Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801170-07.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA CRISTIANE VENCESLAU NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA CRISTIANE VENCESLAU NUNES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO DO BRASIL S/A e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Petição inicial no id. 146830564. A demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos, em processo por superendividamento para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas conforme art. 104-B do CDC.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 146830566. Despacho no id. 146991329 determinando a parte autora juntar procuração regular para o foro. Foi determinado ainda o desentranhamento dos documentos de id 146834749 a 146836697, por se tratar de cópias da petição inicial e documentos acostados em duplicata. A parte autora no id. 149728298 sustenta regularidade da procuração apresentada.
Decisão no id. 153580616 mantendo a determinação de id. 146991329 por seus próprios fundamentos Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 153848728 argumentando que não existe comprometimento do mínimo existencial conforme parâmetro legal, e que a autora não juntou comprovante de patrimônio. Suscita incompetência da Justiça Estadual. Junta contratos no id. 153852431 a 153852434. Demonstrativo de evolução de dívida no id. 153852435 a 153852437.
A autora junta procuração para o foro regular no id. 156144021. Decisão no id. 158955184 determinando:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias. Devendo ainda comprovar todo o patrimônio, juntando, inclusive, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos bancários dos últimos 12 meses, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se aos demandados que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
07. Indefiro a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, apesar da CEF ser parte no processo, uma vez que o processo de repactuação de dívidas se assemelha a processo de falência, que é exceção a regra de competência da Justiça Federal do art. 109, I, da CF A parte autora apresenta plano de pagamento no id. 163411429. Junta extratos bancários no id. 163411430 e declarações de imposto de renda no id. 163411431 e id. 163411432 O Banco do Brasil no id 165044952 junta contratos e planilhas no id 165044959 e 165044960 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 170026300.
Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta extratos do empréstimo no id. 170026306 a id. 170026309, faturas de cartões de crédito no id. 170026310 e id. 170026311, extratos bancários no id. 170026312 a id. 170026316 Contestação do PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A no id. 170076237. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Impugna a gratuidade de justiça. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta faturas de cartão de crédito no id. 170076238 e cópia de contrato no id. 170076240 Audiência de conciliação no id. 170149167, sem acordo. Manifestação às contestações no id. 171675994 reiterando os termos iniciais. É o relato.
Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida A impugnação a gratuidade não pode ser acolhida, vez que a parte autora tem renda líquida baixa, conforme id. 146830574 A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento especial da ação de repactuação de dívidas, com o objetivo de prevenir e tratar o superendividamento do consumidor.
Para a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021 é imprescindível que o consumidor se encontre em situação de superendividamento, conforme preceitua o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nessa linha, a configuração do superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Sobre o tema, cumpre destacar que o caput do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, apurado mediante a contraposição entre a renda total do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas no mesmo período (art. 3º, § 1º).
Referido valor constitui parâmetro objetivo a ser observado pelo magistrado nas ações de repactuação de dívidas, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar a alegada situação de insuficiência econômica. Em que pese o mencionado decreto tenha sido objeto de controle de constitucionalidade por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto, firmou entendimento sobre o tema no sentido de que eventual alteração sobre o valor atualmente fixado como mínimo existencial exige cautela, sendo necessário que o Conselho Monetário Nacional promova, anualmente, estudos técnicos a fim de justificar a atualização ou a manutenção do valor de que trata o caput do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. (STF - ADPFs 1005, 1006 e 1097, Relator: Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026). Dessa maneira, até ulterior estudo do Conselho Monetário Nacional, permanece o valor de R$ 600,00 por mês como mínimo existencial, nos termos do caput do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, julgados do TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de consumidor superendividado, apta a ensejar o processamento da ação pelo rito da repactuação de dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O superendividamento, requisito essencial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, corresponde à impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial, conforme previsão dos arts. 6º, inc. XII, 54-A, §1º, e 104-A, caput, do CDC.
4. O conceito de mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, estabelece o patamar objetivo de R$ 600,00 como renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural.
5. No caso concreto, considerando a renda líquida da autora e as deduções comprovadas, não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, respeitados os limites do art. 85, §11º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O superendividamento, para fins de aplicação do rito de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, exige comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação específica.
2. O conceito de mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022, não se submete à análise subjetiva do caso concreto, sendo pautado por parâmetro objetivo. (TJRN - Apelação Cível nº 0819146-76.2024.8.20.5124, Relator: Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgamento em 01/06/2026, DJe: 04/06/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora buscava o reconhecimento de situação de superendividamento e a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia consiste em determinar se a situação financeira da apelante configura hipótese de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a justificar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de a pessoa consumidora, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo indispensável a aferição objetiva da renda mensal remanescente após o pagamento das obrigações.
4. O Supremo Tribunal Federal, conforme Informativo nº 1214/STF, não afastou a eficácia do parâmetro de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, tendo apenas determinado a realização periódica de estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional e reconhecido a inconstitucionalidade da exclusão das despesas consignadas para fins de aferição.
5. No caso, a apelante possui renda líquida mensal aproximada de R$ 12.895,04, com comprometimento mensal de R$ 11.858,80, incluídas parcelas consignadas e não consignadas, remanescendo saldo superior a R$ 1.000,00 mensais, quantia acima do parâmetro normativo de R$ 600,00.
6. O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 não se destina à reorganização global do orçamento doméstico ou à preservação de padrão de vida específico, mas à renegociação de dívidas quando demonstrado o comprometimento do núcleo existencial mínimo, o que não se verifica no caso.
7. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento da situação jurídica de superendividamento e afasta a possibilidade de revisão e repactuação compulsória das dívidas remanescentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Conhecido e desprovido o recurso. (TJRN - Apelação Cível nº 0800942-14.2024.8.20.5114, Rel.: Desembargadora Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgamento em 25/05/2026, DJe: 27/05/2026). Desse modo, ausente o comprometimento do mínimo existencial, apurado de acordo com as disposições do Decreto nº 11.150/2022, resta patente a inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir da parte autora.
Nessa perspectiva, cito precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada contra diversas instituições financeiras e credores, sob fundamento de ausência de interesse processual diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial. O autor alegou comprometer mais de 79% de sua renda líquida com dívidas e defendeu a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, requerendo a designação de audiência conciliatória e a repactuação judicial compulsória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual do autor na propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) definir se a situação financeira do apelante configura superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021; (iii) estabelecer se o valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial, pode ser afastado no caso concreto por alegada inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O direito à repactuação de dívidas por superendividamento exige comprovação da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, e 104-A do CDC.
4. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, excluindo expressamente os empréstimos consignados da base de cálculo.
5. As normas infralegais gozam de presunção de constitucionalidade, inexistindo decisão definitiva que declare a invalidade do Decreto nº 11.567/2023, razão pela qual sua aplicação é obrigatória.
6. No caso, mesmo considerando todos os empréstimos informados, inclusive os consignados (que legalmente não integram o cálculo), restou comprovado que o apelante mantém renda líquida de R$ 1.876,95, valor superior em mais de três vezes ao mínimo existencial legalmente estabelecido.
7. Ausente prova de comprometimento do mínimo existencial, não se caracteriza o estado de superendividamento, configurando falta de interesse de agir e correta a extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A caracterização do superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
2. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade e deve ser observado enquanto vigente.
3. Empréstimos consignados não integram a aferição do mínimo existencial para fins de repactuação judicial de dívidas. (TJRN - Apelação Cível nº 0801774-86.2024.8.20.5101, Relator: Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgamento em 12/09/2025, DJe: 29/09/2025). (grifo proposital) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento.
A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.
Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito (TJMS - Apelação Cível nº 0823263-44.2025.8.12.0001, Relatora: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, julgamento em 14/11/2025, DJe: 18/11/2025). (grifo proposital) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ENCAMINHAMENTO PRÉVIO AO CEJUSC. REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO ATENDIDOS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO NO DECRETO Nº 11.567/2023.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não encaminhou previamente a demanda ao CEJUSC especializado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Cinge-se a controvérsia em verificar se há interesse processual do autor na propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, considerando a exigência de encaminhamento prévio ao CEJUSC e a análise dos requisitos legais para a configuração do instituto.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa a concretização do direito básico do consumidor à prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial (art. 6º, XI, CDC). Apesar de a demanda não ter sido encaminhada inicialmente ao CEJUSC especializado, o juiz designou audiência de conciliação nos próprios autos e o autor apresentou plano de pagamento, atendendo aos requisitos da fase conciliatória (art. 104-A, CDC).
Nada obstante, o art. 54-A, § 1º, do CDC exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. O Decreto nº 11.567/2023 regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês, não podendo ser contabilizadas as dívidas de empréstimo consignado para aferição do comprometimento (art. 4º, parágrafo único, I, "h").
No caso, a alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois a renda líquida da apelante (desconsiderando descontos de empréstimos consignados) é superior ao mínimo existencial fixado. Não estando presentes os requisitos legais para enquadramento da situação como superendividamento, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com majoração dos honorários de sucumbência recursais. Tese de julgamento: A configuração do superendividamento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 54-A, § 1º, do CDC, notadamente a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto nº 11.567 /2023, não se computando as dívidas provenientes de empréstimo consignado para essa aferição. (TJPR - Apelação Cível nº 0001431-77.2023.8.16.0055, Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinicius Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2025). (grifo proposital) Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora tem renda líquida de R$ 1.355,52 após realizados todos os descontos obrigatórios e facultativos em folha de pagamento, conforme id 146830572.
Desse modo, verifica-se que a parte demandante dispõe de renda remanescente superior ao montante de R$ 600,00 por mês, fixado como mínimo existencial no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Diante desse contexto, revela-se inadequada a via eleita para a tutela do direito pretendido, evidenciando a ausência de interesse processual da parte autora. Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Conclusão
01. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
02. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0801170-07.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 14/11/2025 ás 08h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de setembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801170-07.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA CRISTIANE VENCESLAU NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA CRISTIANE VENCESLAU NUNES em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Petição inicial no id. 146830564. A demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé.
Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 146830566. Despacho no id. 146991329 determinando a parte autora juntar procuração regular para o foro, vez que o documento juntado não foi assinado com certificado digital. Foi determinado ainda o desentranhamento dos documentos de id 146834749 a 146836697, por se tratar de cópias da petição inicial e documentos acostados em duplicata.
A parte autora no id. 149728298 sustenta regularidade da procuração apresentada. É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se o desentranhamento determinado no despacho de id 146991329
02. Mantenho a determinação de id. 146991329 por seus próprios fundamentos
03.
Intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801170-07.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA CRISTIANE VENCESLAU NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA CRISTIANE VENCESLAU NUNES em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Petição inicial no id. 146830564. A demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé.
Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 146830566. É o relato.
Decido. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de id 146834749 a 146836697, por se tratar de cópias da petição inicial e documentos acostados em duplicata Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)