Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-65.2025.8.20.5129 AUTOR: JOELSON DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOELSON DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id. 146981524. Alega que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2012, quando trabalhava como montador de móveis, ocasião em que trafegava em uma motocicleta, do que resultou fratura do platô tibial esquerdo. Diz que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores, limitações em seus movimentos e dificuldades para andar e correr, além da perda de volume e mobilidade da perna esquerda.
Relata que recebeu auxílio doença de 13/08/2012 a 01/03/2016. Diz que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Documento de identificação da parte autora no id.146981525. Carta de concessão de benefício no id. 146984180. Carteira de trabalho no id. 146984181. Extratos do INSS no id. 146984183. Laudos médicos do INSS no id. 146984187.
Comunicação do acidente de trabalho – CAT no id. 146984188. Despacho no id. 147110602 determinando a juntada de procuração regular para o foro. Procuração regular para o foro no id. 148513414. Decisão de recebimento da petição inicial no id.149005615 Contestação no id 150389092 suscitando prescrição. Alega que não está comprovada a incapacidade. Apresenta quesitos para perícia. Junta histórico de laudos médicos periciais no id. 150389093 e extrato previdenciário no id. 150389094.
Manifestação contestação no id.153089183 com razões reiterativas. A parte autora apresenta quesitos para perícia no id. 153089187. Decisão no id. 171127304 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 90 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS no id. 172502036 requer informação do CPF do perito para realização do depósito dos honorários periciais. Apresenta quesitos. A parte autora no id. 172875395 ratifica os quesitos foram apresentados no id. 153089187. Depósito judicial de honorários periciais no id 174912246, realizado pela parte demandada.
Nomeação de perito no id 179526785, sem aceite do encargo Nomeação de novo perito que no id. 180565650 requer majoração dos honorários periciais para R$ 1.200,00. A parte demandada no id 190266572 argumenta que o valor dos honorários proposto pelo perito é excessivo. O perito de id. 191743367 requer majoração dos honorários periciais para R$ 800,00. É o relato.
Decido.
01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais ao valor de R$ 800,00, em razão da justificativa do especialista de id 191743367.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. Após o depósito do valor dos honorários complementares, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801192-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 191743367, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801192-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 180565650, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-65.2025.8.20.5129 AUTOR: JOELSON DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOELSON DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id. 146981524. Alega que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2012, quando trabalhava como montador de móveis, ocasião em que trafegava em uma motocicleta, do que resultou fratura do platô tibial esquerdo. Diz que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores, limitações em seus movimentos e dificuldades para andar e correr, além da perda de volume e mobilidade da perna esquerda.
Relata que recebeu auxílio doença de 13/08/2012 a 01/03/2016. Diz que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Documento de identificação da parte autora no id.146981525. Carta de concessão de benefício no id. 146984180. Carteira de trabalho no id. 146984181. Extratos do INSS no id. 146984183. Laudos médicos do INSS no id. 146984187.
Comunicação do acidente de trabalho – CAT no id. 146984188. Despacho no id. 147110602 determinando a juntada de procuração regular para o foro. Procuração regular para o foro no id. 148513414. Decisão de recebimento da petição inicial no id.149005615 Contestação no id 150389092 suscitando prescrição. Alega que não está comprovada a incapacidade. Apresenta quesitos para perícia. Junta histórico de laudos médicos periciais no id. 150389093 e extrato previdenciário no id. 150389094.
Manifestação contestação no id.153089183 com razões reiterativas. A parte autora apresenta quesitos para perícia no id. 153089187. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 90 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-65.2025.8.20.5129 AUTOR: JOELSON DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOELSON DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id. 146981524. Alega que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2012, quando trabalhava como montador de móveis, ocasião em que trafegava em uma motocicleta, do que resultou fratura do platô tibial esquerdo. Diz que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores, limitações em seus movimentos e dificuldades para andar e correr, além da perda de volume e mobilidade da perna esquerda.
Relata que recebeu auxílio doença de 13/08/2012 a 01/03/2016. Diz que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Documento de identificação da parte autora no id.146981525. Carta de concessão de benefício no id. 146984180. Carteira de trabalho no id. 146984181. Extratos do INSS no id. 146984183. Laudos médicos do INSS no id. 146984187.
Comunicação do acidente de trabalho – CAT no id. 146984188. Despacho no id. 147110602 determinando a juntada de procuração regular para o foro. Procuração regular para o foro no id. 148513414. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 30 dias
07. No mesmo prazo o INSS deverá juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais
08. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
09. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista. constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801192-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de maio de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-65.2025.8.20.5129 AUTOR: JOELSON DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOELSON DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id. 146981524. Alega que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2012, quando trabalhava como montador de móveis, ocasião em que trafegava em uma motocicleta, do que resultou fratura do platô tibial esquerdo. Diz que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores, limitações em seus movimentos e dificuldades para andar e correr, além da perda de volume e mobilidade da perna esquerda.
Relata que recebeu auxílio doença de 13/08/2012 a 01/03/2016. Diz que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Documento de identificação da parte autora no id.146981525. Carta de concessão de benefício no id. 146984180. Carteira de trabalho no id. 146984181. Extratos do INSS no id. 146984183. Laudos médicos do INSS no id. 146984187.
Comunicação do acidente de trabalho – CAT no id. 146984188. Despacho no id. 147110602 determinando a juntada de procuração regular para o foro. Procuração regular para o foro no id. 148513414. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 30 dias
07. No mesmo prazo o INSS deverá juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais
08. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
09. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista. constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-65.2025.8.20.5129 AUTOR: JOELSON DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho Cuida-se de ação cível movida por JOELSON DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Petição inicial no id. 146981524. Alega que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2012, quando trabalhava como montador de móveis, ocasião em que trafegava em uma motocicleta, do que resultou fratura do platô tibial esquerdo. Diz que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores, limitações em seus movimentos e dificuldades para andar e correr, além da perda de volume e mobilidade da perna esquerda.
Relata que recebeu auxílio doença de 13/08/2012 a 01/03/2016. Diz que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Documento de identificação da parte autora no id.146981525. Carta de concessão de benefício no id. 146984180. Carteira de trabalho no id. 146984181. Extratos do INSS no id. 146984183. Laudos médicos do INSS no id. 146984187.
Comunicação do acidente de trabalho – CAT no id. 146984188. É o relato.
Decido. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)