Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801166-31.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA À RECORRENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu petição inicial de ação mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se no caso é cabível mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica decisão colegiada proferida em sede de agravo interno que nega seguimento a recurso especial com base em Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
5. É cabível multa quando o agravo interno é considerado manifestamente improcedente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa à recorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Temas 246 e 247/STJ – STF, MS 35560 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/08/2018 – STJ, AgInt no MS 24.043/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/05/2018 – TJRN, MS 0800022-55.2024.8.20.5400, Relator Desembargador Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 24/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos,conhecer e negar provimento ao agravo interno, impondo multa à agravante correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
UP Brasil Administração e Serviços Ltda. impetrou o Mandado de Segurança em epígrafe em face de Acórdão (Id 29108498) desta Corte que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial protocolado na Apelação Cível nº 0904818-04.2022.8.20.5001. Aduziu, em suma, que o provimento judicial é ilegal porque obstou o prosseguimento de recurso especial com fundamento nos Temas Repetitivos 246 e 247, que não se amoldam ao caso concreto, por isso requereu a revogação da decisão combatida e o consequente processamento do apelo extremo.
Decisão (Id 32810691) indeferindo a petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. A impetrante interpôs agravo interno (Id 33229469) reforçando a tese de equívoco na negativa de seguimento ao recurso especial com base nos Temas acima referenciados, daí pediu o provimento do recurso e consequente concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A presente ação mandamental se volta contra Acórdão (Id 29108498) que desproveu o Agravo Interno em Apelação Cível nº 0904818-04.2022.8.20.5001, onde se buscava a reforma de decisão que negara seguimento a recurso especial, cuja ementa transcrevo:
EMENTA:
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMAS 246 E 247 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Escorreita a decisão que indeferiu a inicial do mandamus, pois o caso concreto diz respeito à contratação de empréstimo consignado por telefone sem que prestadas informações relevantes sobre a pactuação, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, impossibilitando, com isso, verificar se restou ou não configurada a capitalização, matéria que é exatamente aquela abordada nos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Então, não há dúvida, pelos próprios fundamentos da decisão colegiada atacada, que o caso se amolda perfeitamente ao pensar qualificado de observância vinculante, daí ser inafastável a negativa de seguimento procedida, porquanto não caracterizada teratologia ou ilegalidade manifesta no pronunciamento judicial, descabendo, por isso, a ação mandamental. Sobre o cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial, transcrevo julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: Direito Processual. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do Ministro Relator do ARE 779.330/STF. Julgamento virtual. Pedido de destaque.
1. Não há previsão legal ou regimental de que o pedido de destaque deva ser apreciado até 24 horas antes do início do julgamento virtual; nem de que os recursos extraordinários, inadmitidos pelos Tribunais de Justiça, por ausência de demonstração da repercussão geral, não possam ser submetidos ao plenário virtual.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra decisões jurisdicionais. A exceção estaria nas hipóteses de inequívoca teratologia do ato jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo parcialmente conhecido (CPC, art. 932, III, in fine , e 1.021, § 1º) e, nesta parte, desprovido, por manifestamente improcedente. Aplicação de multa de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (MS 35560 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/08/2018)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 24.043/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/05/2018)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. (MS 0800022-55.2024.8.20.5400, Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Repito com veemência: a decisão não é teratológica, ou seja, não constitui “grave anomalia jurídica”, nos exatos termos utilizados por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Lei do Mandado de Segurança Comentada.
Rio de Janeiro : Forense, 2014, p. 159), até porque prolatada mediante pertinente fundamentação. Na verdade, fica evidente que a impetrante está se utilizando da nobre ação mandamental como sucedâneo recursal, na tentativa de ver prevalecer os argumentos outrora apresentados e, com isso, possibilitar, pela via inadequada, o seguimento do recurso especial. Considerando que a decisão combatida não é ilegal nem teratológica, bem assim a regra do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, segundo a qual, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança”, concluo que a decisão ora agravada deve prevalecer.
