Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal - Av. Ver. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00h às 14:00h. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0801187-77.2024.8.20.5129 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Assunto: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): HIARLEY FARIAS MARTINS RÉ(u): LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. . . CERTIDÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Certifico, a requerimento da parte interessada e para os devidos fins, que tramitou neste Juizado Especial o processo nº 0801187-77.2024.8.20.5129, em que figura como exequente HIARLEY FARIAS MARTINS e como executada LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
Certifico que foi proferida sentença de mérito condenando a parte executada ao pagamento de: R$ 875,17 (oitocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação; bem como R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, fixados em grau recursal pela 1ª Turma Recursal, com correção monetária e juros na forma do acórdão.
Certifico, ainda, que em fase de cumprimento de sentença foi reconhecida a incompetência deste Juizado para atos executivos, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, com determinação expressa para habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, tendo sido o feito extinto para tal finalidade, com ordem de expedição da presente certidão. A presente certidão é expedida para servir como comprovação do crédito judicial e instruir o pedido de habilitação no juízo competente da recuperação judicial.
Nada mais. Dou fé. São Gonçalo do Amarante, 13 de fevereiro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar designado(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801187-77.2024.8.20.5129 Promovente: HIARLEY FARIAS MARTINS Promovido(a): LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Cabe, neste momento processual, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020). Nos termos do julgado acima, entendeu a Corte que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. Verifica-se que é público e notório que foi deferida a recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 1000222-10.2024.8.26.0260, 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, deferido em 02/10/2025.
Fixou-se, na referida decisão, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida e a impossibilidade de implementação de medidas executórias em face da requerida, devendo os credores se habilitaram com vistas à percepção de seu crédito. Desta forma, o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido pela Vara dos feitos especiais da Lgf Industria e Comercio Eletronico Ltda, ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em 08/11/2023, qual seja, a data da contratação entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801187-77.2024.8.20.5129 Promovente: HIARLEY FARIAS MARTINS Promovido(a): LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Cabe, neste momento processual, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020). Nos termos do julgado acima, entendeu a Corte que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. Verifica-se que é público e notório que foi deferida a recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 1000222-10.2024.8.26.0260, 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, deferido em 02/10/2025.
Fixou-se, na referida decisão, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida e a impossibilidade de implementação de medidas executórias em face da requerida, devendo os credores se habilitaram com vistas à percepção de seu crédito. Desta forma, o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido pela Vara dos feitos especiais da Lgf Industria e Comercio Eletronico Ltda, ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em 08/11/2023, qual seja, a data da contratação entre as partes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801187-77.2024.8.20.5129 Promovente: HIARLEY FARIAS MARTINS Promovido(a): LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha ID 166542675 e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
Desse modo, na presente demanda, a efetiva constituição do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, independentemente da data da r. sentença ou do trânsito em julgado, devendo o crédito da exequente estar submetido aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios se dá também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação.
E assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Logo, o crédito decorrente da obrigação nos autos, ocorrida antes do ajuizamento do recuperação judicial, devem ser habilitado e incluído no quadro geral de credores, perante o Juízo Falimentar.
Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial. Reza do ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.
4. Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Desse modo, na presente demanda, a efetiva constituição do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, independentemente da data da r. sentença ou do trânsito em julgado, devendo o crédito da exequente estar submetido aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios se dá também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação.
E assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Logo, o crédito decorrente da obrigação nos autos, ocorrida antes do ajuizamento do recuperação judicial, devem ser habilitado e incluído no quadro geral de credores, perante o Juízo Falimentar.
Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial. Reza do ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.
4. Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801187-77.2024.8.20.5129 Polo ativo HIARLEY FARIAS MARTINS Advogado(s): YURI REBOUCAS DA COSTA Polo passivo LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. Advogado(s): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue, mas indeferindo o pedido de compensação por danos morais.
2. A controvérsia envolve a não entrega de produto adquirido pela parte autora em comércio eletrônico, bem como a análise da existência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a não entrega do produto adquirido configura falha na prestação do serviço e se enseja a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A não entrega do produto adquirido pela parte autora foi reconhecida na sentença, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
2. O dano moral, no caso, é presumido, uma vez que a conduta da ré gerou ofensa aos atributos da personalidade da autora, causando-lhe constrangimento, angústia e frustração, especialmente diante da expectativa frustrada de entrega de um bem essencial ao dia a dia de sua filha.
3. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A não entrega de produto adquirido em comércio eletrônico configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição do valor pago e a compensação por danos morais, quando demonstrado o abalo à esfera íntima do consumidor.
2. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por HIARLEY FARIAS MARTINS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, condenando a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 875,17 (oitocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de danos materiais. Em suas razões (Id TR 32606286), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando tão somente o capítulo que negou o pleito compensatório, aduzindo que “a não entrega do produto adquirido, somada à ausência de informações claras e precisas sobre o motivo do atraso e a não realização do reembolso, causaram ao recorrente transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, sugerindo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar a recorrida a pagar ao recorrente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...]
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HIARLEY FARIAS MARTINS em desfavor de LFG COMERCIO ELETRONICO LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. comprou uma cama montessoriana solteiro na empresa ré;
2. o prazo de entrega era de 04 de janeiro/2024 e posterior foi dado novo prazo para o dia 11/01/2024;
3. o produto não foi entregue e o reembolso após cancelamento da compra não foi reaizado. Requer a compensação por danos materiais e morais. Sem contestação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Devidamente citado, o requerido não se manifestou nos autos, conforme se observa da certidão ID 140619761. A parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. O demandado apesar de citado, quedou-se inerte em apresentar defesa, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel,ocorrer o efeito previsto no at.344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se em analisar se há falha na prestação do serviço em virtude da não entrega do bem adquirido e compensação por danos morais. O art. 186 do CC determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, além disso, o art. 927, também do CC, prevê que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.
A partir da disciplina contida no art. 186 do CC, conforme abalizada doutrina, tem-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Vol.
4. Editora Saraiva, São Paulo: 2012, p. 52). Passa-se à verificação do preenchimento dos citados requisitos. Conforme se depreende dos autos, a não entrega do produto é incontroversa, uma vez que comprovou o autor a compra (ID 116337109) e o cancelamento da compra (ID 116337110). O réu, por sua vez, não comprovou nos autos que foi o devido reembolso do valor pago pelo demandante. Ora, no momento em que a empresa se lança no mercado não cabe repassar para o consumidor eventuais falhas decorrentes do transporte ou entrega da compra, cabendo a ela, por se tratar de risco inerente a sua atividade, sanar tais problemas e cumprir a sua parte constante da obrigação do contrato de compra e venda perante o consumidor.
Ademais, o requerido tampouco tratou de produzir qualquer tipo de prova no sentido de que, de fato, o produto foi entregue. Neste contexto, conclui-se que não sobejou demonstrada a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, e, não tendo havido a entrega do produto, tampouco a devolução do valor pago, deve a autora ser ressarcida do prejuízo material suportado.
O valor, a título de danos materiais, será restituído na modalidade simples e terá incidência de correção monetária, com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros moratórios, no patamar de 1% ao mês, desde a citação. Por sua vez, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que inexistentes. A aquisição do produto e a não entrega, embora cause inegáveis aborrecimentos, não gera ato ilícito por parte do fornecedor que determine a obrigação de indenizar por danos morais, ou seja, trata-se de mero descumprimento contratual.
Nesse diapasão, entre outros, o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
I- Em se tratando, como no caso, de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
II- O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.059828-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da sumula em 20/ 08/ 2019) (grifei/negritei) E, ainda: INTERNET.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. VENDA PRODUTO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. Meros aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. Recurso não provido. (ApelaçãoCível1.0382.11.0150168/001015016815.2011.8.13.0382(1); Relator Des.
Cabral da Silva; Órgão Julgador/ Câmara – 10ª Câmara Cível; Data de Julgamento 28/01/2014; Data da publicação da súmula: 07/ 02/ 2014 – TJMG). (grifei/negritei) Assim, ausente ação ilícita por parte do requerido que dê ensejo a reparação por danos morais, dispensável a análise dos demais requisitos (culpa/dolo do agente, relação de causalidade e dano) indispensáveis à obrigação de reparar eventuais danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 875,17 (oitocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso interposto há de ser provido. Observe-se, que o Juízo a quo reconheceu a ilicitude e a falha na prestação dos serviços da recorrida que vendeu uma “CAMA MONTESSORIANA SOLTEIRO, BRANCO MARIA + KIT MONTESSORIANO SOLTEIRO SAFÁRI AQUARELA” e não entregou o produto apesar das várias tentativas de resolução por parte do demandante.
Demais disso, o dano moral experimentado pelo recorrente é presumido, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos atributos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte que investiu montante considerável na aquisição de um produto essencial ao dia a dia da sua filha, deparando-se com o transcurso do tempo sem a entrega de um bem tão esperado, situação capaz de causar-lhe danos em sua dignidade como consumidor.
São inegáveis os transtornos sofridos pelo recorrente obrigado a ajuizar a ação em razão da não entrega do bem. Consequentemente, configurado o ato ilícito, emerge para a parte ré o dever de reparar o autor pelos transtornos daí advindos. Com relação ao quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reparação por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, a compensação por danos morais há de ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), havendo aqui sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros de julgamentos desta Turma Recursal em casos semelhantes.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ[1] - e de juros de mora a partir da citação, nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801187-77.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025.