Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801166-32.2023.8.20.5131 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FIRMINO DOS SANTOS, JOSE ILDO DE LIMA
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual promovida por MARIA DO SOCORRO FIRMINO DOS SANTOS LIMA e JOSÉ ILDO DE LIMA, ambos qualificados. Aduzem que casaram em 27 de outubro de 1999, adotando o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união nasceram três filhos, sendo um filho menor, LUIZ FERNANDO FIRMINO DE LIMA, nascido em 15 de agosto de 2007, conforme cópia de certidão de nascimento anexada aos autos.
Estabelecem em comum acordo quanto à guarda, direito de visitas e os alimentos em favor do descendente. Os bens do casal já foram partilhados extrajudicialmente. Ao final, pugnam a procedência do pleito. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de id. nº 104873697.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em ordem não havendo nulidades ou irregularidades. Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual. Nos termos dos arts. 226, § 6º da Constituição Federal c/c 731 e seguintes do CPC, e considerando que o pedido de divórcio atende aos interesses das partes, bastando, para sua decretação consensual, a prova do casamento e o requerimento de sua dissolução, o pedido deve ser acolhido.
Portanto, é de se reconhecer o pleito para julgar procedente.
3 - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, presentes todas as exigências legais, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA DO SOCORRO FIRMINO DOS SANTOS LIMA e JOSÉ ILDO DE LIMA, consequentemente, dissolvo o vínculo matrimonial existente entre as partes, passando a promovente ao nome de solteira, MARIA DO SOCORRO FIRMINO DOS SANTOS. Fixo a guarda compartilhada do filho do casal entre os genitores, sendo o domicílio da genitora o lar de referência.
O direito de convivência ocorrerá de modo livre, sempre acordado entre as partes, assim como direito de visita. Estabeleço a obrigação alimentar pelo genitor em favor do alimentando no importe de 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente R$400,00 (quatrocentos reais), a ser pago até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. O genitor compromete-se, ainda, em contribuir com eventuais custos proveniente das necessidades do adolescente.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa na distribuição. São Miguel/RN, na data da assinatura digital. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)