Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801160-31.2023.8.20.5129 Promovente: IGOR JERONIMO LIMA DA SILVA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial, assim dispõe: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Com efeito, a sentença embargada estabeleceu que, após 9 de dezembro de 2021, incidiria o IPCA-E até o “termo inicial de fluência dos juros de mora”, momento a partir do qual passaria a incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.
Ocorre que, embora tenha estabelecido a sistemática geral dos consectários legais, o pronunciamento judicial não definiu expressamente o marco temporal de início da mora, circunstância que configura omissão passível de integração por meio dos presentes aclaratórios. A questão assume especial relevância porque a condenação decorre de relação contratual de prestação de serviço público, conforme reconhecido na própria sentença, e o termo inicial dos juros de mora deve ser expressamente estabelecido no título judicial, de modo a conferir-lhe plena liquidez e exequibilidade.
No caso, considerando a natureza contratual da relação jurídica e o pedido de indenização decorrente da falha na prestação do serviço, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Também merece acolhimento o pedido de esclarecimento quanto à correção monetária da indenização por dano moral.
A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, deve-se compatibilizar o termo inicial dos juros moratórios com o marco da correção monetária do dano moral, evitando-se a incidência cumulativa de índices que tenham a mesma finalidade no mesmo período. Todavia, não há necessidade de estabelecer, como pretende o embargante, uma cumulação de juros de 1% ao mês com posterior incidência da Selic de maneira autônoma e sobreposta.
A sistemática constitucional aplicável às condenações envolvendo a Fazenda Pública deve ser observada de acordo com a legislação vigente em cada período, sendo certo que a EC nº 113/2021 introduziu a Taxa Selic como índice de atualização e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, enquanto a disciplina posteriormente alterada pela EC nº 136/2025 deve ser observada nos respectivos períodos de incidência.
Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos para integrar o título judicial, tão somente a fim de esclarecer o termo inicial dos juros de mora e a forma de incidência dos consectários legais, sem alteração do resultado de mérito da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, que passa a contar, no ponto relativo aos consectários legais da condenação por danos morais, com a seguinte redação: “Sobre o valor da indenização por danos morais, os juros de mora incidirão a partir da citação, observada a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável a cada período, vedada a cumulação de índices que tenham a mesma finalidade.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observados, a partir de então, os critérios legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública”. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801160-31.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR JERONIMO LIMA DA SILVA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por IGOR JERÔNIMO LIMA DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) de São Gonçalo do Amarante/RN. A parte autora alega ser usuária dos serviços da ré (Inscrição nº 0045584
9) e que, a partir de agosto de 2021, passou a receber faturas com valores exorbitantes, destoantes da média de R$ 24,69 que vinha sendo paga (Id 98225980). Sustenta que, apesar de solicitar revisões (Id 98225981), a autarquia manteve as cobranças, culminando com a suspensão do fornecimento de água em 14/06/2022 por inadimplência (Id 98225982). Requer o restabelecimento do serviço, o refaturamento das contas para a média histórica e condenação em danos morais.
A autarquia ré apresentou manifestação e contestação (Id 99689730 e 103398141) arguindo a regularidade das cobranças. Sustenta que o medidor (hidrômetro nº A21BR0001661) foi instalado apenas em junho de 2021, razão pela qual o autor passou a pagar pelo consumo real e não mais pela tarifa mínima/estimada. Defende que realizou inspeções técnicas (OS nº 021194/21) que não detectaram vazamentos ou defeitos no aparelho (Id 99689735).
Justifica a interrupção do serviço como exercício regular de direito diante do débito acumulado de sete faturas. O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo Juízo (Id 101346214), mas objeto de Agravo de Instrumento (nº 0806895-09.2023.8.20.0000), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu a antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento da água devido à ausência de notificação prévia de 30 dias (Id 101677542).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/02/2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo o SAAE apresentado razões finais (Id 176594892). Inicialmente, verifico que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo ao julgamento. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo preliminares pendentes de apreciação.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801160-31.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 04/02/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de novembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autarquia municipal como fornecedora de serviço público essencial e o autor como consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade de seus atos e faturamentos diante da inversão do ônus da prova aplicada ao caso. No que tange ao pedido de refaturamento das contas baseadas na média de R$ 24,69, a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme provado pela autarquia (Id 99689732), a unidade consumidora permaneceu sem hidrômetro até o mês de maio de 2021, sendo faturada pela média mínima. A partir da instalação do medidor em junho de 2021, o faturamento passou a refletir a medição real. O aumento registrado a partir de agosto de 2021 é compatível com o histórico de uma residência com três moradores e hidrômetro ativo. Ademais, a Ordem de Serviço nº 021194/21 (Id 99689735) comprova que técnicos da ré estiveram no local em 10/11/2021 e atestaram que o hidrômetro e as instalações estavam normais, sem vazamentos.
Portanto, as faturas impugnadas (período de 11/2021 a 01/2023) são legítimas, pois representam o consumo efetivamente registrado por aparelho aprovado pelo INMETRO, não cabendo o refaturamento por média estimada. Entretanto, no que se refere à suspensão do fornecimento de água ocorrida em 14/06/2022, assiste razão ao autor. O art. 40, V, § 2º da Lei nº 11.445/07 estabelece que a interrupção por inadimplemento deve ser precedida de aviso prévio ao usuário, com antecedência mínima de 30 dias.
Compulsando os autos, verifica-se que a "Ordem de Corte" (Id 98225982) foi emitida e executada na mesma data (14/06/2022). O corte ocorrido em junho de 2022 foi efetuado de surpresa, sem que tivesse recebido qualquer aviso prévio por escrito. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, tornando o ato administrativo de suspensão ilegal, conforme já reconhecido pela decisão em sede de Agravo de Instrumento (Id 101677542).
