Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço da vara: BR 110 KM01, 0, Centro, AREIA BRANCA-RN / Fone: (84) 3332-3927 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM. Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do art. 162 do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: Encaminhamento de intimação para a parte promovente em razão de indicação de novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias tendo em vista a não localização descrita na AR devolvida, sob pena de extinção.
Areia Branca/RN, 14/09/2026 IVAN LOPES DA SILVEIRA Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801175-43.2026.8.20.5113 AUTOR: CARLOS AUGUSTO MARQUES FERNANDES REU: ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA
DECISÃO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a Decidir. De acordo com a sistemática inserida no Código de Processo Civil, é de se observar que o acolhimento da tutela de urgência requerida na inicial pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e
3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Têm-se assim que, para o deferimento da tutela buscada, é necessário verificar uma verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de razoabilidade em torno da narrativa apontada pelo autor, independente da produção de provas, o que deve ser aliado a uma plausibilidade jurídica com subsunção dos fatos a norma; um perigo de que a demora na prestação jurisdicional gere dano ou risco ao resultado útil que poderia ser alcançado ao fim do processo, além de que deve haver possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Os requisitos são cumulativos e a ausência de um deste dispensa a análise dos demais. Presente os pressupostos autorizadores da concessão, deverá o magistrado fazê-lo. Ausentes os mesmos pressupostos, deve denegá-la. Não há discricionariedade judicial em relação a tal ponto. Em sua inicial, a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças decorrentes deste.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do documento acostado à inicial, que indica que o autor demonstrou ter solicitado o cancelamento do contrato existente com os réus, efetivando, inclusive, o adimplemento de multa contratual cobrada. Mesmo após o pagamento, houve inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Outrossim, também verifica-se a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, tendo em conta que a inscrição em cadastro de inadimplentes comprovadamente efetuado pelo réu acarreta restrições ao crédito, prejudicando a sobrevivência digna da autora e o acesso ao crédito como microempresário individual.
Ademais, pressente-se que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se “alterar a verdade dos fatos”. O juiz, portanto, dada a urgência da medida preventiva, não deve condicionar a liminar a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, há um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. Ainda, tendo em conta que a hipótese discutida nos autos versa sobre relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas referentes a não competência de expedição de diploma ou o não preenchimento, pela parte autora, para tanto. a) Recebo a inicial; b) Concedo a gratuidade judiciária requerida na inicial. c) Defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu que se abstenha de efetuar cobranças ao autor decorrente do contrato discutido nos autos, bem como que providencie a retirada do nome do autor em cadastros de inadimplentes referente ao débito de R$ 1.063,82, com data de vencimento em 09/03/2026. d) Determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; f) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso III do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais; g) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais. h) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)