Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0801161-45.2025.8.20.5129 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Paqrque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A PARTE PROMOVIDA: Nome: LANA TALYTTA DE LIMA Endereço: Rua Francisco Cláudio de Oliveira, 34, Jardins, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59293-828 Advogado do(a) REU: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878
DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de prosseguimento do feito sem a comprovação da constituição do promovido em mora. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para atender ao que restou determinado no ID 166122783, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 68.001,54 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0801161-45.2025.8.20.5129 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: LANA TALYTTA DE LIMA
DECISÃO
Vistos em correição. Em face da decisão que declarou a incompetência da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão da determinação da reunião, para julgamento conjunto, desta ação com a revisional de nº 0800898-68.2024.8.20.5122, em trâmite nesta Comarca, recebo os autos. BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, em face de LANA TALYTTA DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
A parte demandante apontou como dívida total (parcelas vencidas e vincendas) e valor suficiente para purgação da mora a importância de R$ 68.001,54 (sessenta e oito mil, um real e cinquenta e quatro centavos), inclusive, dando à causa o referido valor. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária, além de notificação que teria sido expedida ao devedor.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A redação do §2º, do art. 2º, por sua vez, assevera: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Exige-se, assim, para a comprovação da mora do devedor, que a carta registrada seja recebida no endereço do devedor, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
Não se vislumbra, no rol de documentos anexos, a notificação extrajudicial, para que reste configurada a mora do devedor, nos moldes do art. 3º, “caput”, combinado com o artigo 2º, § 2º, ambos do Decreto-lei nº 911/1969. É que a documentação constante do ID 146806356 demonstra que a correspondência foi devolvida, sem, portanto, comprovação de efetiva entrega pelos Correios, ainda que a pessoa distinta do devedor.
Com efeito, é imperativo reconhecer que a notificação extrajudicial não foi efetivada com sucesso. Com efeito, não há falar em comprovação da mora. Nesse sentido, confira-se entendimento consolidado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.
2. É dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 529.844/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) - [Grifei]. Confira-se, ainda, precedente do TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Caso em que a notificação extrajudicial retornou negativa porque “ausente” o demandado.
Mora não configurada. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.000243-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des. JOÃO REBOUÇAS, DJe 01.06.2017). Destaque-se, também, que in casu não houve a prova da realização do protesto, nem tampouco a demonstração do esgotamento de diligências visando a localização do devedor, conforme documentos colacionados aos autos. Assim, considerando que a notificação não foi entregue no endereço do devedor, nem houve protesto do título, o indeferimento da liminar é imperioso, ente a ausência de constituição em mora do devedor.
Outrossim, considerando que a mora do devedor é pressuposto legal da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), faz-se mister conceder à parte autora prazo a fim de comprová-la, sob pena da extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar e ordeno a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do promovido em mora, demonstrando que este foi procurado no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Intime-se. P.
I.
Cumpra-se. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
Processo nº. 0801161-45.2025.8.20.5129
DESPACHO
Indefiro o segredo porque não há previsão legal para o presente caso.
Os requisitos de admissibilidade foram analisados e não há necessidade de emenda.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger