Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Autos n. 0801190-86.2024.8.20.5111 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Polo Ativo: B. P. D. S. S. e outros Polo Passivo: S.
L. D. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expedido o termo de compromisso, de ordem, INTIMO o(a) curador(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Vara Única da Comarca de Angicos, 19 de março de 2026. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801190-86.2024.8.20.5111 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. P. D. S. S., R. M. D. S. S., FRANCISCA KATIANA DA SILVA ROCHAB. P. D. S. S. e outros (2) REU: SERGIO LUIZ DIAS DE SOUZASERGIO LUIZ DIAS DE SOUZA Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 02/04/2025 às 10:00 horas. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/q3wa7.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Angicos/RN, 18 de dezembro de 2024. JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801190-86.2024.8.20.5111
DECISÃO
I – DO
RELATÓRIO. Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por B. P. D. S. S. e R. M. D. S. S., ambos representados pela genitora Francisca Katiane da Silva Rocha, em desfavor de Sergio luiz Dias de Souza, todos já qualificados. Em apertada síntese, aduziram os autores que são filhos da parte ré e moram com a genitora, detentora da guarda de fato de todos. Afirmaram que, após o fim do relacionamento de seus pais, a parte ré deixou de auxiliar nas despesas, pelo que, aliado ao desemprego da guardiã, tem passado dificuldades para se manter.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e a expedição de ofício ao INSS para que seja indicado a empresa em que o demandado trabalha e, no mérito, a confirmação dos alimentos em 40 % dos vencimentos do requerido englobando férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias, a definição da guarda unilateral e a concessão do direito de visitas.
Indicou conta bancária para fins de depósito. Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Foram indicadas, nos termos do art. 2º da lei 5.478/1968, as necessidades da parte autora e a petição inicial veio acompanhada da prova de parentesco. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial.
2. Dos alimentos provisórios. A ação de alimentos (lei 5.478/1968) persegue não só a condenação da parte ré ao pagamento de alimentos decorrentes de relação pré-constituída, mas também a concessão de tutela antecipada específica, denominada de alimentos provisórios[1]. A finalidade dessa espécie de pedido provisório é assegurar à possível parte credora, com base na solidariedade familiar e na obrigação alimentar decorrente do parentesco, os alimentos indispensáveis a sua manutenção no curso processual, comumente demorado.
Nessa linha, para a concessão da medida, é necessário que haja prova pré-constituída do parentesco e que seja observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, §1º, do CC). No caso, quanto ao primeiro requisito, as certidões de nascimento demonstram a relação de ascendência, estando os autores, pela idade, ainda sujeitos ao poder familiar. Em razão disso, a obrigação alimentar decorre do art. 1.696 do CC, que estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos (...)”.
Comprovada, ao menos inicialmente, a relação de parentesco entre as partes, o fato de estar a parte alimentanda sob a guarda de apenas um dos pais não exime a possível parte alimentante daquilo que lhe cabe no dever de sustento de seus filhos, haja vista o conteúdo do art. 1.566, IV, do
CC. Relativamente ao segundo requisito (trinômio), em sendo menor, os alimentos envolvem questão inerente à infância e juventude, de tal forma que, ante o princípio do melhor interesse e a doutrina da proteção integral, a necessidade é presumida no presente caso. JÁ a possibilidade da parte alimentante, embora aferível perfunctoriamente pelos argumentos da inicial, não restou acompanhada, até o momento, de qualquer prova dos efetivos e reais rendimentos mensais, o que é aceitável nesta fase inicial do processo, notadamente pela natureza de prova documental, cuja posse é, geralmente, da parte demandada.
Todavia, como o perfeito equilíbrio entre a necessidade da parte requerente e a possibilidade da parte requerida exige prova mais robusta, só possível no decorrer da instrução, não se pode arbitrar o quantum de alimentos provisórios no patamar solicitado pela parte alimentanda, nem, por outro lado, deixá-la ao desamparo de alimentos urgentes e fundamentados no dever de sustento, oriundo do poder familiar.
Dessa forma, pelo princípio da proporcionalidade, entendo pela fixação de alimentos provisórios no patamar de 25% do salário-mínimo nacionalmente vigente.
III – DO
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro os alimentos provisórios no patamar de 25% do salário-mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências:
1. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §3º, do CPC e do art. 1º, §2º, da lei 5.478/1968, aliados à documentação acostada (desemprego da genitora), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora.
2. A decretação do segredo de justiça, já que a demanda versa sobre alimentos (art. 189, II, do CPC).
3. A priorização da tramitação processual diante da tenra idade da parte autora indicada no documento de ID 136133661 (art. 1.048, II, do CPC c/c art. 152, §1º, do ECA).
4. Em atenção à efetividade e à celeridade processual, antes de solicitar informações ao INSS, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, informar o nome e o endereço do(a) pessoa/órgão/instituição com o(a) qual possui vínculo empregatício para fins de desconto da pensão fixado a título liminar em folha de pagamento.
5. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC, com as particularidades dos arts. 693 a 699 do CPC).
6. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC). A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (art. 695, §2º, do CPC).
A citação será feita na pessoa da parte ré (art. 695, §3º, do CPC).
7. Tendo em conta a prioridade da solução consensual dos litígios nas demandas de família (art. 694 do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC) e deverá, ainda, o mediador informar aos pais sobre as oficinas de parentalidade (Oficina de Pais e Mães), disponíveis no site do CNJ (http://www.cnj.jus.br/eadcnj/course/index.php?categoryid=65 – art. 1º, I, da recomendação 50/2014 do CNJ).
Nesse ponto, cumpre pontuar que, no capítulo destinado às ações de família, o CPC estabeleceu a prioridade da solução consensual (art. 694), sendo certo que, para parcela da doutrina e para este juízo, a modificação procedimental imposta pelo art. 695 do diploma processual impede a possibilidade de renúncia prévia de que trata o art. 334, §5º, do CPC. Tanto é assim que, apenas com a frustração de um acordo, haverá a incidência das normas do procedimento comum (art. 698).
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação.
8. Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, alerto às partes que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se. P.R.I. [1] Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz 'fixará' os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro - direito de família. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 444 e 445). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)