Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801169-56.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID 153197417: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID 170695558: "Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa." Certidão de trânsito em julgado, ID 170695565. A CASABELLA, ID 171174877, requereu: "a) O recebimento da presente manifestação, com os documentos anexos, como comprovação da hipossuficiência financeira da empresa; b) A concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no Código de Processo Civil e na Constituição Federa".
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ID 171700610, apresentou manifestação. Analiso as questões suscitadas. Do pedido de Gratuidade de Justiça. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência.
Os documento anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter. Ademais, em sede de recurso foi determinada a juntada dos respectivos documentos, o que levou ao indeferimento da gratuidade de justiça, o que denota que a parte executada tinha ciência dos documentos a serem apresentados, mas se limitou a juntada dos mesmos documentos apresentados na Turma Recursal, referente unicamente a situação financeira de 2024, que não corresponde a situação financeira do ano de 2025.
Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal foi expresso ao indeferir a concessão da justiça gratuita, e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE:
1- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias.
2- Nada requerido, arquive-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801169-56.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 171174877, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801169-56.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801169-56.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801169-56.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: ERIKA ROCHA FERNANDES OAB/RN 11209 E OUTRO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 1º OFÍCIO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS - OAB RN6215-A. RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os recursos reclamam preparo na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.09/95, devendo ser feito independentemente de intimação nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos nº 0801169-56.2024.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente contra o Município de São Gonçalo do Amarante, Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior e o 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais em relação ao Município e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais réus, reconhecendo a ilegitimidade passiva. Nas razões recursais (Id. TR 32702959), a parte recorrente sustenta: (a) que as disposições das Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 asseguram o direito à isenção de tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); (b) que a cobrança de ITIV e IPTU pelo Município configura enriquecimento ilícito, sendo passível de restituição; (c) que a sentença recorrida desconsiderou a sub-rogação da recorrente nos direitos dos adquirentes dos imóveis, em razão do pagamento dos tributos indevidos.
Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais; (iii) a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. TR 32702962), o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta: (a) o indeferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente; (b) a ausência de comprovação de sub-rogação nos direitos dos adquirentes dos imóveis; (c) a inexistência de lei municipal específica que conceda isenção de ITIV e IPTU no âmbito do PMCMV; (d) a improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção da sentença recorrida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., irresignada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A parte recorrente, contudo, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos quanto aquelas sem fins lucrativos podem obter o benefício da justiça gratuita, desde o solicitem, bem como comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no presente caso dos autos a parte recorrente pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária, porém não demonstrou os requisitos necessários para o pleito e, por óbvio não demonstrou a impossibilidade de custear as despesas recursais. Nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação.
Esse entendimento está alinhado ao Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece que o recurso inominado será considerado deserto caso não haja o pagamento integral do preparo e sua comprovação dentro do prazo estipulado, sendo inadmissível qualquer complementação tardia. “Enunciado 80 do FONAJE. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais.
2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011)”. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido.
Desse modo, entendo pela deserção do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801169-56.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/09 a 06/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de setembro de 2025.