Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801165-48.2026.8.20.5129 Promovente: JOSE RANIEDSON DA SILVA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95, e do art. 27 da Lei n° 12.153/07. Na inicial, ID 180271662, o autor narrou, num esforço de síntese, que: O Autor é motorista profissional, portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, exercendo há anos atividade de transporte de passageiros por meio da plataforma digital da empresa RÉ. Tal atividade constitui sua única fonte de renda, que girava em torno de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais, conforme detalhamento do histórico de ganhos dos últimos 3 meses anos anexo (doc. 2), sendo responsável pelo sustento próprio e de sua família (companheira e filho menor).
Durante todo o período em que permaneceu credenciado na plataforma da RÉ, o Autor sempre exerceu suas atividades com zelo, diligência e respeito às normas da empresa, jamais tendo sido alvo de reclamações relevantes ou condutas que justificassem qualquer penalidade. No entanto, em dezembro de 2025, o Autor foi surpreendido com a informação da RÉ de que sua conta tinha sido submetida a procedimento de análise conduzido pela empresa terceirizada IAUDIT Assessoria Empresarial Ltda., responsável pela verificação de seus antecedentes criminais.
Durante o procedimento de análise acima citado, o Autor enviou para a empresa IAUDIT a certidão de objeto e pé do processo nº 0804348-22.2024.8.20.5121 anexa (doc.
3) e a cópia do termo circunstanciado de ocorrência da infração de trânsito, a fim de comprovar que não possui condenação criminal por ter celebrado transação penal nesse único processo criminal, conforme sentença homologatória de transação penal anexa (doc. 4). Ocorre que a empresa IAUDIT concluiu pela reprovação dos apontamentos criminais do Autor referente ao processo nº 0804348-22.2024.8.20.5121 encontrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme demonstrado no print do ticket anexo (doc. 5).
Devido a reprovação do Autor, a RÉ procedeu ao bloqueio e exclusão definitiva da conta do Autor da sua plataforma digital, sob a justificativa de que teria sido identificado registro de condenação em processo criminal. Contudo, o referido processo não resultou em condenação criminal, tendo em vista que foi encerrado por meio da celebração transação penal homologada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba-RN, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da transação penal, conforme demonstrado na sentença de extinção da punibilidade anexa (doc. 6).
Importante registrar que a transação penal e a consequente extinção da punibilidade não implicam qualquer consequência jurídica capaz de justificar restrição ao exercício profissional do Autor. Apesar disso, a empresa RÉ tratou tal circunstância como se fosse condenação criminal ou antecedente penal, promovendo o bloqueio definitivo da conta do Autor e impedindo-o de exercer sua atividade profissional.
Tal conduta da RÉ é manifestamente arbitrária, desproporcional e abusiva, sobretudo porque a atividade exercida na sua plataforma constitui o único meio de subsistência do Autor e de sua família. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “O final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial com a confirmação da tutela de urgência concedida e o restabelecimento definitivo do cadastro do Autor na plataforma digital de RÉ, e ainda, a condenação da desta ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo.” Em contestação (ID 182702047), a parte ré, no mérito, sustentou que a desativação da conta do autor se deu com base nos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual e que houve justo motivo para assim proceder.
Ademais, destaca que o autor foi notificado da decisão, franqueando a oportunidade da revisão. Réplica à contestação (ID 189380232). Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Por tal motivo procedo o julgamento. Não tendo sido arguidas as preliminares, passo ao exame do mérito. O requerente narrou que é motorista parceiro da UBER e foi desativado, em virtude de procedimento de análise de antecedentes criminais, na medita em que foi constatada a existência do processo n°0804348-22.2024.8.20.5121, em que se imputou a prática de infração de trânsito, que descambou na celebração de transação penal.
Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada. A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira.
Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Restou incontroverso que o autor foi descredenciado como motorista parceiro da parte, nos termos do ID. 180271675. A parte demandada sustentou que a rescisão contratual se deu em razão de um apontamento criminal, pois o autor possuiria antecedentes criminais oriundos do processo n.º 0804348-22.2024.8.20.5121 mas, esclareceu que independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber.
Ainda, assegurou que possibilitou a defesa administrativa do motorista mediante revisão da decisão administrativa. De fato, há prova de que o requerente foi previamente notificado quanto a exclusão como motorista, bem como, informado sobre a possibilidade de requerer uma revisão administrativa, conforme os prints de troca de mensagens: Sabe-se que a transação penal não gera antecedentes criminais, contudo, a parte ré tem o direito de não querer como parceiro motorista que infringe as regras de trânsito, em especial, que dirigem sob efeito de álcool.
