Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801200-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: MAICON FELIPE LIMA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu MAICON FELIPE LIMA DA SILVA contra Sentença proferida por este Juízo (constante no Id. 197898979). Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, RECEBO O APELO. Tendo em vista que a Defesa fez uso da prerrogativa disposta no art. 600, § 4º do CPP, ou seja, pugnou pela apresentação das suas razões no Juízo ad quem (conforme id 118239486), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801200-08.2026.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: MAICON FELIPE LIMA DA SILVA
SENTENÇA
1. Relatório.
Vistos em correição. No uso de suas atribuições legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu representante, ofereceu Denúncia em face de MAICON FELIPE LIMA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Narrou o órgão ministerial que, no dia 12 de março de 2026, por volta das 17h30min, na rua Vereador Maurício Fernandes, Bairro Golandim, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado MAICON FELIPE LIMA DA SILVA, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 05 (cinco) porções médias e 02 (duas) porções pequenas de substância análoga à maconha, contendo o princípio ativo THC, com massa total líquida de 183 g, além de 01 (uma) porção pequena de substância análoga à cocaína, com massa total líquida de 10,2 g.
Aduziu que, no dia dos fatos, a guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento móvel, ao se aproximarem da rua Vereador Maurício Fernandes, os policiais visualizaram o denunciado Maicon Felipe. Ao perceber a aproximação policial, o denunciado empreendeu fuga. Durante a evasão, Maicon Felipe abandonou uma sacola de cor laranja. Posteriormente, os policiais conseguiram localizar e abordar o acusado em uma área de mata nas proximidades.
Ao recolherem e averiguarem a sacola abandonada pelo denunciado, a guarnição constatou a presença dos entorpecentes retromencionados (maconha e cocaína), bem como 02 (duas) balanças de precisão de cor cinza e diversos sacos plásticos vazios do tipo ziplock, comumente utilizados para acondicionamento de drogas. Ao ser questionado, o denunciado afirmou que já havia sido preso anteriormente duas vezes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801200-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo passivo: MAICON FELIPE LIMA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de MAICON FELIPE LIMA DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi determinada a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para que remetesse a este juízo a extração de dados do GPS da viatura VTR B0427 Tático Fox 02, do 4ª BPM, no período de referente ao dia 12 de março de 2026, no horário das 15:30 até às 19:00 horas.
Relatório juntado em ID 189242928. Por sua vez, a defesa aduziu que o relatório não permite aferir, o trajeto efetivamente percorrido pela guarnição, o local exato onde ocorreu a abordagem, a localização da residência onde houve a apreensão, a distância entre os imóveis envolvidos, a eventual ligação física entre os locais mencionados e a dinâmica da atuação policial. Ao final, requereu a produção de prova complementar.
Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. No caso em apreço, verifica-se que o relatório encaminhado pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, acostado aos autos sob o ID 189242928, foi produzido em atendimento à determinação judicial e contém os dados extraídos do sistema de rastreamento da viatura indicada, relativamente ao período delimitado por este Juízo. Com efeito, a defesa alega que o relatório não permite concluir acerca de informações relativas ao trajeto efetivamente percorrido pela guarnição, da localização exata do local da abordagem, da posição precisa da residência onde teria ocorrido a apreensão dos objetos descritos na denúncia, tampouco da distância existente entre os pontos mencionados nos depoimentos colhidos durante a instrução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801200-08.2026.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: MAICON FELIPE LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO os advogados do demandado ou o Ministério Público, nas hipóteses em que, não sendo parte, estiver habilitado no processo na condição de fiscal da lei) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPP, art. 403 § 3º ). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 17 de junho de 2026.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A Denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 26 de março de 2026 (ID. 181882147). Citado, o réu ofereceu resposta à acusação em ID. 184947772, na qual remeteu sua defesa às alegações finais. Análise de absolvição sumária em ID. 185038017. Em Audiência de Instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o acusado, cujos registros foram gravados em meio magnético, além de ter sido concedido prazo para a juntada do laudo toxicológico definitivo, bem assim diligências em relação aos dados do GPS da viatura VTR B0427 Tático Fox 02, do 4ª BPM, no período de referente ao dia 12 de março de 2026, no horário das 15:30 até às 19:00 horas (ID. 188603275).
Sobreveio aos autos a geolocalização da viatura (IDs. 189242923 a 189242928) e o laudo toxicológico definitivo (Id. 190068782). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (Id. 190068784). Por sua vez, a defesa requereu, preliminarmente, a ilicitude da busca e apreensão e a nulidade das provas obtidas. No mérito, pugnou pela absolvição do delito imputado ao acusado pela insuficiência do acervo probatório, devendo prevalecer o in dubio pro reo (ID. 197562898).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Na espécie, o órgão ministerial imputou ao acusado a prática de crime definido no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, de seguinte transcrição: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] Trata-se o tipo penal em apreço de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando o agente realizar quaisquer das condutas nele descritas para incidir nas penas cominadas a ele, sendo desnecessária a reiteração da comercialização ou difusão ilícita do entorpecente.
Em linhas gerais, assim, quem realiza qualquer das condutas expressas nos múltiplos núcleos do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 comete o delito de tráfico, independentemente da quantidade da substância entorpecente apreendida, a qual é apenas mais um dado na caracterização do crime, e não elemento essencial. Nesse sentido, cuidou o caput do art. 33 em descrever dezoito núcleos da conduta principal, consubstanciados, sinteticamente: a) importar: proporcionar o ingresso da droga no território nacional; b) exportar: levar para fora do Brasil; c) remeter: enviar a algum lugar, porém dentro do território nacional; d) preparar: obter algo por meio da composição ou decomposição de elementos; e) produzir: dar origem a algo antes inexistente; f) fabricar: produção em larga escala; g) adquirir: obtenção a título gratuito ou oneroso; h) vender: alienar mediante contraprestação; i) expor à venda: colocar à mostra para fins de alienação; j) oferecer: ofertar sem intenção de venda; k) ter em depósito: manter em reservatório ou armazém, conservando a coisa; l) transportar: levar a droga de um lugar para outro, geralmente de meio não pessoal; m) trazer consigo: transportar junto ao corpo ou em seu interior; n) guardar: tomar conta, manter sob vigilância; o) prescrever: indicar, receitar; p) ministrar: introduzir no organismo; q) entregar a consumo: cláusula genérica, que abarca toda e qualquer conduta relacionada à traficância que não possa ser enquadrada nas modalidades anteriores; r) fornecer: prover, entregar, abastecer.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, e de perigo abstrato, na justa medida em que é cometido em desfavor da saúde pública da coletividade. Classifica-se, ainda, como crime permanente, cuja consumação pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, inexistindo modalidade culposa.
Apesar de o termo tráfico de drogas relacionar-se à ideia de mercancia e lucro, a consumação do crime dispensa a presença de elemento subjetivo específico. Inclusive as Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que, sendo o crime de ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33 já é suficiente à consumação, prescindindo-se da realização de atos de venda do entorpecente (STJ. 5ª Turma.
HC 322.396/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/02/2016, DJE 15/03/2016). Em relação à própria definição jurídica do termo droga, a Lei n.º 11.343/06 optou por fazer uso desta expressão, conforme preferência da Organização Mundial de Saúde, definindo, a lei no seu art. 1º, parágrafo único, como sendo “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”, sendo certo que, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no referido dispositivo, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998.
Nesse sentido, a compreensão do conceito demanda complementação por meio de portaria, consubstanciando espécie de norma penal em branco. Desse modo, somente incidente nos regramentos da lei a ocorrência de quaisquer das condutas nela tipificadas caso o objeto seja classificado como droga, nos moldes do previsto na referida Portaria do Ministério da Saúde. Dadas essas premissas jurídicas, na hipótese dos autos, restou suficientemente constatada a materialidade do delito, na medida em que comprovado em laudo de exame químico toxicológico n.º NL-A0E8-0326 (ID. 191356195) que foram apreendidos: a. 01 (uma) porção de substância pulverizada, de coloração branca, embalada em material plástico de cor preta fechado por nó, com massa total líquida de 10,2 g (dez gramas e duzentos miligramas), na qual restou detectado a presença de cocaína; b. 03 (três) porções, contendo 05 unidades maiores e fragmentos menores, de substância de característica vegetal desidratada prensada, de coloração pardo-esverdeada, embaladas em material plástico fechado por nó, sendo um de cor branca e dois de cor cinza, com massa total líquida de 183,0 g (cento e oitenta e três gramas), na qual restou detectado a presença de THC.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em sede de instrução e através de todo o material apreendido durante diligência que deflagrou o presente procedimento. Vejamos, pois, os principais trechos dos depoimentos testemunhais colhidos em instrução criminal (transcrição não literal): MARCOS VINICIUS MARINHO PEREIRA DE MORAIS: “Que estava em patrulhamento em Golandi quando visualizaram o acusado a longa distância com uma bolsa laranja.
Ao se aproximarem, ele soltou a bolsa e empreendeu fuga para uma área de mata. Após diligências, o localizaram e retornando pelo caminho anterior encontraram a mochila laranja. Que nessa mochila tinha o material apreendido (maconha, cocaína, balanças e saquinhos ziplock. (…) Que antes de ser conduzido a Delegacia, levaram o acusado em casa para que pudesse pegar seus documentos. Após, foram até a delegacia.
Confirma que foram em uma única residência, identificada pelo réu, que autorizou a entrada e a busca do documento. Que nada ilícito foi encontrado no local (...) Que não se recorda da quantidade de balança. Que foi o próprio depoente que pegou o material. (...)” LUCAS FELIPE PEREIRA TORRES: “Que estavam em patrulhamento na comunidade do Golandim e que visualizaram quando o acusado que ao visualizar a viatura empreendeu fuga.
Que procederam o acompanhamento, tendo o acusado soltado uma sacola laranja, o alcançando em uma área de mata. Feita a abordagem, voltaram ao local em que o material foi abandonado e constataram a droga, conduzindo-o a delegacia. Que não conhecia o réu anteriormente. (...) que na diligência efetuaram um cerco para a abordagem, tendo visualizado que ele abandonou a sacola durante a evasão e, após o apreenderem, foram no local que ele jogou a droga e que a sacola estava lá, que ele saiu pulando as casas nessa área de mata.
Que na diligência o réu saiu pulando casas. Que na sacola tinha entorpecentes que foram apresentados na delegacia. (...) Que foram na residência do acusado para que este pegasse seu documento de identidade e que, após, foram para a Delegacia (...) que ficaram na dúvida qual a delegacia competente devido a mudanças administrativas da polícia civil (...) que ficaram aguardando providências para saber para onde se dirigiriam (...) Que não foram em outra residência.
Que não fizeram busca na casa dele, que este já estava em flagrante. (...) não conhecia o réu anteriormente." MAICON FELIPE LIMA DA SILVA: “Que foi preso numa quinta-feira e quando saiu de casa para comprar um lanche, que se assustou porque achava que estava foragido. Que com ele não encontrou nada com ele. Que o levaram em sua casa, que bagunçaram tudo na sua casa e não acharam nada. Que o levaram para uma boca de fumo, que o dono da boca de fumo já lhe ameaçou de morte. (…) Que fugiu porque achava que tinha sido solto recentemente numa audiência de custódia.
Que não conhece esses policiais que participaram da diligência. Que não viu essa bolsa laranja, que só a viu na Delegacia, que na sua única sacola tinha um biscoito. (…) Que tinha acabado de acordar quando foi comprar um lanche para ele e sua filha. Que falou tudo isso em Delegacia, que não sabe ler nem escrever, apenas assina seu nome.” Nesse passo, da análise dos depoimentos testemunhais supra transcritos e do material apreendido durante a ocorrência, é possível constatar que restou suficientemente demonstrado o envolvimento do denunciado com a prática de crime de tráfico de drogas.
Tal se pode depreender, principalmente, a partir da localização, em sua posse, de porções de substâncias entorpecentes do tipo maconha, em quantidade considerável, 05 (cinco) unidades, com massa total líquida de 183,0 g (cento e oitenta e três gramas), e 01 (uma) porção de substância pulverizada do tipo cocaína, massa total líquida de 10,2 g (dez gramas e duzentos miligramas), ambas em condições próprias para armazenamento/guarda; além de 02 (duas) balanças de precisão e da sacola mencionada pelos policiais (Id. 180453904 - Pág. 13).
Outrossim, é de se considerar o contexto fático em que inserido. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares atuantes na ocorrência são uniformes e guardam correspondência com os fatos noticiados na denúncia. Nesse sentido, contaram os agentes que estavam em patrulhamento rotineiro quando avistaram o acusado em atitude suspeita, pois, tão logo que este percebeu a aproximação da guarnição, empreendeu fuga, ocasião em que abandonou uma sacola de cor laranja no caminho.
Após a perseguição e localização do acusado em uma área de mata, os agentes retornaram ao ponto que a sacola havia sido dispensada, encontrando, em seu interior o material apreendido. Nesse aspecto, como visto, o núcleo do tipo penal do art. 33 aponta para uma série de condutas típicas, entre as quais, a de “trazer consigo” e “guardar” droga, condutas estas que efetivamente restaram concretamente praticadas pelo acusado.
Convém pontuar, por oportuno, que conseguindo a Acusação comprovar as suas imputações, cabe ao acusado desmistificá-las. Isso porque a partir do momento que a Acusação comprova as circunstâncias do tráfico, inexistindo nos autos prova da exclusividade do uso da droga, o ônus de prova de que o acusado é mero usuário, por exemplo, a ele é transferido, o que, concretamente, não se verificou; senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - GUARDAR EM CASA DROGAS EM DOSES UNITÁRIAS E APETRECHOS PRÓPRIOS À MERCANCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI DE TÓXICOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Se não há nos autos qualquer prova da exclusividade de uso das pedras de crack apreendidas, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação de ser o réu apenas usuário, inviável falar-se em desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06, mormente quando arrecadados vários saquinhos plásticos e muito dinheiro trocado com os entorpecentes.
2. Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10151130017776001 MG , Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/07/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2014) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio.
II – Mantém-se a condenação dos acusados quando comprovado nos autos o animus associativo para a prática do tráfico de drogas.
III – Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – FATO CONSUMADO APÓS VACATIO LEGIS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE NO DECRETO 7.473/2011 – RECURSO PROVIDO.
I – Demonstrada a posse da arma de fogo na data de 20 de agosto de 2012, quando já expirado o prazo limite da abolitio criminis temporária quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o fato é típico e punível, impondo-se a condenação, ressaltando-se que o Decreto nº 7.473/2011 não ensejou extensão do prazo de descriminalização quanto a tal delito, tendo apenas estabelecido a presunção de boa-fé daquele que entregasse espontaneamente sua arma à Polícia Federal.
III – Recurso provido. (TJ-MS - APL: 00092831720128120002 MS 0009283-17.2012.8.12.0002, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 13/08/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/09/2015) Nesse diapasão, pois, percebe-se, de forma cristalina, que os depoimentos testemunhais são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, sem contradições dignas de nota, motivo pelo qual gozam de credibilidade no contexto probatório e autoriza a condenação.
Ressalte-se que é entendimento predominante dos tribunais brasileiros de que se presume que os agentes da lei agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual os seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Nesse contexto, ainda, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais/agentes da lei é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Neste sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 74.608-0, Rei.
Min. CELSO DE MELLO, j . 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189). Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.2. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
3. A análise da suposta inexistência de prova da prática da conduta de tráfico de drogas, bem como de que tenha o recorrente se associado a outra pessoa para comercializar substâncias entorpecentes, demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2010/0139710-3 – T6 Sexta turma – Ministra Maria Tereza de Assis Moura – julgado em 06/08/2013). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA NAO- RECONHECIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
2. Não se pode ter por inepta a denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta, mesmo que de forma genérica, as condutas dos pacientes, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa.
3. Afastar o animus associativo dos agentes demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça.
5. Mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando, fundamentando em dados concretos, o magistrado considera como desfavorável a conduta social do paciente, bem como as circunstâncias e consequências do delito.
6. Ordem denegada. (HC 136.220/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010 Some-se aos argumentos acima o fato de que o réu não demonstrou/comprovou a suspeição dos guardas arrolados como testemunhas, confirmando-se, portanto, a presunção, em princípio relativa, de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados por servidores públicos enquanto no exercício de suas funções; acrescente-se, ainda, a orientação jurisprudencial de que, "no que concerne à validade de depoimento policial, merece crédito quando não se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, não se desqualificando, tão-somente, por sua condição profissional, ainda mais quando harmônico com o restante do conjunto probatório" (TJDFT, APR 20.***.***/0592-45, MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 09/06/2008.
No mesmo sentido: APR 20.***.***/6211-54, 2ª Turma Criminal, MARIA APARECIDA, DJ 23/04/2008). Sob tais premissas, não há razões que infirmem a apreensão da substância ilícita por meio de busca pessoal. Embora a defesa técnica tenha sustentado narrativa distinta daquela apresentada pelos agentes policiais, esta não encontra amparo nos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório, permanecendo isolada no conjunto probatório e desacompanhada de elementos objetivos aptos a infirmar a versão policial, especialmente quando cotejada com a prova material decorrente da apreensão dos entorpecentes.
Nesse contexto, argumentou, em síntese, que após a abordagem pessoal do acusado, nenhum objeto ilícito sob a posse direta deste, mas, ainda assim, o teriam conduzido à sua residência identificada no relatório de geolocalização da viatura como item 6, onde nada foi encontrado e, posteriormente, a outro imóvel, identificado como item 29, onde teriam localizado os entorpecentes, sem mandado judicial e fundadas razões.
Nesse ponto, é importante distinguir a busca pessoal realizada em via pública da alegada busca domiciliar. A primeira encontra disciplina no art. 244 do Código de Processo Penal e pode ser realizada independentemente de mandado quando presentes fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito. JÁ quanto à segunda, exige-se a observância das garantias previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sabe-se que a busca pessoal sem mandado deve observar o art. 244 do Código de Processo Penal, que assim reza: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso em apreço, a prova produzida sob o crivo do contraditório não indica que a apreensão dos entorpecentes tenha decorrido de ingresso policial forçado em domicílio, tampouco há elementos probatórios suficientes a demonstrar que os agentes tenham realizado busca no interior de imóvel protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Ao contrário, a narrativa apresentada pelos policiais desde a fase inquisitorial é no sentido de que, durante patrulhamento ostensivo no bairro Golandim, visualizaram o acusado em atitude suspeita, pois, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga, ocasião em que dispensou uma sacola de cor laranja, posteriormente recolhida pelos agentes. Após localizá-lo em área de mata, procederam a abordagem e retornaram ao ponto em que a sacola havia sido abandonada, encontrando em seu interior as substâncias entorpecentes, duas balanças de precisão e embalagens plásticas.
Assim, diante das circunstâncias do caso, que associadas à expertise policial e às diligências adotadas conferiram aos agentes, é de se considerar a existência de fundadas razões concretamente aferíveis para efetivação da busca pessoal, consubstanciadas na circunstância de ter o flagranteado empreendido fuga repentina ao visualizar os policiais, o que motivou a diligência em seu desfavor. Nesse contexto, não se tratou de uma abordagem meramente exploratória ou como parte de rotina imotivada dos agentes de segurança, mas de uma ação levada a efeito dentro dos padrões que para eles, se perfaz a fundada suspeita de que o indivíduo, naquele momento e contexto, se apresentou como destinatário de objeto ilícito capaz de configurar corpo de delito, sendo legítima a abordagem realizada, nos moldes do art. 244 do CPP.
Situação dessa natureza, aliás, confirma presença de fundadas razões para busca pessoal:
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2.
"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH”.
Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa “intuição” sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente “sinta” quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter “sentido” que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.
5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.
6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. (....)
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada (HC 877943 / MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 15/05/2024). Também é relevante destacar que a tese defensiva objetiva atribuir ao relatório de rastreamento da viatura policial valor probatório absoluto, pretendendo, a partir da coordenadas registradas, reconstruir integralmente a dinâmica da diligência policial. Tal premissa, contudo, não se sustenta.
O relatório de geolocalização registra a posição do equipamento instalado na viatura, e não a localização individual dos policiais que a compunham. A partir das coordenadas do veículo, não é possível determinar, com precisão, se os agentes desembarcaram, percorreram determinado trecho a pé, realizaram alguma diligência nas proximidades ou retornaram posteriormente à viatura. Assim, eventuais variações entre as coordenadas registradas pelo equipamento e a localização efetiva dos agentes são perfeitamente possíveis, especialmente em áreas urbanas, nas quais a posição registrada para a viatura não corresponde necessariamente ao ponto exato da abordagem ou da diligência policial.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA - DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - ODOR DE MACONHA - VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTES PELA JANELA - PORTA ENCOSTADA - FUNDADAS RAZÕES - CRIME PERMANENTE - TEMA 280 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO - RELATÓRIOS DE GPS DAS VIATURAS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APTA A INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO - VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA - CINQUENTA E OITO EPPENDORFS DE COCAÍNA - DINHEIRO APREENDIDO - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO NÃO DEMASIADAMENTE DISTANCIADA NO TEMPO - REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em violação de domicílio quando o ingresso policial é precedido de elementos objetivos e concretos, consistentes em denúncia anônima específica, deslocamento tático até o imóvel indicado, odor de maconha, visualização prévia de entorpecentes pela janela e constatação de porta apenas encostada, circunstâncias aptas a caracterizar fundadas razões de situação flagrancial.
Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada no imóvel quando devidamente justificada a posteriori, nos termos do Tema 280 do STF. Comprovadas a materialidade e a autoria pelo auto de apreensão, laudos toxicológicos e prova oral produzida sob o crivo do contraditó rio, inviável a absolvição. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo de convicção.
A existência de relatório de GPS indicando permanência de viatura em local próximo ao imóvel e posterior deslocamento por outras localidades não demonstra, por si só, implantação de drogas, flagrante forjado ou invalidade da diligência, sobretudo quando a apreensão se encontra amparada em elementos materiais e prova oral coerente. A apreensão de quantidade relevante de droga e dinheiro, em contexto de denúncia específica de tráfico, afasta a tese de mero uso.
Inaplicável o direito ao esquecimento quando a condenação utilizada para negativar os antecedentes não se mostra demasiadamente antiga nem desnecessária à prevenção e repressão do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.107409-0/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026). (grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E RESISTÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TESE DE FLAGRANTE FORJADO. DADOS DE GPS. INCONSISTÊNCIA AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA E DEMAIS CRIMES COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS.
RECURSO MINISTERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - É lícita a busca pessoal e veicular quando pautada em dados concretos indicativos da necessidade da medida, como a denúncia anônima rica em detalhes sobre os suspeitos, o veículo e a iminência de um crime grave, confirmada por diligências policiais preliminares que localizaram os agentes em situação correspondente à narrada. - A alegação de flagrante forjado, baseada em suposta inconsistência temporal dos registros de GPS da viatura, não se sustenta quando a dinâmica dos fatos é compatível com os protocolos de segurança em área de alta periculosidade, justificando a rápida retirada da guarnição do local da abordagem. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, no sentido de que as substâncias e munições apreendidas lhes pertenciam, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contra ditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A reincidência específica de um dos réus e a demonstração de dedicação a atividades criminosas do outro, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, além dos apetrechos e munições apreendidas, obstam a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. - A obrigação de reparar o dano é mero efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, não sendo possível, assim, excluí-la do título judicial. - Em se tratando de reparação de danos morais coletivos, tem-se que esse debate jurídico não é cabível no processo penal, mas numa eventual ação civil de natureza coletiva, própria da esfera da área cível. - O direito penal e processual penal tem por objeto analisar a ocorrência ou não de delitos, com respectiva identificação do culpado e vítima, a punição e reparação de dano individual à vítima determinada. - Preliminares rejeitadas.
Recursos não providos. V.V. Presentes os quatro requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperativa a sua incidência. Necessária a redução da pena pela fração intermediária em razão do privilégio diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas. Necessário o redimensionamento da pena, bem como a fixação do regime compatível com o acusado não reincidente e de bons antecedentes.
Presentes os pressupostos, imprescindível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304942-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM FLAGRANTE VISUAL. TEMA 280/STF. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVAS MATERIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ARMA NÃO UTILIZADA PARA GARANTIR O TRÁFICO. TEMA 1.259/STJ. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. REGIME INICIAL FECHADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas majorado, com pena de oito anos e nove meses de reclusão. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento de crime autônomo de porte de arma de fogo de uso restrito, afastando a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta nulidade por violação de domicílio, falsidade dos relatos policiais, ausência de laudos periciais e insuficiência probatória, além de requerer absolvição, desclassificação ou aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas ao julgamento são: (i) a validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência e validade das provas produzidas; (iii) a distinção entre o crime de tráfico e o de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; e (iv) a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, como o portão entreaberto, o forte odor de maconha e a resposta vinda do interior da casa, que evidenciaram situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de falsidade dos relatos policiais é afastada, pois os dados de geolocalização apenas confirmam a presença da viatura na rua indicad a, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
5. Não há cerceamento de defesa, tendo sido produzidos laudos toxicológico, balístico e documentoscópico, todos conclusivos quanto à materialidade das drogas, das armas e das anotações contábeis do tráfico.
6. Os depoimentos dos policiais, coerentes entre si e compatíveis com o restante do conjunto probatório, possuem valor probante e bastam, quando harmônicos, para sustentar a condenação.
7. A apreensão de cerca de nove quilos de maconha, armas municiadas, balança de precisão e caderno de contabilidade comprova o tráfico, afastando a tese de uso pessoal.
8. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica, pois as circunstâncias do caso demonstram dedicação dos réus à atividade criminosa.
9. A ausência de nexo entre o uso das armas e a mercancia de drogas impede o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e confirma a autonomia do crime de porte de arma com numeração suprimida, em concurso material com o tráfico, conforme o Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento:
1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando fundado em razões objetivas e posteriormente justificadas, caracterizando flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF.
2. A divergência entre dados de geolocalização (GPS) e o boletim de ocorrência, sem demonstração de prejuízo concreto, não invalida a prova nem afasta a presunção de veracidade dos atos policiais.
3. A ausência de laudo grafotécnico não configura cerceamento de defesa quando presentes exames toxicológicos e balístico conclusivos e demais provas suficientes.
4. Depoimentos policiais coerentes, aliados à prova material, constituem meio idôneo de comprovação da autoria e da materialidade do tráfico.
5. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 exige nexo finalístico entre a arma e o tráfico; ausent (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.442934-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026). (grifos acrescidos). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E NA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DO CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pela defesa de Júlio César Aparecido da Silva Roberto contra a r. sentença que o condenou à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Alegação de ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal/veicular.
Violação de domicílio. Quebra da cadeia de custódia. Fragilidade probatória.
2. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO. Durante patrulhamento de rotina policiais militares receberam informações de populares dando conta que o réu estaria utilizando o veículo BMW/X1, placas FWU0A13, para a prática do tráfico de drogas na modalidade "delivery", realizando o abastecimento de pontos de venda de entorpecentes, bem como o recolhimento dos valores provenientes da comercialização ilícita.
Réu avistado pelos policiais na condução de referido veículo. Ao notar a presença da viatura, realizou manobra brusca, o que motivou a abordagem. Realização de busca pessoal e veicular. Encontro no bolso da bermuda do acusado de dois invólucros do tipo zip lock contendo maconha, três porções de cocaína, um aparelho celular e a quantia de R$ 2.116,00 (dois mil cento e dezesseis reais). Acusado que admitiu a prática do comercio espúrio, indicando a presença de mais entorpecentes em sua casa.
Diligência efetuada no endereço indicado pelo acusado, onde foi localizada uma bolsa contendo 53 invólucros do tipo zip lock com maconha, um "tijolo" da mesma substância, uma balança de precisão com resquícios de cocaína, além de diversos pedaços de plástico preto, idênticos à embalagem utilizada na cocaína apreendida em posse do acusado.
3. DAS RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Ilegalidade da abordagem e busca pessoal/veicular. Afastamento. Policiais detinham informações específicas e detalhadas sobre o veículo e a pessoa que supostamente estaria praticando a conduta criminosa. Estavam, ademais, no legítimo exercício de suas funções e, portanto, em patrulhamento destinado à prevenção e repressão imediata de práticas ilícitas. Réu que empreendeu fuga ao notar a presença da viatura.
Conduta suspeita que indicou o quadro de justa causa para a abordagem. 3.2. Violação de domicilio. Inocorrência. Justa causa para o ingresso no domicílio fundada na percepção dos policiais acerca da dinâmica delitiva. Atividade típica de tráfico de entorpecentes. Réu que, durante os procedimentos de abordagem, informou ao policiais sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência. Autorização verbal e por escrito emitida pelo réu que, ademais, estava com a chave do imóvel.
Expressiva quantidade de maconha e apetrechos encontrados na residência. Configuração de suficiente justa causa quanto à situação de flagrante delito. Ingresso no domicílio que está amparado pelo permissivo constitucional. Alegação de tortura apresentada pelo acusado que não encontra respaldo em nenhum outro elemento de prova constante dos autos. Exame de corpo de delito atestou a inexistência de lesões de interesse médico-legal.
Circunstância que sequer foi mencionada pelo acusado quando ouvido perante a autoridade policial, tendo sido suscitada apenas em juízo. 3.3. Quebra da cadeia de custódia. Não ocorrência. Irregularidades que não devem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto e aferir se a prova é confiável.
Precedente do STJ. Substâncias apreendidas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante que foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística através de invólucros lacrados e numerados, acompanhadas da devida requisição. Menção à numeração dos lacres no laudo de constatação e no laudo toxicológico definitivo. Procedimento que obedeceu ao quanto disposto no Código de Processo Penal e na Resolução SSP/336, de 11 de dezembro de 2008.
Drogas que foram submetidas à análise por perito oficial do Instituto de Criminalística. Descrição pormenorizada da substância identificada, com a indicação da respectiva quantidade, natureza e forma de acondicionamento. Descrição da metodologia empregada para a detecção do princípio ativo, havendo, ainda, expressa menção da autoridade requisitante e à data do exame. 3.4. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria.
Depoimentos dos policiais militares uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Narrativa do acusado que restou isolada no conjunto probatório.
Relatório de itinerário da viatura, extraído do sistema de GPS e encaminhado pela Polícia Militar que não se mostra apto a afastar a dinâmica da abordagem descrita pelos policiais.
4. DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. Maus antecedentes que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/6. Agravante da reincidência. Exasperação da pena em 1/6. Reincidência que impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável.
5. DO
DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 244, 302; Lei n. 11.343/06, art.
33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/04/2019. STJ, AgRg no HC 684062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 03/11/2021. STJ, HC n. 971.359/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
STJ, HC 525.772/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019. STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010. STJ, RHC 77.836/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J: 05/02/2019, DJe: 12/02/2019. STJ, HC n. 160.662/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Assussete Magalhães, J: 18/02/2014, DJe: 17/03/2014. STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022. STJ, HC n.º 165.561-AM, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/02/2016. STJ, HC n.º 404.514-PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/03/2018. STJ, HC 437.114/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. STJ, HC 382.306/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017.
STF, HC 108059, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 19/03/2013. STJ, HC 241.571/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014. STJ, HC 429.840/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 15/03/2018. STJ, HC 480.676/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019. STJ, HC n. 393.709/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2017.
STJ, HC n. 326.359/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/5/2017. STJ, AgRg no AREsp n. 557.934/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/5/2017. (TJSP; Apelação Criminal 1500619-88.2024.8.26.0558; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026).
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. A ação penal foi julgada procedente para condenar o réu Daniel Gomes Queiroz da Silva à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas e condução de veículo com sinal identificador adulterado. A defesa recorreu, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligência para obtenção de dados de GPS da viatura policial e nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e busca pessoal sem fundada suspeita, além de pleitear absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligência para obtenção de dados de GPS da viatura policial; (ii) o pleito de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, alegando que a perícia não encontrou impressões digitais do réu nos entorpecentes; (iii) a alegação de nulidade da busca pessoal realizada no acusado, sustentando ausência de fundada suspeita; e (iv) o pleito de insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, sustentando que houve flagrante forjado.
III. Razões de Decidir:
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o indeferimento de diligência para obtenção de dados de GPS da viatura policial foi considerado fundamentado e desnecessário, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A prova pretendida pela defesa não se mostra imprescindível para afastar a autoria delitiva e a materialidade do crime, tampouco para colocar em dúvidas as palavras dos policiais militares.
4. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi rechaçada, pois não houve comprovação de interferência indevida na tramitação das provas. Os documentos e laudos periciais confirmaram a identidade e natureza das substâncias apreendidas. A ausência de impressões digitais não invalida a prova, dado o manuseio por diversos agentes.
5. Rejeitada a preliminar de nulidade da busca pessoal, pois havia fundada suspeita de tráfico de drogas, conforme relatos dos policiais que flagraram o réu entregando algo em local conhecido por tráfico.
6. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. Os depoimentos dos policiais foram considerados válidos e corroborados por outras provas, não havendo indícios de parcialidade ou interesse em prejudicar o réu.
7. A interferência da família do réu na prisão em flagrante foi registrada, com tentativa de obstrução da ação policial, o que reforçou a resistência do réu e a necessidade de contenção por parte dos agentes. A versão apresentada pelo réu não convenceu, sendo isolada e não corroborada por provas concretas.
IV. Dispositivo e Tese:
8. Recurso desprovido. Mantida a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. Tese de julgamento:
1. A abordagem policial é legal quando há fundada suspeita de tráfico de drogas.
2. A ausência de impressões digitais não invalida a prova de tráfico de drogas.
3. A inversão do ônus da prova ocorre quando o bem é apreendido em poder do agente, cabendo à defesa comprovar a origem lícita. Legislação Citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 311, §2º, inciso III; Código de Processo Penal, arts. 158, 158-A, 240, 244, 156, 209, 234, 400, §1º, 563. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 203805/SP; STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 608.751/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500588-58.2020.8.26.0542, Rel. Ricardo Sale Júnior. (TJSP; Apelação Criminal 1500620-62.2024.8.26.0594; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Da análise do relatório, verifica-se que o documento registra 130 coordenadas da viatura entre 15h27min e 19h54min do dia 12/03/2026.
O histórico demonstra que o veículo permaneceu durante período considerável na região do Golandim, antes de iniciar deslocamento para a Zona Norte de Natal, o que se coaduna com o relato dos agentes policiais acerca do flagrante e das diligências adotadas. Ainda que haja divergência entre o horário aproximado indicado na denúncia - por volta das 17h30min - e a trajetória registrada para a viatura, tais circunstâncias não demonstram, isoladamente, a ocorrência de busca domiciliar ou a falsidade da dinâmica narrada pelos policiais.
Aliás, a permanência do veículo em determinada área não demonstra, por si só, que tenha havido busca domiciliar naquele intervalo. Isso porque o dispositivo registra a posição da viatura, mas não identifica a atividade desempenhada pelos policiais durante os períodos de permanência. As coordenadas, portanto, não permitem transformar a presença do veículo em determinado ponto em prova de ingresso ou busca no interior de imóvel específico.
A própria prova oral, ademais, não corrobora a dinâmica fática sustentada pela defesa. Com efeito, os policiais foram firmes ao relatar que se dirigiram à residência do acusado exclusivamente para que ele pudesse recolher seus documentos pessoais, ocasião em que houve autorização para o ingresso e nenhum objeto ou substância ilícita foi localizado no imóvel. De igual modo, os agentes negaram a realização de busca ou diligência em qualquer outra residência, circunstância que não foi infirmada por elemento probatório produzido sob o contraditório.
Nesse particular, deve-se evitar, repita-se, conferir ao sistema de geolocalização um grau de precisão que ele não possui. O GPS constitui elemento relevante de corroboração da movimentação do veículo, mas não se presta, isoladamente, à reconstrução integral da atuação individual dos policiais. Eventual divergência entre seus registros e a narrativa dos agentes deve ser apreciada conjuntamente com os demais elementos de prova.
Nesse contexto, não comprovada a premissa fática indispensável ao reconhecimento da alegada ilicitude - qual seja, a efetiva realização de busca domiciliar sem mandado e sem justa causa - , não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou em contaminação das provas por derivação. Por conseguinte, rejeito a tese de ilicitude da busca e apreensão e de nulidade das provas dela decorrentes, considerando válida a busca e as provas decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
Em arremate, a prova é coerente e harmônica, o que permite ter a certeza necessária dos fatos e impor o juízo de condenação. Ressalte-se, enfim, que a simples conduta de “guardar” e “trazer consigo” substância entorpecente, sem autorização legal é tráfico ilícito de drogas, sendo dispensável para a consumação do delito a efetiva entrega da substância a terceiro. Sendo assim, o agente que mantém sob sua guarda drogas de forma irregular está em atividade típica de traficante.
Por fim, o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida. Tampouco consta nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, ilicitude da conduta praticada ou da culpabilidade do réu, devendo, portanto, suportarem as consequências de seu ato.
3. Dispositivo. Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR MAICON FELIPE LIMA DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, separadamente, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 3.1 Dosimetria da Pena. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu possui maus antecedentes (ID 197906003), porém deixo de valorá-los, tendo em vista que a condenação objeto da execução penal n.º 5001996-10.2023.8.20.0001 é apta à reincidência, de forma que será valorada na segunda fase da dosimetria penal;; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”; Motivos – Não extrapolou a tipificação penal; Circunstâncias – Não vão além do próprio tipo penal; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – não há no que se falar em comportamento da vítima.
Valoro negativamente a natureza da droga/matéria-prima apreendida, tendo em vista que, além de apreendida substâncias em razoável quantidade, tratar-se a cocaína de entorpecente de elevado poder de nocividade e de causar dependência psíquica, que já se encontrava pronta para comercialização, circunstância esta que tem sido valorada negativamente (art. 42 da Lei nº. 11.343/06) Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. # Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Incide, na espécie, a agravante da reincidência, por ter o agente condenação anterior não extinta há mais de cinco anos.
Não incidem atenuantes de pena. Vale consignar que, para a atenuante da confissão no crime de tráfico, faz-se necessária a expressa menção à prática deste crime, o que não se verificou no caso: “Súmula 630 do STJ – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Por tais razões, agravo a pena base à razão de 1/6, dosando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. # Causas de aumento e diminuição da pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. # Pena definitiva: Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. 3.2 Regime inicial de cumprimento da pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e o fato de ser o réu reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime fechado, nos termos do art. 33, do Código Penal. 3.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. Nesse contexto, observo que, embora o Acusado se encontre custodiado provisoriamente há 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que tal não teria o condão de interferir no regime inicial de cumprimento, cabendo ao momento da execução penal a inclusão do tempo da prisão provisória. 3.4 Substituição da pena e Sursis penal.
Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I e II do Código Penal, a qual impõe a vedação quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Ausente, de igual modo, o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que foi aplicada pela privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. 3..5 Reparação dos danos.
Deixo de arbitrar reparação de danos visto que não há vítimas definidas. 3.6 Do direito de recorrer em liberdade. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo razões hábeis a ensejar a revogação da custódia cautelar, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático, mantendo-se os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, conforme os argumentos já expostos na decisão que a decretou, os quais eu adoto como motivação per relationem, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública (ID Num. 115079912). 3.7 Do pagamento das custas.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). 3.8 Das Disposições Finais.
Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se a guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019; e) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal. f) Em atenção ao artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 11.343/2006 (Incluídos pela Lei nº 12.961, de 2014), oficie-se à autoridade policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas.
Referida destruição deverá ser executada pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, observando-se ainda que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas e juntado aos autos g) Com relação aos demais bens apreendidos (ID. 180453904 - Pág.13), é de se compreender que se trata de produto de crime e, não possuindo valor atribuível, com fulcro no art. 10, inciso II, e art. 54, parágrafo único, todos do Provimento nº 10/2025-CGJ/TJRN, DETERMINO A DESTRUIÇÃO/DESCARTE. h) Havendo interposição de recurso, expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e, em seguida, remetam-se os autos ao Juízo da Vara Regional de Execução competente para processamento. i) Tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o Réu; seu Defensor; bem como o Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801200-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo passivo: MAICON FELIPE LIMA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de MAICON FELIPE LIMA DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi determinada a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para que remetesse a este juízo a extração de dados do GPS da viatura VTR B0427 Tático Fox 02, do 4ª BPM, no período de referente ao dia 12 de março de 2026, no horário das 15:30 até às 19:00 horas.
Relatório juntado em ID 189242928. Por sua vez, a defesa aduziu que o relatório não permite aferir, o trajeto efetivamente percorrido pela guarnição, o local exato onde ocorreu a abordagem, a localização da residência onde houve a apreensão, a distância entre os imóveis envolvidos, a eventual ligação física entre os locais mencionados e a dinâmica da atuação policial. Ao final, requereu a produção de prova complementar.
Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. No caso em apreço, verifica-se que o relatório encaminhado pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, acostado aos autos sob o ID 189242928, foi produzido em atendimento à determinação judicial e contém os dados extraídos do sistema de rastreamento da viatura indicada, relativamente ao período delimitado por este Juízo. Com efeito, a defesa alega que o relatório não permite concluir acerca de informações relativas ao trajeto efetivamente percorrido pela guarnição, da localização exata do local da abordagem, da posição precisa da residência onde teria ocorrido a apreensão dos objetos descritos na denúncia, tampouco da distância existente entre os pontos mencionados nos depoimentos colhidos durante a instrução.
Cumpre ressaltar que a pretensão defensiva encontra amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais asseguram ao acusado a utilização de todos os meios lícitos necessários à demonstração de suas alegações. Nessa perspectiva, a produção probatória complementar mostra-se pertinente quando destinada ao esclarecimento de circunstâncias relevantes para a formação do convencimento judicial e não se revele manifestamente protelatória, impertinente ou irrelevante.
A propósito, o art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Assim, diante das considerações expendidas, DEFIRO o pedido formulado em ID 192636359. Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe acerca da viabilidade técnica de fornecimento dos elementos probatórios abaixo discriminados.
Sendo possível sua obtenção, deverá promovê-la e encaminhá-los a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da resposta ao presente expediente. : a) arquivos de GPS utilizados pela viatura durante toda a ocorrência; b) histórico de deslocamento da viatura; c) registros de geolocalização eventualmente armazenados; d) gravações das câmeras veiculares, caso existentes; e) gravações das câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares envolvidos, caso disponíveis; f) demais registros eletrônicos aptos a demonstrar, de forma objetiva, o percurso realizado pela equipe policial Em caso de juntada de novos documentos, intime-se o Ministério Público para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, intime-se o acusado para, no mesmo prazo, apresentar alegações finais. Caso constatada a inviabilidade técnica quanto a juntada das provas solicitadas, intime-se o acusado para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Cumpre ressaltar que a pretensão defensiva encontra amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais asseguram ao acusado a utilização de todos os meios lícitos necessários à demonstração de suas alegações. Nessa perspectiva, a produção probatória complementar mostra-se pertinente quando destinada ao esclarecimento de circunstâncias relevantes para a formação do convencimento judicial e não se revele manifestamente protelatória, impertinente ou irrelevante.
A propósito, o art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Assim, diante das considerações expendidas, DEFIRO o pedido formulado em ID 192636359. Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe acerca da viabilidade técnica de fornecimento dos elementos probatórios abaixo discriminados.
Sendo possível sua obtenção, deverá promovê-la e encaminhá-los a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da resposta ao presente expediente. : a) arquivos de GPS utilizados pela viatura durante toda a ocorrência; b) histórico de deslocamento da viatura; c) registros de geolocalização eventualmente armazenados; d) gravações das câmeras veiculares, caso existentes; e) gravações das câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares envolvidos, caso disponíveis; f) demais registros eletrônicos aptos a demonstrar, de forma objetiva, o percurso realizado pela equipe policial Em caso de juntada de novos documentos, intime-se o Ministério Público para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, intime-se o acusado para, no mesmo prazo, apresentar alegações finais. Caso constatada a inviabilidade técnica quanto a juntada das provas solicitadas, intime-se o acusado para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801200-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo passivo: MAICON FELIPE LIMA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de MAICON FELIPE LIMA DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Abertas vistas ao órgão ministerial para manifestação acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva em face do acusado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente Por sua vez, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva e formulou pedido de complementação de prova.
Relatado.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP. Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão. O instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados. Nesses moldes, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Assim, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática do crime imputado ao acusado, consoante documentos de Auto de Apreensão em Flagrante nº 5028/2026; depoimento dos policiais e exame químico de constatação (ID 180453904, p. 21 e 22).
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, como aliás já esclareceu o Juízo da custódia. Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva. Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 312, § 3º, do diploma normativo em tela, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, cinco situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil e v) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta. Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que os crimes imputados possuem penas abstratas que superam quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP. Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses. Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10).
2. In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameaças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
2. Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência. Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4. O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5. Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa, circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do acusado, e, portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva. Acerca do tema, colaciono recente julgado: FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento. Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) No caso em tela, apurou-se que a guarnição policial estava em patrulhamento, quando visualizaram um indivíduo que ao perceber a aproximação da guarnição, passou a empreender fuga. Durante a evasão, o flagrado soltou uma sacola, mas logo em seguida foi abordado pela guarnição.
Dentro da sacola continha 05 (cinco) porções médias e 02 (duas) porções menores, ambas de maconha, 01 (uma) porção menor de substância petrificada, 02 (duas) balança de precisão e vários sacos de ziplock. Ademais, vale observar que, da certidão de antecedentes juntada, o acusado é envolvido na prática de outros crimes, de modo que se evidencia uma propensão à prática de crimes e, por consequência, a sua periculosidade (ID 180465680).
Em outras palavras, do que se pode notar, não há como não concluir que o estado de liberdade do agente põe em perigo a ordem pública social, de modo que é patente a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF. HC 99936, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...). Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos.
11. Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351). Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva de MAICON FELIPE LIMA DA SILVA mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de produção de prova complementar formulado em retro petitório. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801200-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo passivo: MAICON FELIPE LIMA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de MAICON FELIPE LIMA DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Abertas vistas ao órgão ministerial para manifestação acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva em face do acusado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente Por sua vez, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva e formulou pedido de complementação de prova.
Relatado.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP. Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão. O instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados. Nesses moldes, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Assim, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática do crime imputado ao acusado, consoante documentos de Auto de Apreensão em Flagrante nº 5028/2026; depoimento dos policiais e exame químico de constatação (ID 180453904, p. 21 e 22).
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, como aliás já esclareceu o Juízo da custódia. Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva. Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 312, § 3º, do diploma normativo em tela, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, cinco situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil e v) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta. Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que os crimes imputados possuem penas abstratas que superam quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP. Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses. Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10).
2. In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameaças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
2. Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência. Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4. O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5. Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa, circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do acusado, e, portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva. Acerca do tema, colaciono recente julgado: FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento. Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) No caso em tela, apurou-se que a guarnição policial estava em patrulhamento, quando visualizaram um indivíduo que ao perceber a aproximação da guarnição, passou a empreender fuga. Durante a evasão, o flagrado soltou uma sacola, mas logo em seguida foi abordado pela guarnição.
Dentro da sacola continha 05 (cinco) porções médias e 02 (duas) porções menores, ambas de maconha, 01 (uma) porção menor de substância petrificada, 02 (duas) balança de precisão e vários sacos de ziplock. Ademais, vale observar que, da certidão de antecedentes juntada, o acusado é envolvido na prática de outros crimes, de modo que se evidencia uma propensão à prática de crimes e, por consequência, a sua periculosidade (ID 180465680).
Em outras palavras, do que se pode notar, não há como não concluir que o estado de liberdade do agente põe em perigo a ordem pública social, de modo que é patente a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF. HC 99936, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...). Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos.
11. Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351). Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva de MAICON FELIPE LIMA DA SILVA mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de produção de prova complementar formulado em retro petitório. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801200-08.2026.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: MAICON FELIPE LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada/reavaliada há 115 (cento e quinze) dias e que o juiz deve revisar a necessidade da manutenção no prazo máximo de 90 (noventa) dias, INTIMO a DEFESA do réu para se manifestar a respeito da necessidade da manutenção da prisão no prazo de 2 (dois) dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 6 de julho de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)