Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801177-96.2025.8.20.5129 Polo ativo LUCIA PEREIRA DA COSTA RODRIGUES Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801177-96.2025.8.20.5129 RECORRENTE(S): LUCIA PEREIRA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(S): CAMILA DE PAULA CUNHA OAB/RN 14.953-B RECORRIDO(S): BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS: João Francisco Alves Rosa OAB/RN 1.255-A RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. LICITUDE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CONTRATO POSTERIOR À RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 958, 620 E 972 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto foi interposto por Lúcia Pereira da Costa Rodrigues, que se insurge contra a sentença que julgou improcedente sua ação revisional de contrato. Nas razões recursais, sustenta que o banco realizou cobranças abusivas, especialmente tarifas e encargos considerados ilegais, defendendo que houve inclusão de valores indevidos no financiamento do veículo. Alega também que os juros aplicados seriam excessivos e que determinadas cobranças não teriam sido devidamente informadas no momento da contratação.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das tarifas, a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente – preferencialmente em dobro – e a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários. Afirma ainda que o contrato contém cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pretende que o Juizado acolha integralmente seus pedidos iniciais, afastando os fundamentos da sentença e reconhecendo que o banco realizou cobranças ilícitas no curso da relação contratual.
Nas contrarrazões, o Banco Votorantim defende inicialmente que o recurso não deveria sequer ser conhecido, alegando deserção, pois a recorrente não comprovou hipossuficiência econômica para obter gratuidade da justiça e não realizou o preparo recursal. O banco cita jurisprudência do STJ que confirma que a declaração de pobreza tem presunção apenas relativa, podendo o juiz exigir comprovação. O banco sustenta que todas as tarifas cobradas são legais, previstas em contrato e autorizadas pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
O Banco afirma que os valores cobrados estão dentro da média do mercado e tiveram prestação de serviço comprovada, juntando inclusive telas do sistema interno e imagens do veículo avaliado. Argumenta também que não houve venda casada no seguro, pois a adesão se deu mediante instrumento separado e facultativo, conforme indicado no contrato e no termo de adesão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela recorrente, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Após detida análise dos autos, concluo que as razões recursais não merecem prosperar, conforme detalhadamente se exporá. A relação estabelecida entre as partes, pautada em contrato de financiamento de veículos (Id 34643163), é, inegavelmente, de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação de tais normas deve se dar em harmonia com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que já estabeleceram os limites da licitude das cobranças em contratos bancários, em respeito à segurança jurídica e à previsibilidade das relações. Nesse contexto, foram incluídas na contratação a cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro proteção financeira.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 958), considera lícita a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a despesa com o registro de contrato no órgão de trânsito, desde que os serviços sejam efetivamente prestados. No presente caso, a análise do caderno processual (Id 32388047) revela a efetiva e comprovada prestação desses serviços, afastando, assim, qualquer ilicitude na sua cobrança.
Da mesma forma, a tarifa de cadastro, cuja legalidade é chancelada pela Súmula 566 do STJ (Tema 620), pode ser cobrada no início do relacionamento, em contratos posteriores à Resolução n.º 3.518/2007 (03/07/2008). Efetivamente, cabia à parte recorrente comprovar um relacionamento anterior que pudesse descaracterizar a licitude da cobrança inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, tal prova não foi produzida nos autos, resultando na ausência de qualquer ilegalidade na tarifa de cadastro.
Por fim, no tocante ao seguro proteção financeira, o STJ, nos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP (Tema nº 972), considerou ilegal a imposição de contratação de seguro com seguradora previamente determinada (venda casada). Entretanto, o caso dos autos diferencia-se completamente dessa hipótese. HÁ no processo proposta de adesão autônoma (Id 34643163 - pág. 09, 10). A existência de tal manifestação de vontade afasta de forma peremptória a alegação de venda casada, tornando a contratação do seguro totalmente legítima.
Dessa forma, não há fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, a qual examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801177-96.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801177-96.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 164302191, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)