Assim, a exclusão da conta mostrou-se razoável.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801165-48.2026.8.20.5129 Promovente: JOSE RANIEDSON DA SILVA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor é motorista profissional, portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, exercendo há anos atividade de transporte de passageiros por meio da plataforma digital da empresa RÉ. Tal atividade constitui sua única fonte de renda, que girava em torno de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais, conforme detalhamento do histórico de ganhos dos últimos 3 meses anos anexo (doc. 2), sendo responsável pelo sustento próprio e de sua família (companheira e filho menor).
Durante todo o período em que permaneceu credenciado na plataforma da RÉ, o Autor sempre exerceu suas atividades com zelo, diligência e respeito às normas da empresa, jamais tendo sido alvo de reclamações relevantes ou condutas que justificassem qualquer penalidade. 2 Cel.: (84) 99109-6702 E-mail: [email protected] No entanto, em dezembro de 2025, o Autor foi surpreendido com a informação da RÉ de que sua conta tinha sido submetida a procedimento de análise conduzido pela empresa terceirizada IAUDIT Assessoria Empresarial Ltda., responsável pela verificação de seus antecedentes criminais.
Durante o procedimento de análise acima citado, o Autor enviou para a empresa IAUDIT a certidão de objeto e pé do processo nº 0804348-22.2024.8.20.5121 anexa (doc.
3) e a cópia do termo circunstanciado de ocorrência da infração de trânsito, a fim de comprovar que não possui condenação criminal por ter celebrado transação penal nesse único processo criminal, conforme sentença homologatória de transação penal anexa (doc. 4). Ocorre que a empresa IAUDIT concluiu pela reprovação dos apontamentos criminais do Autor referente ao processo nº 0804348-22.2024.8.20.5121 encontrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme demonstrado no print do ticket anexo (doc. 5).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801165-48.2026.8.20.5129 Promovente: JOSE RANIEDSON DA SILVA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Devido a reprovação do Autor, a RÉ procedeu ao bloqueio e exclusão definitiva da conta do Autor da sua plataforma digital, sob a justificativa de que teria sido identificado registro de condenação em processo criminal. Contudo, o referido processo não resultou em condenação criminal, tendo em vista que foi encerrado por meio da celebração transação penal homologada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba-RN, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da transação penal, conforme demonstrado na sentença de extinção da punibilidade anexa (doc. 6)” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a RÉ que reative imediatamente o cadastro do Autor na sua plataforma digital, permitindo que ele volte a exercer suas atividades como motorista parceiro, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado;” Por sua vez, em defesa, ID 182702049, parte ré alegou, em síntese, que desativou a conta em 07/01/2026 por justo motivo - um apontamento criminal de crime de trânsito localizado no CPF do autor - , que isso está respaldado pela liberdade contratual (art. 421 do Código Civil e art. 5º, XX, da CF), que o autor foi notificado e teve oportunidade de pedir revisão administrativa (inclusive solicitou, mas enviou documentação incorreta), e que não há dano moral indenizável, pois a Uber agiu no exercício regular de seu direito, requerendo a total improcedência da ação.
Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Analisando o pedido, verifico que se faz ausente um os requisitos essenciais à concessão da medida requerida. No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio do cadastro do Autor de sua plataforma, a fim de que o mesmo realizar o transporte de passageiros como motorista parceiro. Entendo que na presente fase de cognição sumária a concessão da medida liminar pretendida se mostra desaconselhável, tendo em vista que o pedido, da forma como foi formulado, tem natureza satisfativa e ultrapassa os limites do provimento cautelar.
Quando a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida. Para se identificar os reais contornos do contexto fático demanda-se uma maior dilação probatória, com a produção de prova documental e testemunhal, a fim de se verificar a ilegalidade do desbloqueio do autor na plataforma da empresa demandada.
Assim, revela-se inviável, por ora, nessa fase de cognição sumária e incompleta. De toda forma, entendo ser legítima a exigência formulada pela requerida de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para fins de credenciamento de motoristas parceiros em sua plataforma digital, sobretudo em razão da necessidade de adoção de cautelas mínimas na seleção dos prestadores de serviço que terão contato direto com os usuários.
No caso concreto, verifica-se que o autor possui apontamento criminal relacionado a fato investigado compatível com a atividade desempenhada na plataforma, circunstância que justifica a adoção de critérios mais rigorosos pela empresa, em observância aos deveres de segurança, confiança e proteção dos consumidores que utilizam o serviço. Ademais, a empresa ré não é obrigada a justificar a recusa de cadastro de motoristas, pois é uma empresa privada com liberdade de contratar, desde que não restar comprovado a ocorrência de discriminação e/ou atos ilícitos.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha o cadastramento do Autor, ressalvadas ilegalidades e abusividades. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Ainda, o instrumento de procuração não está assinado. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, bem como juntar aos autos procuração devidamente assinada pela parte em conformidade com a lei, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 10 dias.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)