Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801166-33.2026.8.20.5129 Promovente: ESTEFHANY MARREIROS DE LIMA e outros Promovido: K R DE OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo possui questões que impedem a análise do mérito. O valor da causa deve corresponder a pretensão busca no processo, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” In casu, a parte autora requereu rescisão do contrato de prestação de serviços no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a condenação extrapatrimonial pelos danos morais suportados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais em R$ 5.813,00. Considerando que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico discutido, observo que, o preço do imóvel ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o feito não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
No caso concreto, embora haja pedido de indenização por danos morais em montante compatível com o teto legal, o pedido principal consiste em rescisão do contrato. O proveito econômico da demanda, portanto, corresponde ao valor do contrato que se pretende rescindir e os pedidos de danos morais e materiais, o que ultrapassa a quantia de 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, seria ação que só poderia ser ajuizada por advogado.
Ademais, o contrato que se pretende rescindir tem foro de eleição da Comarca de natal-RN. O art. 51 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, prescreve que: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (..) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Somente serão processadas e julgadas as causas com valor limitado ao correspondente 20 salários mínimos quando a parte não for assistida por advogado. In casu, o valor da causa é superior ao teto legal, o que foge a competência dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a ação principal deverá ser extinta, de ofício.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se apenas a parte autora, com prazo de 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)