Inclusive, os fundamentos supra, aliado ao fato de que a instituição financeira traz novamente argumentos já apresentados e afastados na apelação, que, ressalto, destoam dos Temas Repetitivos acima aludidos, resta clara a manifesta improcedência do presente recurso, sendo cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que considero razoável se equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, notadamente em face da considerável capacidade econômica da instituição financeira.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, impondo multa à agravante correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801166-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0801166-31.2025.8.20.0000 Impetrante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Autoridade Coatora: Presidente do TJRN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
UP Brasil Administração e Serviços Ltda. impetrou Mandado de Segurança em face de Acórdão (Id 29108498) desta Corte que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial protocolado na Apelação Cível nº 0904818-04.2022.8.20.5001. Aduziu, em suma, que o provimento judicial é ilegal porque obstou o prosseguimento de recurso especial com fundamento nos Temas Repetitivos 246 e 247, que não se amoldam ao caso concreto, por isso requereu a revogação da decisão combatida e o consequente processamento do apelo extremo.
É o que importa relatar.
DECIDO. A presente ação mandamental se volta contra Acórdão que desproveu agravo interno onde se buscava a reforma de decisão que negou seguimento a recurso especial, cuja ementa transcrevo (Id 29108498): “EMENTA:
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMAS 246 E 247 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O mandamus não merece seguimento, pois o caso concreto diz respeito à contratação de empréstimo consignado por telefone sem que prestadas informações relevantes sobre a pactuação, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, impossibilitando, com isso, verificar se restou ou não configurada a capitalização, matéria que é exatamente aquela abordada nos Temas acima referenciados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0801166-31.2025.8.20.0000
DESPACHO
Considerando que a decisão monocrática do Vice-Presidente que negou seguimento ao recurso especial foi confirmada pelo Pleno desta Corte ao desprover o agravo interno, intimar a impetrante para em 15 (quinze) dias emendar a inicial indicando corretamente a autoridade coatora. Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0801166-31.2025.8.20.0000
DESPACHO
Em face do princípio da não surpresa, intimar a impetrante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não seguimento da ação mandamental por inadequação da via eleita (sucedâneo recursal). Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Então, não há dúvida, pelos próprios fundamentos da decisão colegiada atacada, que o caso se amolda perfeitamente ao pensar qualificado de observância vinculante, daí ser inafastável a negativa de seguimento procedida, porquanto não caracterizada teratologia ou ilegalidade manifesta no pronunciamento judicial, descabendo, por isso, a ação mandamental. Sobre o cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial, transcrevo julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: Direito Processual. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do Ministro Relator do ARE 779.330/STF. Julgamento virtual. Pedido de destaque.
1. Não há previsão legal ou regimental de que o pedido de destaque deva ser apreciado até 24 horas antes do início do julgamento virtual; nem de que os recursos extraordinários, inadmitidos pelos Tribunais de Justiça, por ausência de demonstração da repercussão geral, não possam ser submetidos ao plenário virtual.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra decisões jurisdicionais. A exceção estaria nas hipóteses de inequívoca teratologia do ato jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo parcialmente conhecido (CPC, art. 932, III, in fine , e 1.021, § 1º) e, nesta parte, desprovido, por manifestamente improcedente. Aplicação de multa de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (MS 35560 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/08/2018)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 24.043/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/05/2018)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. (MS 0800022-55.2024.8.20.5400, Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Repito com veemência: a decisão não é teratológica, ou seja, não constitui “grave anomalia jurídica”, nos exatos termos utilizados por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Lei do Mandado de Segurança Comentada.
Rio de Janeiro : Forense, 2014, p. 159), até porque prolatada mediante pertinente fundamentação. Na verdade, fica evidente que a impetrante está se utilizando da nobre ação mandamental como sucedâneo recursal, na tentativa de ver prevalecer os argumentos outrora apresentados e, com isso, possibilitar, pela via inadequada, o seguimento do recurso especial. Considerando que a decisão combatida não é ilegal nem teratológica, bem assim a regra do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança”, indefiro a inicial.
Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora