Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801201-27.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de março de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801201-27.2025.8.20.5129 Polo ativo HAYWSA THALITA BEZERRA Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS AMPARADAS EM NECESSIDADE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por candidata aprovada na 1419ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – SEARH/SESAP/RN, pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para o cargo de enfermeira, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias, existência de vagas remanescentes e manutenção de vínculos precários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se contratações temporárias realizadas pela Administração configuram preterição arbitrária e imotivada apta a convolar mera expectativa em direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a autora, aprovada fora do número de vagas, comprovou a existência de cargos efetivamente vagos e a necessidade inequívoca de provimento imediato, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 784.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784, o que não ocorre quando há justificativa administrativa para contratações temporárias e ausência de demonstração de cargos efetivamente vagos. As contratações temporárias mencionadas estão amparadas em fundamento excepcional e foram objeto de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG nº 001/2022 – PG, o qual autorizou a repactuação e prorrogação de contratações emergenciais, afastando a caracterização de preterição arbitrária e confirmando a legitimidade da atuação administrativa.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801201-27.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/02/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de dezembro de 2025.
A Administração Pública detém discricionariedade para convocar aprovados fora do número de vagas, desde que respeitado o interesse público, não havendo demonstração de violação à ordem classificatória ou de substituição indevida que sinalize necessidade permanente de provimento imediato. O concurso encontra-se com prazo de validade suspenso por força da Portaria Conjunta SEI nº 11 SESAP/SEAD/2022, inexistindo risco à mera expectativa de direito da candidata e não havendo obrigatoriedade de convocação durante o período de suspensão.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não demonstrou a existência de vagas efetivamente disponíveis e o caráter ilícito das contratações temporárias realizadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito, somente convolada em direito subjetivo mediante comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A existência de contratações temporárias justificadas por necessidade excepcional, respaldadas em TAG e normas vigentes, não configura preterição apta a autorizar a nomeação de candidato aprovado fora das vagas.
A suspensão do prazo de validade do concurso afasta a obrigatoriedade de convocação e impede a caracterização de omissão ilícita da Administração durante tal período.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por HAYWSA THALITA BEZERRA, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de direito subjetivo à nomeação da autora para o cargo de enfermeira, aprovado fora do número de vagas previstas no edital nº 001/2018.
Nas razões recursais (Id 35493259), a parte recorrente sustenta a existência de contratações temporárias para o preenchimento de vagas destinadas ao cargo de enfermeiro, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada, a necessidade permanente de profissionais na área de saúde, demonstrada por documentos anexados aos autos, a violação ao princípio da eficiência administrativa, considerando que a manutenção de contratos precários compromete a qualidade do serviço público.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de enfermeira. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id. 35493263.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.