Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801200-06.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: FRANCISCO BATISTA PEREIRA Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de petição acostada aos autos pela parte agravante, pugnando pela desistência do presente recurso (ID 29945071 - Pág. 1). É o que basta relatar. Passo a decidir. Com efeito, ante o requerimento de desistência do recurso formulado pela parte agravante, que independe de anuência da parte contrária (CPC, art. 998, caput), fica prejudicado o exame da inconformidade, o que autoriza o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal.
Observa-se, ainda, que a procuração outorgada ao advogado da parte agravante confere-lhe poderes para desistir, de forma que se encontra cumprida a formalidade prevista no art. 105, caput, do CPC. Assim sendo, com base no art. 998 do CPC e no art. 183, inciso XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso para que produza seus legais efeitos, ficando prejudicado o exame da inconformidade, o que autoriza o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal.
DÊ-se baixa na distribuição deste agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801200-06.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: FRANCISCO BATISTA PEREIRA Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de petição acostada aos autos pela parte agravante, pugnando pela desistência do presente recurso (ID 29945071 - Pág. 1). É o que basta relatar. Passo a decidir. Com efeito, ante o requerimento de desistência do recurso formulado pela parte agravante, que independe de anuência da parte contrária (CPC, art. 998, caput), fica prejudicado o exame da inconformidade, o que autoriza o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal.
Observa-se, ainda, que a procuração outorgada ao advogado da parte agravante confere-lhe poderes para desistir, de forma que se encontra cumprida a formalidade prevista no art. 105, caput, do CPC. Assim sendo, com base no art. 998 do CPC e no art. 183, inciso XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso para que produza seus legais efeitos, ficando prejudicado o exame da inconformidade, o que autoriza o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal.
DÊ-se baixa na distribuição deste agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801200-06.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: FRANCISCO BATISTA PEREIRA Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO BATISTA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0851143-29.2022.8.20.5001, decorrente de título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 846782-13.2015.8.20.5001), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, o autor, ora agravante, deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento. Todavia, em que pese os argumentos expostos nas razões do presente recurso, observei pela análise das planilhas colacionadas aos autos, a existência de indícios que afastariam, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante.
Além disso, tendo em conta o baixo valor do preparo em agravo de instrumento, realmente havia nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a parte recorrente exerce atividade remunerada no serviço público, devendo o pleito ser melhor justificado. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, determinei a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801200-06.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: FRANCISCO BATISTA PEREIRA Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO BATISTA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0851143-29.2022.8.20.5001, decorrente de título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 846782-13.2015.8.20.5001), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim estabeleceu:
Vistos etc. Trata-se de pedido dos substituídos FRANCISCO BATISTA PEREIRA, FRANCISCO AZEVEDO DO NASCIMENTO para se retirarem da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual ao passo que, para todos os substituídos, o Sindicato pede homologação dos cálculos elaborados pelo Estado do Rio Grande do Norte. No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
Por meio de petição, a parte agravante se manifestou acerca da diligência acima determinada. Pois bem. A despeito das razões apresentadas pelo agravante, constata-se que não lhe assiste razão. Com efeito, observa-se que o agravante é ocupante de cargo público de professor estadual, cuja remuneração líquida auferida em janeiro/2025 foi de R$ 3.166,80 (três mil cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) [29455145 - Pág. 1], sendo muito superior à média da população brasileira, além de que não vejo nos autos a existência de despesas extraordinárias urgentes a comprometer seu orçamento.
Ademais, não foi produzida prova a respeito dos seus gastos mensais ordinários, tendo em vista que não trouxe cópia das faturas correspondentes aos comprovantes de pagamentos anexados aos autos (ID 29455141 - Págs. 1-11). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, em consequência, determino a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor- se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida. E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas. Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos. Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recusais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados.
Constam nos autos cálculos apresentados pelo Sindicato, objeto de diálogos com o Estado do Rio Grande do Norte, porém, não homologados no Núcleo de Ações Coletivas. Muito embora tais planilhas indiquem a titularidade da Fazenda Pública, como elaborador das planilhas, com a juntada pelo Sindicato, importante o pronunciamento da Fazenda Pública, para se evitar nulidades processuais, promovendo-se a respectiva intimação para, no prazo de trinta dias, manifestar aquiescência escrita.
Em caso de não aquiescência, no mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública, no mesmo prazo, oferecer impugnação.
