Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801200-03.2025.8.20.5142 Promovente: LYDIA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como LYDIA FERNANDES BATISTA Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Lydia Fernandes Batista em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que adquiriu passagens aéreas para retornar de Porto Alegre/RS com destino final a Fortaleza/CE, com conexão em Guarulhos/SP (ID 171600645).
Afirma que, no momento do embarque em Porto Alegre, foi compelida pelos prepostos da ré a despachar sua bagagem de mão em razão da indisponibilidade de espaço no compartimento interno da aeronave. Aduz que, ao desembarcar em Fortaleza/CE na data de 10/11/2025, foi comunicada sobre o extravio temporário de sua mala (ID 171600639), a qual lhe foi restituída em domicílio no dia 12/11/2025 com avarias externas, consistentes em arranhões e queda do puxador do zíper.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 295,00 por danos materiais (ID 171599167). Citada, a demandada apresentou contestação (ID 173445504), arguindo preliminar de recusa à tramitação sob a sistemática do Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a regularidade da conduta ao determinar o despacho da mala de mão por razões operacionais e de segurança de voo, a ausência de dano moral decorrente do extravio meramente temporário, cuja restituição ocorreu em prazo razoável e dentro do limite da Resolução nº 400 da ANAC, a inexistência de prova de prejuízo anômalo e a ausência de demonstração cabal do dano material suportado, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 175027819). A autora apresentou réplica refutando os termos defensivos (ID 176269549). Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas (ID 190562152), autora e ré requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs 190788477 e 192000644). Vieram os autos conclusos.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória em audiência de instrução, sobretudo ante a manifestação expressa de ambas as partes pelo encerramento da fase instrutória (IDs 190788477 e 192000644). A requerida manifestou discordância quanto à tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital (ID 173445504).
Não obstante a faculdade assegurada pelo art. 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que os atos processuais essenciais já foram plenamente realizados, inclusive com a citação e a realização da audiência de conciliação por videoconferência com a participação do preposto da ré (ID 175027819), sem nenhuma demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Ademais, tratando-se de feito que comporta julgamento imediato do mérito no estado em que se encontra, a referida oposição esvazia-se em termos práticos, impondo-se a rejeição da preliminar. Passo a análise do mérito do processo. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo nacional de passageiros fornecido pela ré no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade do transportador aéreo em voos domésticos é objetiva, regida pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 734 do Código Civil, respondendo a empresa pela adequada e segura condução dos passageiros e de suas respectivas bagagens, independentemente da demonstração de culpa. Nada obstante, a incidência do regime de responsabilidade objetiva e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensam o demandante de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante a distribuição ordinária do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne à determinação de despacho da mala de mão no aeroporto de origem em Porto Alegre/RS (ID 171599167), constata-se que tal providência configura exercício regular de atividade administrativa e operacional da transportadora aérea. A exigência de acomodação de bagagens de mão no porão da aeronave quando exaurida a capacidade física dos compartimentos superiores de cabine é procedimento legítimo, respaldado em normas de segurança de voo, não consubstanciando, por si só, ato ilícito gerador de responsabilidade civil quando inexistente cobrança indevida.
Quanto ao extravio da referida mala despachada, restou incontroverso que o bem não acompanhou o voo de conexão da autora com destino a Fortaleza/CE no dia 10/11/2025 (ID 171600639). Todavia, os próprios elementos probatórios reunidos aos autos evidenciam que a companhia aérea manteve comunicação imediata com a consumidora (ID 171600639) e providenciou a entrega da bagagem diretamente em sua residência no município de Jardim de Piranhas/RN na data de 12/11/2025, perfazendo um intervalo de aproximadamente 48 horas entre o desembarque e a devolução.
A restituição ocorreu em prazo amplamente inferior ao limite de até 7 dias fixado pelo art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para voos domésticos. Ademais, a intercorrência ocorreu por ocasião do voo de retorno da autora ao seu domicílio, circunstância que afasta a privação de vestuário e itens de primeira necessidade em localidade desconhecida.
Conforme entendimento assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, o extravio meramente temporário de bagagem em voo de volta, com devolução célere, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, não caracterizando dano moral presumido (in re ipsa): Ementa: RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM NA CHEGADA AO DESTINO FINAL (NATAL-RN). RESTITUIÇÃO À CONSUMIDORA APÓS 5 (CINCO) DIAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AVARIAS CONSTATADAS NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DANOS ESTÉTICOS SUPERFICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL RELEVANTE. MALA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. NÃO COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por consumidora em face de companhia aérea, em razão de extravio temporário e avaria em bagagens.
2. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, considerando o prazo razoável para a devolução das bagagens, bem como pela ausência de prova cabal dos danos materiais alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o extravio temporário de bagagem, com devolução em prazo inferior ao previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura dano moral indenizável; e (ii) se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados em razão de avarias nas malas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O extravio temporário de bagagem, com devolução no prazo de 5 (cinco) dias ao desembarque, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, especialmente quando a passageira estava em retorno à sua residência.
5. Não há nos autos prova cabal dos danos materiais alegados, uma vez que a fotografia acostada aos autos evidencia apenas uma pequena avaria de caráter meramente estético, sem demonstração de comprometimento da estrutura, funcionalidade ou utilidade do bem, marca compatível com o desgaste ordinário decorrente do manuseio inerente ao transporte de bagagens.
6. Em que pese a narrativa autoral sustente a presença de medicamentos entre os itens da bagagem, verifica-se que não há, nos autos, qualquer prova documental ou material que comprove tal alegação, inexistindo elementos suficientes que a corroborem.
7. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano efetivo e o nexo causal suficientemente comprovado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O extravio temporário de bagagem, com devolução em prazo razoável e inferior ao previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.
2. A ausência de prova cabal dos danos materiais alegados impede o acolhimento do pedido de indenização.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (Relator(a): KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08044053220268205004, data de julgamento: 11/08/2026) Nesse contexto, ausente a comprovação de desdobramentos gravosos excepcionais, como a perda de compromissos inadiáveis, a falta de medicamentos de uso contínuo indispensáveis ou violação aos direitos da personalidade, a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece acolhimento.
A promovente formulou pleito indenizatório material no importe de R$ 295,00, alegando que sua mala foi restituída com arranhões e com o puxador do zíper danificado. Para fundamentar o quantum indenizatório pretendido, a demandante anexou unicamente uma captura de tela de anúncio de venda de uma mala nova na internet no valor de R$ 295,00 (ID 171600655). Ocorre que a indenização por dano material visa à recomposição patrimonial do prejuízo efetivamente suportado, medindo-se pela sua exata extensão, a teor do art. 944 do Código Civil.
É inadmissível a indenização por dano patrimonial hipotético ou presumido. No caso dos autos, a promovente não acostou nota fiscal de compra da mala danificada, comprovante do valor originariamente despendido, orçamentos técnicos de conserto do puxador do zíper ou demonstração de que as avarias superficiais tenham acarretado a perda total da utilidade do bem. As fotografias adunadas (ID 171600643) retratam marcas leves e superficiais, compatíveis com o desgaste comum de manuseio no transporte aéreo, não restando demonstrado prejuízo financeiro efetivo.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma a necessidade de prova cabal do prejuízo material suportado:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805662-14.2025.8.20.5106 RECORRENTE: EDILMA BENEVIDES DE GOIS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENTE DA AVARIA EM BAGAGEM E A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AVARIA EM BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELA CONDUÇÃO ILESA DA BAGAGEM DESPACHADA. ARTS. 734, 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL QUE DEVE SER CABALMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE INDIQUE, AINDA QUE MINIMAMENTE, O VALOR DO DANO SUPORTADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVARIA EM BAGAGEM, VIA DE REGRA, NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos o relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08056621420258205106, Des. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/10/2025, PUBLICADO em 31/10/2025) Dessa forma, não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito material (art. 373, inciso I, do CPC ), a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de recusa ao Juízo 100% Digital e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Lydia Fernandes Batista em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801200-03.2025.8.20.5142 Promovente: LYDIA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como LYDIA FERNANDES BATISTA Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo. Em caso afirmativo, especificá-las. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)