A ilegalidade do ato administrativo de suspensão é flagrante. Durante a audiência, a autarquia não apresentou qualquer protocolo de entrega de aviso prévio ao consumidor, limitando-se a defender a existência do débito. Ocorre que, conforme pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a existência da dívida não autoriza o corte "surpresa" de serviço essencial, sendo indispensável o respeito ao devido processo legal administrativo.
Durante a audiência de instrução, o informante Guilherme Serafim da Silva admitiu que houve o recebimento de uma correspondência na caixa de correio tratando da suspensão (Id 176498823). Contudo, tal declaração não afasta a ilegalidade do ato, uma vez que a autarquia ré não colacionou aos autos a prova documental da referida notificação, impossibilitando a este Juízo aferir se foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência mínima exigido pelo art. 40, V, § 2º da Lei nº 11.445/07.
A mera existência de uma 'cartinha', sem a comprovação da data de sua entrega, não supre o dever de informação e o respeito ao devido processo legal administrativo." No tocante aos danos morais, a prova colhida em audiência evidenciou o abalo emocional sofrido pelo autor. Em seu relato pessoal, Igor descreveu o constrangimento e a humilhação de ser privado de água potável em sua residência, tendo que recorrer ao auxílio de vizinhos para necessidades básicas de higiene e consumo (Id 176498823).
A suspensão de serviço essencial, sem a devida notificação prévia, atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera dano moral. Diante da falha na prestação do serviço e do impacto na vida cotidiana do consumidor, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (dois mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico e reparador da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada recursal deferida (Id 101677542), tornando definitiva a obrigação do SAAE de restabelecer e manter o fornecimento de água na unidade do autor, desde que o motivo da suspensão seja exclusivamente o débito objeto desta lide cortado sem aviso prévio em 14/06/2022; CONDENAR o SAAE ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de refaturamento das contas, declarando legítimos os débitos registrados pelo hidrômetro nos meses de 11/2021 a 01/2023, restando autorizada a cobrança administrativa dos mesmos, podendo ser compensado com os danos morais. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801160-31.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 26/11/2025 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801160-31.2023.8.20.5129 Promovente: IGOR JERONIMO LIMA DA SILVA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO de obrigação de fazer e não fazer c/c Indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela de urgência e específica proposta por IGOR JERONIMO LIMA DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. A parte autora, ID121577850, aduziu que "faz necessário o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, ante a necessidade de oitiva testemunhal e depoimentos das partes para efetiva comprovação dos atos ilícitos em tela (má prestação de serviços, suspensão/interrupção irregular e sem notificação dos serviços de água e esgoto e cobranças indevidas)".
Entendo que a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário, já que o objetivo é obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa, sendo o que determina o CPC: “Art. 385 do CPC. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Com isso, o autor pode pedir o depoimento do réu e vice-versa, não podendo pedir o seu próprio depoimento.
Cumpra-se: 1-Apraze-se audiência de instrução, conforme pedido do autor ID 121577850..
2- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença ou com manifestação, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801160-31.2023.8.20.5129 Polo ativo: IGOR JERONIMO LIMA DA SILVA Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária instaurada por IGOR JERÔNIMO LIMA DA SILVA em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, devidamente qualificados, objetivando, em síntese, restabelecimento de serviço de fornecimento de água. Em decisão de ID 100965468, este Juízo se declarou incompetente para o processamento do feito em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em decisão de ID 101004604, o Juizado Especial da Fazenda Pública se reconheceu incompetente em virtude da complexidade da causa ante a necessidade de produção de prova pericial.
É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA COMARCA DE VARA ÚNICA DETÉM COMPETÊNCIA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
2. Na hipótese de ser Vara Única da Comarca, o (a) magistrado (a) tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, no entanto, o recurso interposto nesta última sistemática deverá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal.
3. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10006690720218110038, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face de autarquia municipal.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Além disso, verifica-se que o mero pedido de realização de perícia não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar já possui entendimento consolidado sobre essa questão. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE O JUÍZO SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a alegada necessidade de prova pericial e a compatibilidade com a competência do juízo de rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de Direito da 3ª Vara sustenta a incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de perícia grafotécnica torna o feito complexo, o que afastaria a sua competência.
4. No entanto, a prova técnica é considerada de baixa complexidade e a realização da perícia não é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade do Juizado Especial, especialmente considerando a existência do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.5. Em precedentes, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a exigência de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, quando o valor da causa não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conheço do conflito e, no mérito, declaro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102.Tese de julgamento:"1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível." "2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 2º; Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 11/09/2020; TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06/07/2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816093-36.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com o valor da causa fixado em R$ 6270,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual confirma que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, independentemente da complexidade da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação conhecida e provida para declarar a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos é absoluta, independentemente da complexidade da prova a ser produzida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, Apelação Cível, 0804782-21.2022.8.20.5108, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846689-74.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, após declinação da competência pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e(ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo.
4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. A análise dos autos não revela hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujos valores excedam 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional.
6. HÁ julgados deste Tribunal que confirmam que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Procedência do conflito.Teses de julgamento:1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º.Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação nº 0802811-45.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803165-19.2025.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ademais, acerca da temática em voga, colaciono o conflito de competência n° 0810708-44.2023.8.20.0000 em que a Corte Potiguar compreendeu que o processamento das demandas contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A CAUSA DO DESABASTECIMENTO.
MEIO DE PROVA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021).
4. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810708-44.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024)
Registre-se, ainda, que após intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora sequer pugnou pela realização de prova pericial em ID 121577850. Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)