Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0801178-18.2024.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Polo Passivo: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 202005104), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 28 de setembro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801178-18.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado, em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. Sentença, ID 143375905: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdãos (IDs 160166798 e 160166809): "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para condenar o recorrente ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0801178-18.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801178-18.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801178-18.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO(A): SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS E OUTROS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, CAPUT, II, E 11, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular.
2 – O art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º
55 – TJ/2023), estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do , não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801178-18.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/04 a 04/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801178-18.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID143375905: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID160166799 e ID160166812: Certidão de trânsito em julgado, ID160166815. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais.
IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID161613885, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, argumentando que: "O presente Cumprimento de Sentença foi iniciado incluindo no polo ativo o Sr. , que figura como um dos credores/exequentes.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801178-18.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 168264820, INTIMO as partes contrárias, na pessoa do advogado/procurador, para se manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Certidão de trânsito em julgado, ID 160166815. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e o Dr. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, requereram o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, IDs 160321282 e 160325455. A CASABELLA apresentou Exceção de Pré-Executividade e reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, IDs 161613885 e 168264820.
Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ID 175090764. A parte executada interpôs Recurso Inominado, ID 179272194. Contrarrazões ao Recurso Inominado, IDs 179489201 e 181324082. Acórdão da 2ª Turma Recursal não conheceu do recurso, por inadequação da via recursal contra decisão interlocutória, com fixação de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, ID 190024537.
Certidão de trânsito em julgado, ID 190024542. O Dr. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, ID 191190305.
Fundamento e decido. Impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante o exposto, DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 828,66 (sendo R$ 190,34 em favor do Município de São Gonçalo do Amarante e R$ 638,32 em favor do patrono Iolando da Silva Dantas) (IDs 160321282 e 191190305) em contas e ativos financeiros da executada CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
3 – A Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que caberá recurso da sentença, conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
4 – Na hipótese, observa-se que o Juízo singular proferiu decisão que não põe fim à fase cognitiva, nem extingue a execução, de modo que tem natureza de decisão interlocutória, portanto, incabível o Recurso Inominado, pois, conforme a sua regulamentação, antes referenciada, apenas, pode ser interposto contra sentença.
5 – Pelo exposto, voto por não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do arts. 7º, caput, II, e 11, IX, da Resolução n.º
55 – TJ/2023.
6 – Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801178-18.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 179272194, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O Sr. Aldemir Vasconcelos de Souza Junior não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide. O título executivo judicial, portanto, não lhe conferiu qualquer direito, seja principal ou acessório, como os honorários de sucumbência". A CASABELLA, ID168264820, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, aduziu: "A executada insurge somente quanto a legitimidade ativa do Sr. Aldemir Vasconcelos de Souza Junior, não insurgindo quanto a execução dos honorários sucumbenciais em relação à parte - Primeiro Oficio de Notas de São Gonçalo que também faz parte do polo passivo da ação de conhecimento, visto que conforme acima exposto são três requeridos no caso em discussão.
No caso em apreço, trata-se de execução de honorários sucumbenciais de direito do advogado. Improcede a alegação da executada/excipiente, visto que quem está postulando no presente cumprimento de sentença é o patrono do Aldemir Vasconcelos de Souza Junior e do Primeiro Oficio de Notas, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14 do CPC, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não a parte, sendo direito autônomo e de natureza alimentar.
Quanto a exclusão da lide do Sr. Aldemir Vasconcelos de Souza Junior e do Primeiro Oficio de Notas de São Gonçalo (não questionável pela executada), por ilegitimidade passiva na ação de conhecimento representa uma vitória significativa. O trabalho desse advogado (patrono das partes) foi fundamental para que os réus não fossem responsabilizados, portanto a verba honorária deve remunerar essa atuação".
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ID170248982, apresentou manifestação. Analiso as questões suscitadas. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois é reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
Do pedido de Gratuidade de Justiça. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência. Os documento anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter.
Ademais, em sede de recurso foi determinada a juntada dos respectivos documentos, o que levou ao indeferimento da gratuidade de justiça, o que denota que a parte executada tinha ciência dos documentos a serem apresentados, mas se limitou a juntada dos mesmos documentos apresentados na Turma Recursal, referente unicamente a situação financeira de 2024, que não corresponde a situação financeira do ano de 2025.
Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal foi expresso ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801178-18.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID143375905: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Acórdão, ID160166799 e ID160166812: Certidão de trânsito em julgado, ID160166815. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais.
IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID161613885, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, argumentando que: "O presente Cumprimento de Sentença foi iniciado incluindo no polo ativo o Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, que figura como um dos credores/exequentes.
O Sr. Aldemir Vasconcelos de Souza Junior não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide. O título executivo judicial, portanto, não lhe conferiu qualquer direito, seja principal ou acessório, como os honorários de sucumbência". A CASABELLA, ID168264820, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, aduziu: "A executada insurge somente quanto a legitimidade ativa do Sr. Aldemir Vasconcelos de Souza Junior, não insurgindo quanto a execução dos honorários sucumbenciais em relação à parte - Primeiro Oficio de Notas de São Gonçalo que também faz parte do polo passivo da ação de conhecimento, visto que conforme acima exposto são três requeridos no caso em discussão.
No caso em apreço, trata-se de execução de honorários sucumbenciais de direito do advogado. Improcede a alegação da executada/excipiente, visto que quem está postulando no presente cumprimento de sentença é o patrono do Aldemir Vasconcelos de Souza Junior e do Primeiro Oficio de Notas, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14 do CPC, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não a parte, sendo direito autônomo e de natureza alimentar.
Quanto a exclusão da lide do Sr. Aldemir Vasconcelos de Souza Junior e do Primeiro Oficio de Notas de São Gonçalo (não questionável pela executada), por ilegitimidade passiva na ação de conhecimento representa uma vitória significativa. O trabalho desse advogado (patrono das partes) foi fundamental para que os réus não fossem responsabilizados, portanto a verba honorária deve remunerar essa atuação".
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ID170248982, apresentou manifestação. Analiso as questões suscitadas. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois é reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
Do pedido de Gratuidade de Justiça. A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência. Os documento anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter.
Ademais, em sede de recurso foi determinada a juntada dos respectivos documentos, o que levou ao indeferimento da gratuidade de justiça, o que denota que a parte executada tinha ciência dos documentos a serem apresentados, mas se limitou a juntada dos mesmos documentos apresentados na Turma Recursal, referente unicamente a situação financeira de 2024, que não corresponde a situação financeira do ano de 2025.
Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal foi expresso ao indeferir a concessão da justiça gratuita, reconhecendo a capacidade contributiva da parte e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Além disso, observa-se que a parte limitou-se a reiterar os mesmos documentos já analisados e valorados pela Turma Recursal, não trazendo aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração superveniente de sua situação fática ou econômica que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, inexistindo modificação da situação fática que ensejasse a reapreciação do pedido, e estando a questão acobertada pela coisa julgada, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801178-18.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o recurso interposto, FAÇO a remessa dos autos a Turma recursal para julgamento do recurso.
São Gonçalo do Amarante, 20 de março de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801178-18.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801178-18.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) EMBARGADO: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO AO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C COM O ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – Embargos de Declaração opostos sobre o fundamento de erro material, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, confirmando a decisão de origem, e o embargante descreve que houve fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, todavia, a sentença foi de improcedência dos pedidos autorais.
2 – Constatado erro ou omissão no Acórdão, impõe-se corrigi-lo, com efeitos modificativos, dada a excepcionalidade da situação, em particular para fazer cumprir o que prevê o art. 55 da Lei nº 9099/1995, utilizado subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei 12153/2009, in verbis: "Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; em reexame, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
3 – Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material, apenas, para condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
4 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para condenar o recorrente ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801178-18.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801178-18.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) EMBARGADO: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO AO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C COM O ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – Embargos de Declaração opostos sobre o fundamento de erro material, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, confirmando a decisão de origem, e o embargante descreve que houve fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, todavia, a sentença foi de improcedência dos pedidos autorais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801178-18.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,20 de maio de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801178-18.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801178-18.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. ART. 42, § 1º. INAPLICABILIDADE DO CPC. DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART.2º DA LEI N 9.099/95. PREPARO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 481 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença de improcedência.
2 – Para fazer jus à gratuidade, que visa garantir o acesso à Justiça, é preciso que a pessoa jurídica demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento firmado na jurisprudência dos Tribunais: STF - AgR MS: 27857 DF - 0000516-19.2009.1.00.0000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/06/2015, Tribunal Pleno, p. 29-06-2015; STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2018, T4, p. 25/06/2018; TJ-RN - AC: 08003455220198205136, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, p. 25/10/2021.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801178-18.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.
2 – Constatado erro ou omissão no Acórdão, impõe-se corrigi-lo, com efeitos modificativos, dada a excepcionalidade da situação, em particular para fazer cumprir o que prevê o art. 55 da Lei nº 9099/1995, utilizado subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei 12153/2009, in verbis: "Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; em reexame, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
3 – Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material, apenas, para condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
4 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para condenar o recorrente ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
3 – A alegação genérica, sem apresentação de documentação comprobatória, de que a parte é pessoa jurídica hipossuficiente, na forma da lei, já que está impossibilitada de arcar com o pagamento do preparo recursal e honorários advocatícios, não é satisfatória para a concessão do benefício da gratuidade, em face da necessidade de comprovação da insuficiência econômica.
4 – Ainda, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-46, apresenta junto à Receita Federal um quadro societário com sete sócios e um capital social R$ 7.401.136,17 (Sete milhões, quatrocentos e um mil e cento e trinta e seis reais e dezessete centavos).
5 – O Tribunal da Cidadania, na Súmula 481, afirma que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, hipótese não caracterizada nos autos em comento.
6 – No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se, subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
7 – Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
8 – É o entendimento firmado no STJ: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, p. 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, p. 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, p. 25/4/2011; Rcl 10.725/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel. Min.
Gilson Dipp, p. 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 05/05/2014; e Rcl 17.915/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 30/04/2014; Rcl: 42527 PR 2021/0359220-3, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 10/12/2021; no mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”
9 – Pelo exposto, rejeito a gratuidade da justiça e declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, motivo por que não o conheço, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da Resolução N.º
55 - TJ/2023 com alteração dada pela Resolução nº
39 - TJ/2024.
10 – Sem custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
11 – Voto de acordo o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c os arts. 11, IX, e 26, ambos da Resolução N.º
55 - TJ/2023, com alteração dada pela Resolução nº
39 - TJ/2024, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.