Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801202-49.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Santo Antônio/RN, 28 de setembro de 2026 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801202-49.2024.8.20.5128 AUTOR: HELTOM PAULO DE LIMA BARBALHO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
SENTENÇA
Tratam-se os autos de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta HELTOM PAULO DE LIMA BARBALHO, devidamente qualificado e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, também identificado. Alegou o autor, em síntese, que no dia 23/07/2024 entrou em contato com a VNZ Hyundai Natal por meio do WhatsApp, com o intuito de realizar a quitação do seu contrato de financiamento.
Sustentou que foi atendido pela pessoa de Luciana e que esta indicou o valor de R$ 17.590,41 (dezessete mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavos), tendo apresentado uma contraproposta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que foi aceita pela atendente. Informou que realizou o pagamento no dia seguinte e que não notou irregularidades no boleto. Aduziu que, após 48h, entrou em contato com o requerido e foi informado que o pagamento não havia sido efetuado, sendo constatada uma fraude externa.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas (ID 133181735). A parte demandada apresentou contestação ao ID 133355534, ocasião em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e no mérito, pugnou pela total improcedência do feito ante a inexistência de conduta irregular. A parte autora apresentou réplica ao ID 142838110. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, a parte demandada suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, contudo, entendo que a questão se confunde com o mérito, de modo que faço aplicar, na espécie, a teoria da asserção Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída com as informações e documentação necessário ao regular deslinde de causa.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801202-49.2024.8.20.5128 AUTOR: HELTOM PAULO DE LIMA BARBALHO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
DESPACHO
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, conclusão para decisão de saneamento. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da ação, que faço antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois os deslindes das causas independem da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. O feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento e bem assim em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC.
Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Analisados os fatos e provas apresentadas, não assiste razão à parte autora. Ainda que operada a inversão do ônus probatório, a demandada logrou êxito em se desincumbir do dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Na espécie, do conjunto probatório constante nos autos, ficou demonstrado que o autor foi vítima de fraude operada por terceiros que encaminharam boleto fraudulento para fins de pagamento do valor. Com efeito, a parte requerida demonstra que o canal de atendimento escolhido pelo autor não é o canal oficial do banco, ao passo que o próprio boleto aponta beneficiário final diverso, a saber, V P PORTAL PGMT LTDA. – CNPJ: 055.940.636/0001-05, o que poderia ter sido observado pelo requerente.
Desta feita, verifica-se que não há envolvimento da empresa demandada, uma vez que toda a atitude desidiosa partiu de ato exclusivo de terceiro. Assim, em que pese a responsabilidade objetiva da empresa em face de danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, no caso, encontra-se rompido o nexo de causalidade entre a ação e o dano percebido pelo autor, uma vez que configurada a hipótese do Art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe ao consumidor, em todas as práticas comerciais, principalmente naquelas realizadas por meios eletrônicos, em que está mais propenso a fraudes, agir com cautela e extrema diligência, de modo a certificar a veracidade das informações, o que não ocorreu no caso em questão. É nesse sentido o entendimento firmado por este TJRN, conforme arestos jurisprudenciais abaixo ementados:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. GOLPE DO BOLETO FALSO. FRAUDE GROSSEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por beneficiário de plano de saúde, objetivando a condenação da operadora, de instituições financeiras e de fintech em razão de fraude consistente no pagamento de boletos falsos, com posterior cancelamento do plano por inadimplência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de responsabilidade das instituições financeiras e da fintech por pagamentos realizados por meio de boletos fraudulentos; (ii) a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência sem comprovação de notificação prévia; e (iii) a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento das mensalidades mediante boleto obtido em canal não oficial, sem confirmação de autenticidade, decorreu de conduta exclusiva do consumidor, inexistindo prova de falha de segurança ou vazamento de dados imputável às instituições financeiras intermediadoras, caracterizando fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.4.
As plataformas financeiras limitaram-se ao processamento do pagamento, sem ingerência sobre a origem do boleto ou sobre a relação contratual entre beneficiário e operadora de saúde, afastando-se o nexo causal necessário à responsabilização civil.5. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige, além do atraso superior a 60 (sessenta) dias, a comprovação de notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.6.
A operadora de saúde não comprovou a realização de notificação prévia e pessoal ao beneficiário, ônus que lhe incumbia, configurando ilicitude autônoma apta a invalidar o cancelamento contratual.7. O cancelamento indevido do plano de saúde e a consequente negativa de cobertura caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto.8. É indevida a restituição em dobro dos valores pagos, ante a inexistência de cobrança indevida ou enriquecimento sem causa por parte da operadora, uma vez que os pagamentos foram direcionados a terceiros fraudadores.IV.
DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude do cancelamento do plano de saúde, determinar o seu restabelecimento, se ainda não efetivado, condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a responsabilidade das demais corrés, com redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, rejeitada a restituição em dobro dos valores pagos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0875466-64.2023.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 09.06.2025; TJRN, AC nº 0829006-82.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 28.03.2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815706-53.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 14/03/2026) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. GOLPE DO BOLETO FALSO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço e afastando a responsabilidade da operadora de plano de saúde por pagamento de boletos fraudulentos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O apelante pretende a reforma da sentença para cessar cobranças, manter o plano de saúde, condenar a ré ao pagamento de danos morais e inverter os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo consumidor em razão de golpe perpetrado por terceiros, mediante utilização de site e WhatsApp fraudulentos, com emissão de boleto falso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.4. A operadora disponibiliza boletos exclusivamente por meio de canais oficiais (site, aplicativo e e-mail cadastrado), mediante uso de senha pessoal, e promove campanhas informativas alertando sobre fraudes e orientando os beneficiários a não realizarem pagamentos por links ou contatos via WhatsApp.5.
O autor não comprova que buscou a emissão do boleto junto aos canais oficiais da operadora, nem demonstra que o contato realizado via WhatsApp decorreu de canal credenciado, deixando de evidenciar conduta diligente na verificação da autenticidade do documento.6. Os comprovantes de pagamento indicam como beneficiários pessoas físicas estranhas à relação contratual, circunstância que revela ausência de cautela mínima ao efetuar operação financeira sem conferência dos dados essenciais do título.7.
Não há indício de falha nos sistemas da operadora ou de vazamento de dados que tenha facilitado a fraude, caracterizando-se hipótese de “engenharia social”, em que o golpe decorre da persuasão do consumidor, e não de vulnerabilidade tecnológica atribuível à fornecedora.8. Inexiste nexo causal entre a conduta da operadora e o dano alegado, configurando-se culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, o que afasta o dever de indenizar e a alegada inexigibilidade do débito.IV.
DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14 e § 3º, II; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 272, § 5º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0881141-71.2024.8.20.5001, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0852643-62.2024.8.20.5001, Rel. Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2024.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-02.2024.8.20.5129, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026) Assim, apesar de se tratar de relação de consumo, com a consequente facilitação dos interesses do consumidor em juízo (art. 6º, VIII do CDC), os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem que se responsabilize o réu, diante da ausência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e o ato ilícito perpetrado, uma vez que praticado exclusivamente por terceiro estelionatário e por culpa exclusiva do consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora na peça vestibular (art. 98, do CPC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)