foi expressamente estabelecido no provimento embargado, sendo suficiente, neste momento, o esclarecimento de que referido prazo corresponde à conclusão integral da obra.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE e outros e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar e esclarecer a sentença de Id. 177080891, estabelecendo que o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nela fixado para a implantação da rede de escoamento das águas pluviais corresponde ao prazo para a conclusão e efetiva implantação da obra, não se considerando cumprida a obrigação pelo mero início dos serviços ou pela adoção de medidas preparatórias.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Asseveram que funcionários da prefeitura estiveram, no mínimo, cinco vezes no local, tirando fotos, conversando com os moradores e vizinhos, dizendo que estão estudando uma forma de realizarem a obra e que vão fazer o projeto, contudo, até o ajuizamento da ação, nada foi feito no local além de um serviço paliativo para evitar que a água da rua entre na vila. Diante desse cenário, em sede de tutela provisória, pleitearam por provimento jurisdicional para que o município réu fosse compelido a apresentar o projeto da obra, bem como o executasse em caráter de urgência.
No mérito, pugnaram pagamento de indenização por danos morais e materiais aos autores, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por autor. Com a inicial foram apresentados documentos (Id. 98223672 a Id. 98413952). A assistência judiciária gratuita foi concedida (Id. 100921222). Instado a se manifestar, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN opinou pelo indeferimento da tutela provisória (Id. 102040552).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se que o Município, no prazo de 120 dias, apresentasse o projeto que contemple as obras necessárias ao correto escoamento das águas oriundas da captação pluvial da Vila onde residem os Autores (Id. 104685884). A audiência conciliatória foi postergada. Contestação ao Id. 107149381 na qual o réu suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade dos autores.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral, deduzindo a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais (Id. 107149381). Foram acostados o projeto de obras de drenagem da Vila Canaã (Id. 107149384) e o plano diretor vigente (Id. 107149385). Réplica ao Id. 114394743.
Instados a se manifestar em relação as provas que pretendiam produzir, os autores apresentaram protesto genérico de prova consistente no depoimento pessoal dos autores, vizinhos e funcionários da prefeitura (Id. 119816271), ao passo em que o réu solicitou o julgamento antecipado do mérito (Id. 122459309). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido no sentido de condenar o município réu a realizar obra pleiteada pelos autores, conforme projeto existente, abstendo-se de se manifestar acerca do pleito indenizatório, por ausência de interesse ministerial (Id. 132673815 e Id. 160413148).
É o breve relato.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das questões prévias e do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. O protesto genérico por provas formulado pelos autores (Id. 119816271) não indica, de forma específica e fundamentada, a necessidade de produção probatória adicional, circunstância que autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 370 do CPC. 2.2.
Da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Os autores afirmam residir em área diretamente afetada pelos efeitos da alegada omissão do Município quanto à realização de obra de drenagem de águas pluviais, o que teria ocasionado alagamentos no período chuvoso. Assim, a pertinência subjetiva decorre da própria narrativa da inicial, sendo suficiente para a demonstração de vínculo direto entre os demandantes, a situação fática descrita e os pedidos formulados.
Nesses moldes, não se trata de defesa genérica de interesse difuso ou coletivo desvinculado da esfera individual, mas de pretensão deduzida por pessoas determinadas, que alegam prejuízos concretos decorrentes de omissão administrativa específica em relação à localidade onde residem (direito coletivo em sentido estrito). Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade do ente público ou da comprovação dos danos alegados insere-se no mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade para agir.
Assim, presentes a pertinência subjetiva e o interesse processual, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu. 2.3. Do Mérito. A controvérsia destes autos consiste em verificar se houve omissão do Município quanto à adoção de providências destinadas ao adequado escoamento das águas pluviais na vila onde residem os autores,, bem como se estão configurados danos indenizáveis Inicialmente, cumpre afastar a alegação de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário sob o argumento de violação ao princípio da separação dos poderes.
O controle jurisdicional de omissões administrativas não configura ingerência indevida em políticas públicas quando visa assegurar o cumprimento de dever jurídico específico previamente estabelecido pelo ordenamento, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A atuação judicial, nessa hipótese, limita-se a assegurar a efetividade de obrigação já reconhecida pelo ordenamento jurídico. Segundo o art. 30, I e V, da Constituição Federal, compete ao município promover adequado ordenamento territorial e prestar os serviços públicos de interesse local, dentre os quais se insere a drenagem urbana e o manejo de águas pluviais.
A matéria é disciplinada de forma específica pela Lei nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “d”, constitui serviço público de saneamento básico o manejo das águas pluviais urbanas, compreendendo as atividades de drenagem e manejo das águas das chuvas, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas.
O art. 8º da referida lei dispõe que os titulares dos serviços públicos de saneamento básico - no caso, os Municípios - são responsáveis pela organização, regulação, fiscalização e prestação desses serviços, diretamente ou mediante delegação, sendo-lhes imposto o dever de assegurar sua adequada prestação, observados os princípios da universalização, eficiência, segurança, regularidade e continuidade.
Ademais, o art. 2º da Lei nº 11.445/2007 consagra como princípios fundamentais do saneamento básico a universalização do acesso, a integralidade, a eficiência e a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais. Tais diretrizes evidenciam que o manejo de águas pluviais não constitui mera faculdade administrativa, mas obrigação legal inserida no âmbito das competências municipais.
Dito isso, a omissão na implementação ou manutenção adequada da rede de drenagem urbana, configura descumprimento de dever jurídico específico, afastando o argumento de que se trataria de escolha discricionária imune ao controle jurisdicional. Da análise dos autos, observa-se que os autores instruíram a inicial com documentos que evidenciam a existência do problema estrutural de drenagem urbana, bem como a ciência do Município acerca da situação fática narrada.
Em contrapartida, o ente público não trouxe aos autos prova de que tenha adotado medidas concretas e eficazes para solucionar a situação, limitando-se a alegações genéricas de discricionariedade administrativa. Aliás, inobstante a sua tese defensiva, acostou projeto de drenagem da área (Id. 107149384), o que evidencia o reconhecimento técnico da necessidade de intervenção no local. Assim, a prova documental indica que o problema do escoamento decorre da inexistência ou insuficiência de sistema regular de drenagem após o fechamento de tubulação considerada clandestina, circunstância que impôs ao Município o dever de estruturar solução técnica adequada, sobretudo porque reconheceu formalmente a necessidade de intervenção ao elaborar projeto específico para o local.
Desse modo, à luz da Constituição Federal e da legislação de regência do saneamento básico, resta caracterizado o dever jurídico do Município de implantar e manter sistema regular de escoamento das águas pluviais na localidade em questão, não se tratando de inovação judicial em política pública, mas de exigência de cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida pelo ordenamento jurídico. Tratando-se de alegada omissão estatal, a responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quanto aos danos decorrentes de sua atuação.
Em hipóteses omissivas, contudo, exige-se a demonstração do dever específico de agir e da inércia injustificada do ente público. Noutros termos, a condenação ao pagamento de indenização depende da conjugação de três elementos, previstos no art. 927, do Código Civil, a saber: (i) o ato ilícito (comissivo ou omissivo) da pessoa jurídica de direito público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre o ato vergastado e o dano ocorrido.
No presente caso, restou evidenciado que a drenagem urbana constitui serviço público de interesse local, inserido na competência municipal (art. 30, I e V, da Constituição Federal), configurando dever jurídico específico de atuação. Ainda, a prova produzida demonstra que o Município tinha ciência da situação e reconheceu a necessidade de elaboração de projeto para solução do problema, mas não comprovou a efetiva execução das medidas necessárias no lapso temporal razoável, mesmo após a concessão de tutela provisória para apresentação do projeto.
Dessa forma, quanto à obrigação de fazer, os autores se desincumbiram do ônus de comprovar a situação fática e a omissão administrativa, enquanto o réu não demonstrou fato impeditivo ou extintivo capaz de afastar o dever de atuação, impondo-se a procedência do pedido nessa parte. Assim, mostra-se cabível a condenação do Município à adoção das providências necessárias à execução da obra de drenagem no local indicado, observando-se o projeto técnico já existente nos autos.
Diversamente, no que concerne aos danos materiais e morais, não houve comprovação individualizada de prejuízos patrimoniais efetivamente suportados por cada autor, tampouco de circunstâncias concretas aptas a caracterizar abalo moral indenizável (dano). A mera alegação de alagamentos, desacompanhada de prova específica de sua ocorrência ou de dano relevante, não autoriza a condenação indenizatória.
Nesse ponto, portanto, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Assim, à luz da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade da Administração Pública por omissão específica, a procedência do pedido deve ser parcial, apenas quanto à obrigação de fazer, consistente na execução da obra de drenagem, julgando-se improcedentes os pleitos indenizatórios.
3 -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória deferida (ID. 104685884), para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante/RN na obrigação de fazer consistente em implantar a rede de escoamento das águas pluviais na Vila onde residem os autores, localizada no Bairro Jardim Lola, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Para o caso de descumprimento desta sentença, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, a ser suportada pelo atual Prefeito Municipal, a qual será destinada para a implementação da obrigação de fazer, devendo tal fato ser comunicado ao Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o atual Prefeito para dar-lhe ciência das obrigações que foram impostas e de que o descumprimento doloso das determinações acima pode configurar improbidade administrativa e/ou crime de desobediência. Considerando a sucumbência mínima dos autores e o proveito econômico inestimável da obrigação de fazer, fixo honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) no valor de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença, sem a inclusão de juros de mora.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Dispensada remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)