Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801176-14.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: D. R. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de D. R. F.. Petição inicial no id. 146908111. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OSG7H68. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 146909049. Notificação do devedor no id. 146909050.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 146909052. Despacho no id 147077079 determinando comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovação de pagamento de custas no id 155291220 Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id.165485411 Cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 169871584 (carta precatória no juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 0892522-42.2025.8.20.5001) Certidão de citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 169871584 - pág. 3-4 Auto de busca e apreensão no id.169871584 - pág. 6 Não houve apresentação de contestação
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré não apresentou contestação, não depositou em juízo, nem tampouco consignou o valor do débito. Desse modo, aplica-se aos autos a regra do art. 344 do CPC, devendo-se operar sobre o réu os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, bem como a regra do art. 355, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado da lide em tais situações.
Com efeito, além de serem presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por determinação legal, são eles corroborados pela prova documental trazida com a exordial. A parte ré encontra-se inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a parte demandada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do CPC e no Decreto-Lei 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de junho de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801176-14.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: D. R. F.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de D. R. F.. Petição inicial no id. 146908111. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OSG7H68. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 146909049. Notificação do devedor no id. 146909050.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 146909052. Despacho no id 147077079 determinando comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovação de pagamento de custas no id 155291220 Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id.165485411 Cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 169871584 (carta precatória no juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 0892522-42.2025.8.20.5001) Certidão de citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 169871584 - pág. 3-4 Auto de busca e apreensão no id.169871584 - pág. 6 Não houve apresentação de contestação É o relato.
Decido Aguarde-se o prazo de defesa SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801176-14.2025.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: D. R. F.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de D. R. F.. Petição inicial no id. 146908111. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OSG7H68. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 146909049. Notificação do devedor no id. 146909050.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 146909052. Despacho no id 147077079 determinando comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovação de pagamento de custas no id 155291220 É o relato.
Decido Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801176-14.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: D. R. F.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de D. R. F.. Petição inicial no id. 146908111. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OSG7H68. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 146909049. Notificação do devedor no id. 146909050.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 146909052. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)