Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-12.2018.8.20.5129 Promovente: A. E. F. D. R. Promovido(a): F. A. S. D.
L. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Sentença extinguiu o processo ante a ausência do ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, ID 174932453. Petição pela parte exequente requerendo a emissão de carta de crédito e inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, ID 180594743.
Fundamento e decido. No que tange ao pleito formulado pela parte autora quanto a expedição de carta de crédito judicial e da inclusão das demandadas em cadastros restritivos, impõe-se o indeferimento. A certidão de crédito judicial é instrumento destinado a documentar a existência de um crédito incontroverso e judicialmente reconhecido, possibilitando a suspensão ou o encerramento da fase executiva sem prejuízo da reativação futura caso localizados bens do devedor.
Ocorre que a emissão de referida certidão e a deflagração de medidas restritivas de crédito, a exemplo da inscrição em órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou do protesto do pronunciamento judicial, exigem a formação prévia da relação jurídica processual e a definição inequívoca da certeza e exigibilidade da dívida por meio de título executivo regular. Na hipótese dos autos, a demanda não ultrapassou a fase postulatória inicial, uma vez que uma das partes requeridas sequer foram validamente citadas, inexistindo triangulação processual e contraditório, tampouco provimento judicial condenatório ou homologatório dotado de eficácia executiva nos moldes do artigo 515 do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da sentença extintiva, ante a ausência da parte exequente na audiência, houve a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Autorizar a emissão de certidão de crédito com força de título executivo ou cadastrar restrições patrimoniais e cadastrais em desfavor de demandado que sequer foi integrado à lide configuraria violação frontal ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa assegurados pela Constituição Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da autora de ID 180594743.
Intime-se apenas a parte exequente, 10 dias. Nada requerido, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-12.2018.8.20.5129 Promovente: A. E. F. D. R. Promovido: F. A. S. D.
L. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo.
ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial.
No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
A parte exequente não compareceu a audiência de conciliação/instrução apesar de intimada para o ato, e, também, não apresentou justificativa. A parte exequente escolheu adotar o rito do Juizado Especial, portanto, deve se adequar as regar da , caso, queira ser representada nos atos por advogado, deveria ter adotado o rito comum do CPC. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-12.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: A. E. F. D. R. EXECUTADO: M.
C. E. S. E. -. M.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALLAN EMANUEL FERREIRA DA ROCHA em face de METTA CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI - ME e FRANCISCO ALEKSANDRO DE LIMA Despacho no id 38693906 determinando a emenda da inicial para juntar título executivo válido Certidão de transcurso de prazo sem resposta do exequente no id 47195553 Despacho no id 47673028 determinando a intimação pessoal da parte autora A parte autora junta título extrajudicial no id 48505140 Recebimento da inicial da execução no id 49756001 Diligência negativa de citação no id 53429565 Intimação da parte autora no id 54059876 para manifestação quanto a diligência negativa Certidão de transcurso de prazo sem resposta do exequente no id 56838087 Despacho no id 57287805 determinando a intimação pessoal da parte autora A parte autora no id 61019422 requer pesquisa de endereço em sistemas nacionais Despacho no id 63600840 determinando a parte autora informar o endereço atualizado A parte autora no id 70863546 requer citação por edital Despacho no id 71683707 indeferindo a citação por edital em razão do rito do Juizado Especial A parte autora no id 79126705 informa endereço e telefones para citação Diligência negativa de citação no id 100818075 A parte autora no id 101147715 requer renovação da diligência Citação dos demandados no id 109387073 A parte autora no id 114256961 requer penhora e apresenta planilha de débito atualizada Despacho no id 120420999 determinando a emenda da inicial para excluir honorários advocatícios e multa por se tratar de rito do Juizado Especial A parte autora apresenta planilha de débito no id 126005278 Decisão no id 138674989 deferindo bloqueio SISBAJUD Diligência SISBAJUD negativa no id 143454724 O exequente no id 144700298 requer registro de sigilo do processo, renovação de citação do demandado pessoa física e penhora eletrônica É o relato.
Decido
01. Indefiro a renovação de citação, por falta de amparo legal e utilidade para a tramitação
Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente, através do advogado, com prazo de 10 dias. Dispensada a intimação da parte executada. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-12.2018.8.20.5129 Promovente: A. E. F. D. R. Promovido: F. A. S. D.
L. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo.
ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial.
No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
A parte exequente não compareceu a audiência de conciliação/instrução apesar de intimada para o ato, e, também, não apresentou justificativa. A parte exequente escolheu adotar o rito do Juizado Especial, portanto, deve se adequar as regar da Lei nº 9.099/1995, caso, queira ser representada nos atos por advogado, deveria ter adotado o rito comum do CPC. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente, através do advogado, com prazo de 10 dias. Dispensada a intimação da parte executada. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Defiro o sigilo do processo até o ingresso dos demandados na lide, através de advogado, por se tratar de medida necessária a resguardar as diligências constritivas. Providencie-se
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD para os demandados METTA CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI - ME e FRANCISCO ALEKSANDRO DE LIMA
04. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD
05. No caso de diligência negativa, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
06. Após, intime-se o exequente para manifestação
07. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. Denise Léa Sacramento Aquino Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)