Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801197-92.2022.8.20.5129 Polo ativo JUSSARA KAROLYNE AZEVEDO DE SOUSA Advogado(s): LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO Polo passivo LOJAS RENNER S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES RECURSO INOMINADO N° 0801197-92.2022.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CANGUARETAMA RECORRENTE: JUSSARA KAROLYNE AZEVEDO DE SOUSA ADVOGADO: LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO RECORRIDA: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. REQUISITO EXTRÍNSECO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso ante a intempestividade. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que se adota:
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação proposta por JUSSARA KAROLYNE AZEVEDO DE SOUSA em face de LOJAS RENNER S.A. A parte autora alega, em síntese: “01. Fez compra nas Lojas Renner, no valor de R$141,25(cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), divididos em 2(duas) parcelas mensais, sendo a primeira entrega realizada dentro do prazo.
02. No que concerne a segunda entrega, alega que o prazo previsto para entrega ocorrera na provável data de 21/12/2021. Porém, segundo consta do sistema, o produto foi entregue dia 12/12/2021(domingo), às 18:04 horas, em seu endereço.
03. No próximo dia, informa que entrou em contato com a ré relatando que não tinha recebido o produto. Após várias tentativas e vários prazos, alega que a ré solicitou um prazo de 12(doze) dias, visando uma acareação junto a transportadora de entrega”. Ao final requer: “01. inversão do ônus da prova.
02. Danos materiais.
03. Danos morais.
04. Devolução dos valores pagos ” Em contestação, a parte ré alega que: “01. […] a empresa ré adotou as medidas necessárias visando solucionar o problema ocorrido com a consumidora.
02. […] o pedido foi fracionado em duas entregas, sendo que a primeira entrega foi realizada com sucesso em 10/12/2021. Na segunda entrega, houve falha da transportadora terceirizada “Sequoia”, e o extravio do produto foi confirmado em 16/03/2022.
03. Verificou-se que a forma de pagamento dos produtos pela autora foi via cartão de crédito.
04. [...]que a ré realizou inúmeras tratativas com a autora visando solucionador o problema ocorrido com a entrega do produto, via central de atendimento.
05. No sistema da ré, consta que o produto foi entregue em 12/12/2021 para um terceiro
06. Verificou-se que a autora entrou em contato, novamente, demonstrando insatisfação com a inconclusão da segunda entrega, o que ensejou a abertura, pela ré, de uma acareação para a devida averiguação do ocorrido.
07. Assim, foi concluído que o recebimento ocorreu em 13/12/2021, às 12hrs.
08. Por fim, a requerida esclarece que solicitou o estorno do valor referente à compra não entregue, via pagamento no cartão bandeirado, a fim de solucionar o problema ocorrido com a autora, de modo que carece de interesse de agir a pretensão indenizatória da requerente, haja vista a inexistência de resistência da demandada.
08. Destaca a inexistência de danos morais. Requer a improcedência da ação. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, permaneceu inerte. (Id: Núm. 96780994). É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, ressalto que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. II.2 Inversão do ônus da prova. Secundariamente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora de serviço fornecido pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. II.3 Mérito. A parte autora ingressa em juízo postulando a condenação da parte ré em danos morais e materiais, sob fundamento que a requerida não realizou a entrega do produto descrito na peça inaugural. Pois bem. Entendo que não é o caso de aplicação do art. 35, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe sobre as medidas disponíveis ao cumprimento da oferta, eis que não houve recusa da ré em entregar o produto adquirido pela autora.
In casu, observa-se que a resolução do litígio é de simples deslinde, uma vez que a ré trouxe aos autos elementos que divergem da tese autoral, posto que há evidências que houve o efetivo recebimento do produto no dia 13/12/2021, às 12hrs, tendo, inclusive, colacionado o resultado da acareação realizada junto à transportadora. Veja-se: Ora, não se pode olvidar que à autora foi oferecido todo aparato judicial apto a questionar a assinatura do documento anexado pela ré, porém preferiu permanecer inerte, razão pela qual entendo que não merece razão os pleitos de danos materiais.
No que tange aos pleitos indenizatórios, também não assiste razão à autora. Embora afirme o promovente haver sofrido dano imaterial em sua órbita pessoal, observo que a ocorrência do ato, por si só, não configura o dano moral se inexistente repercussão negativa à honra e à imagem do promovente, já que não estão presentes maiores desdobramentos os quais poderiam causar danos aos direitos da personalidade da parte autora.
Conforme o entendimento consolidado da jurisprudência pátria sobre o assunto, o “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j. 05/11/02), e, por isso, entendo, não existir dano moral na conduta da demandada ensejadora de responsabilidade indenizatória, tratando-se, pois, de mero dissabor, não havendo dano de tal modo grave que justifique a reparação de ordem pecuniária.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancaria para fins de expedição de alvará.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários-mínimos). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. De plano, consigno que o recurso interposto pela autora não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência do pressuposto processual extrínseco da tempestividade. Isso porque, o art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê que o Recurso Inominado será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da sentença.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 23/08/2023, sendo a parte autora devidamente intimada em 23/05/2024, tendo transcorrido o prazo para apresentar recurso inominado em 10/06/2024. Contudo, a parte recorrente somente interpôs o recurso em 12/06/2024, estando, portanto, intempestivo o recurso. Sendo assim, uma vez interposto fora do prazo previsto na legislação específica, não merece ser conhecido, por ser intempestivo.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. REQUISITO EXTRÍNSECO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO DO RECURSO EM AUTOS DE DEMANDA DIVERSA. ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821188-07.2023.8.20.5004, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL Nº 01/2023. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº
64. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830948-86.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Sendo assim, considerando o exposto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso interposto pela parte autora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801197-92.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801197-92.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801197-92.2022.8.20.5129
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSARA KAROLYNE AZEVEDO DE SOUSA contra sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do Processo nº 0801197-92.2022.8.20.5129, promovida em desfavor das LOJAS RENNER S.A. É o que basta relatar. Passo a decidir. In casu, compulsando os autos, verifico a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente Recurso.
Isso porque, tendo a decisão sido proferida no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, resta equivocado o direcionamento do Recurso a esta Corte de Justiça. Com efeito, a competência para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões proferidas no Juizado Especial é da respectiva Turma Recursal, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995.
Ainda, a Resolução nº 14-TJRN, de 23/09/2020, no seu art. 7º, inciso II, determina competir às Turmas Recursais processar e julgar “os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral; (...)". Destarte, uma vez que a sentença hostilizada foi prolatada por Magistrada vinculada à jurisdição do Juizado Especial, cabe a uma das Turmas Recursais apreciar o Recurso contra ela interposto.
Ante o exposto, com fundamento no que determinam os arts. 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995; art. 64, § 1º, do CPC; e art. 7º, inc. II, da Resolução nº 14/2020-TJRN, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer do presente Recurso, determino a sua remessa a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a baixa na sua distribuição.
. Intimem-se. Natal/RN, 09 de dezembro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator