Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801162-40.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo ESPÓLIO NIVAL PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428, AMBOS DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, CPC.
II. Questão em discussão
2. HÁ algumas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
3. O STF firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184).
4. No caso concreto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
5. Quando intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não apresentou circunstância idônea a afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.
6. Ainda que o Município sustente ter observado as exigências previstas na tese vinculante do STF (Tema 1.184), é indispensável que a efetiva tentativa dos mecanismos prévios seja comprovada de forma concreta e documental nos autos, não havendo que falar em presunção de cumprimento.
7. Correta a manutenção da extinção do feito em face da ausência do interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF.
8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25.04.2023; TJRN, Apelação Cível 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/09/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807590-10.2014.8.20.5001, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 12/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Município de São Gonçalo do Amarante interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença teria aplicado incorretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/2024, desconsiderando o Decreto Municipal n.º 589/2015, que fixa como de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 1.350,00.
Defende, assim, que o crédito cobrado nesta demanda não poderia ser enquadrado como de baixa monta. Aduz que, conforme o Tema 1.184 do STF, deveria prevalecer o parâmetro local definido por cada ente federativo, de modo que seria inaplicável o limite do CNJ aos municípios que já possuem norma própria. Argumenta, ainda, que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão, anulando a sentença de primeiro grau, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (certidão de Id. 35419615).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Em resumo, o município recorrente sustenta que cumpre integralmente os requisitos estabelecidos para evitar a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, bem como defende a sua competência municipal para cobrança.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada (Id. 35157283), verbis: [...] Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a Magistrada a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF.
Inconformado, o apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, argumentando a competência municipal para cobrança, bem como a possibilidade de penhora do imóvel que originou o débito. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548).
2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso.
Na situação dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 13/05/2019, e o valor do débito perseguido não alcança o montante de R$ 10.000,00. Salienta-se que a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não apresentou circunstância idônea a afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Além disso, diferentemente do que sugere o recorrente, entendo que a penhora do imóvel tributado revela-se inadequada, diante da evidente desproporção entre o valor do bem e o montante do débito, o que contraria o princípio da menor onerosidade da execução, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha intelectiva, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO, NESTE PARTICULAR, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Extinção do feito por baixo valor. Ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Tema 1184 do STF. Recurso desprovido. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37).4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, independentemente de citação do devedor.5.
A simples existência de programas municipais de conciliação não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184.6. A penhora de bem imóvel é inaplicável quando configurada desproporcionalidade entre o valor do crédito e o valor do bem, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), que visa preservar o equilíbrio entre o interesse do credor e a dignidade do devedor.7.
A tese firmada no Tema nº 1184 do STF tem efeito vinculante e aplicação imediata (CPC, art. 927, III), prevalecendo sobre normas ou entendimentos locais, especialmente após o cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI; 805; 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807590-10.2014.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) – destaquei.
Recentemente, a Corte Suprema definiu teses de repercussão geral através do julgamento do Tema 1.428, estabelecendo que: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
Ante o exposto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária em face da ausência do interesse processual, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida [...].
Como alhures dito, a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não apresentou circunstância capaz de afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Ainda que o Município sustente ter observado as exigências previstas na tese vinculante do STF (Tema 1.184), é indispensável que a efetiva tentativa dos mecanismos extrajudiciais seja comprovada de forma concreta e documental nos autos, o que não se verifica no caso em análise.
O mero apontamento da existência de legislação municipal disciplinando a cobrança, bem como disposições genéricas sobre notificações, ofertas de parcelamento ou negativações, não é suficiente para afastar o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Em resumo, verifica-se que o agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com as teses definidas nos Temas 1184 e 1.428 do STF, julgados sob a sistemática da repercussão geral.
Portanto, correta a manutenção da extinção do feito em face da ausência do interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801162-40.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo ESPÓLIO NIVAL PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428, AMBOS DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, CPC.
II. Questão em discussão
2. HÁ algumas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
3. O STF firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184).
4. No caso concreto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
5. Quando intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não apresentou circunstância idônea a afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.
6. Ainda que o Município sustente ter observado as exigências previstas na tese vinculante do STF (Tema 1.184), é indispensável que a efetiva tentativa dos mecanismos prévios seja comprovada de forma concreta e documental nos autos, não havendo que falar em presunção de cumprimento.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801162-40.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de dezembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59.291-556 Telefone: (84) 3673-9380, e-mail: [email protected] Autos n.º 0801162-40.2019.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Parte Passiva: ESPÓLIO NIVAL PEREIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (Art. 8º, inciso
IV - Lei nº 6.830/80) Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Doutor(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de Execução Fiscal conforme número do processo em destaque, proposta por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da parte executada, ESPÓLIO NIVAL PEREIRA DA SILVA, CPF nº 025.***.***-53, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, tendo este juízo determinado a CITAÇÃO do(a) EXECUTADO(A), para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, efetuar o pagamento da importância proveniente da ação de Execução Fiscal abaixo discriminada.
Cientificar o mesmo de que tem o prazo de 30 dias, para, querendo, embargar a execução, contados a partir do depósito, juntada de prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, sob pena de ser(em) penhorado(s)/arrestado(s) tantos bens quantos bastem para cobertura do débito exequendo, acrescido das demais combinações legais. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. (Art. 257, inciso IV NCPC) Certidões de Dívida Ativa: 010.***.***-33.4 Natureza da Dívida: Tributária Data da Inscrição: 26/11/2014 Valor do Débito: R$ 4.565,60 Eu, LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA, auxiliar designado(a), fiz digitar, conferi e segue assinado pela MM Juíza desta comarca que mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de agosto de 2024. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
7. Correta a manutenção da extinção do feito em face da ausência do interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF.
8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25.04.2023; TJRN, Apelação Cível 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/09/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807590-10.2014.8.20.5001, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 12/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Município de São Gonçalo do Amarante interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença teria aplicado incorretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/2024, desconsiderando o Decreto Municipal n.º 589/2015, que fixa como de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 1.350,00.
Defende, assim, que o crédito cobrado nesta demanda não poderia ser enquadrado como de baixa monta. Aduz que, conforme o Tema 1.184 do STF, deveria prevalecer o parâmetro local definido por cada ente federativo, de modo que seria inaplicável o limite do CNJ aos municípios que já possuem norma própria. Argumenta, ainda, que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão, anulando a sentença de primeiro grau, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (certidão de Id. 35419615).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Em resumo, o município recorrente sustenta que cumpre integralmente os requisitos estabelecidos para evitar a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, bem como defende a sua competência municipal para cobrança.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada (Id. 35157283), verbis: [...] Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a Magistrada a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF.
Inconformado, o apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, argumentando a competência municipal para cobrança, bem como a possibilidade de penhora do imóvel que originou o débito. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548).
2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso.
Na situação dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 13/05/2019, e o valor do débito perseguido não alcança o montante de R$ 10.000,00. Salienta-se que a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não apresentou circunstância idônea a afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Além disso, diferentemente do que sugere o recorrente, entendo que a penhora do imóvel tributado revela-se inadequada, diante da evidente desproporção entre o valor do bem e o montante do débito, o que contraria o princípio da menor onerosidade da execução, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha intelectiva, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO, NESTE PARTICULAR, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Extinção do feito por baixo valor. Ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Tema 1184 do STF. Recurso desprovido. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37).4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, independentemente de citação do devedor.5.
A simples existência de programas municipais de conciliação não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184.6. A penhora de bem imóvel é inaplicável quando configurada desproporcionalidade entre o valor do crédito e o valor do bem, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), que visa preservar o equilíbrio entre o interesse do credor e a dignidade do devedor.7.
A tese firmada no Tema nº 1184 do STF tem efeito vinculante e aplicação imediata (CPC, art. 927, III), prevalecendo sobre normas ou entendimentos locais, especialmente após o cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI; 805; 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807590-10.2014.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) – destaquei.
Recentemente, a Corte Suprema definiu teses de repercussão geral através do julgamento do Tema 1.428, estabelecendo que: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
Ante o exposto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária em face da ausência do interesse processual, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida [...].
Como alhures dito, a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não apresentou circunstância capaz de afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Ainda que o Município sustente ter observado as exigências previstas na tese vinculante do STF (Tema 1.184), é indispensável que a efetiva tentativa dos mecanismos extrajudiciais seja comprovada de forma concreta e documental nos autos, o que não se verifica no caso em análise.
O mero apontamento da existência de legislação municipal disciplinando a cobrança, bem como disposições genéricas sobre notificações, ofertas de parcelamento ou negativações, não é suficiente para afastar o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Em resumo, verifica-se que o agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com as teses definidas nos Temas 1184 e 1.428 do STF, julgados sob a sistemática da repercussão geral.
Portanto, correta a manutenção da extinção do feito em face da ausência do interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801162-40.2019.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador(a): Artur Maurício Maux de Figueiredo Apelado(a): Espólio Nival Pereira da Silva
DECISÃO
Município de São Gonçalo do Amarante interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença teria aplicado incorretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/2024, desconsiderando o Decreto Municipal n.º 589/2015, que fixa como de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 1.350,00.
Defende, assim, que o crédito cobrado nesta demanda não poderia ser enquadrado como de baixa monta. Alega que, conforme o Tema 1.184 do STF, deveria prevalecer o parâmetro local definido por cada ente federativo, de modo que seria inaplicável o limite do CNJ aos municípios que já possuem norma própria. Argumenta, ainda, que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Defende também que “... tratando-se da cobrança de créditos tributários de IPTU, TRL e CIP, obrigações de caráter reipersecutório, o próprio imóvel que deu origem ao crédito tributário responde pela dívida”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (Id. 34356757).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a Magistrada a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF. Inconformado, o apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, argumentando a competência municipal para cobrança, bem como a possibilidade de penhora do imóvel que originou o débito.
Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548).
2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso.
Na situação dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 13/05/2019, e o valor do débito perseguido não alcança o montante de R$ 10.000,00. Salienta-se que a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não apresentou circunstância idônea a afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Além disso, diferentemente do que sugere o recorrente, entendo que a penhora do imóvel tributado revela-se inadequada, diante da evidente desproporção entre o valor do bem e o montante do débito, o que contraria o princípio da menor onerosidade da execução, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha intelectiva, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO, NESTE PARTICULAR, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Extinção do feito por baixo valor. Ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Tema 1184 do STF. Recurso desprovido. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37).4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, independentemente de citação do devedor.5.
A simples existência de programas municipais de conciliação não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184.6. A penhora de bem imóvel é inaplicável quando configurada desproporcionalidade entre o valor do crédito e o valor do bem, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), que visa preservar o equilíbrio entre o interesse do credor e a dignidade do devedor.7.
A tese firmada no Tema nº 1184 do STF tem efeito vinculante e aplicação imediata (CPC, art. 927, III), prevalecendo sobre normas ou entendimentos locais, especialmente após o cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI; 805; 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807590-10.2014.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) – destaquei.
Recentemente, a Corte Suprema definiu teses de repercussão geral através do julgamento do Tema 1.428, estabelecendo que: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
Ante o exposto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária em face da ausência do interesse processual, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 1.184 e 1.428, ambos do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2