Publique-se; cumpra-se. Natal /RN, 11 de dezembro de 2024. Nas suas razões recursais, alegou, em resumo, que: a) o cumprimento de sentença originário teve como origem título judicial formado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, mediante ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias; b) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito formulado pelo exequente na execução promovida pelo sindicato, a qual decorre de sua opção por proceder à execução de forma individual; c) a decisão acima exposta obriga, de maneira indevida e ilegal, a permanência da parte agravante como parte ativa em uma ação da qual não deseja participar e da qual já solicitou a desistência; d) é imperioso destacar que o Tema 823 do STF disserta apenas acerca de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
No entanto, tal entendimento não implica na obrigatoriedade de a parte autora permanecer em uma ação da qual já manifestou expressamente sua desistência por não ter interesse em prosseguir; e) a renúncia do exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente. Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar.
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos; f) o Juízo a quo cometeu error in judicando ao indeferir o pedido de desistência/exclusão feito pelo agravante. Afinal, dentro de seu direito patrimonial disponível, o exequente solicitou a desistência da execução promovida pelo sindicato, pois já possui ação de execução individual em andamento, podendo optar livremente.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos.
É o relatório. Nas razões constantes da exordial, a parte agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no agravo. Pois bem. Nesse aspecto, vê-se que da análise das planilhas colacionadas aos autos, há indícios que afastam, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente.
No entanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em agravo de instrumento, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a parte Recorrente exerce atividade remunerada, devendo o pleito ser melhor justificado.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, intime-se a parte agravante, através do seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques, além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801200-06.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: FRANCISCO BATISTA PEREIRA Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO BATISTA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0851143-29.2022.8.20.5001, decorrente de título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 846782-13.2015.8.20.5001), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim estabeleceu:
Vistos etc. Trata-se de pedido dos substituídos FRANCISCO BATISTA PEREIRA, FRANCISCO AZEVEDO DO NASCIMENTO para se retirarem da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual ao passo que, para todos os substituídos, o Sindicato pede homologação dos cálculos elaborados pelo Estado do Rio Grande do Norte. No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor- se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida. E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas. Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos. Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recusais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados.
Constam nos autos cálculos apresentados pelo Sindicato, objeto de diálogos com o Estado do Rio Grande do Norte, porém, não homologados no Núcleo de Ações Coletivas. Muito embora tais planilhas indiquem a titularidade da Fazenda Pública, como elaborador das planilhas, com a juntada pelo Sindicato, importante o pronunciamento da Fazenda Pública, para se evitar nulidades processuais, promovendo-se a respectiva intimação para, no prazo de trinta dias, manifestar aquiescência escrita.
Em caso de não aquiescência, no mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública, no mesmo prazo, oferecer impugnação.
Publique-se; cumpra-se. Natal /RN, 11 de dezembro de 2024. Nas suas razões recursais, alegou, em resumo, que: a) o cumprimento de sentença originário teve como origem título judicial formado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, mediante ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias; b) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito formulado pelo exequente na execução promovida pelo sindicato, a qual decorre de sua opção por proceder à execução de forma individual; c) a decisão acima exposta obriga, de maneira indevida e ilegal, a permanência da parte agravante como parte ativa em uma ação da qual não deseja participar e da qual já solicitou a desistência; d) é imperioso destacar que o Tema 823 do STF disserta apenas acerca de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
No entanto, tal entendimento não implica na obrigatoriedade de a parte autora permanecer em uma ação da qual já manifestou expressamente sua desistência por não ter interesse em prosseguir; e) a renúncia do exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente. Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar.
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos; f) o Juízo a quo cometeu error in judicando ao indeferir o pedido de desistência/exclusão feito pelo agravante. Afinal, dentro de seu direito patrimonial disponível, o exequente solicitou a desistência da execução promovida pelo sindicato, pois já possui ação de execução individual em andamento, podendo optar livremente.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos.
É o relatório. Nas razões constantes da exordial, a parte agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no agravo. Pois bem. Nesse aspecto, vê-se que da análise das planilhas colacionadas aos autos, há indícios que afastam, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente.
No entanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em agravo de instrumento, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a parte Recorrente exerce atividade remunerada, devendo o pleito ser melhor justificado.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, intime-se a parte agravante, através do seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques, além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator