Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801202-80.2023.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: D. S. D. N.
C. e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de D. S. D. N.
C. e de Lucenilson Ângelo de Oliveira, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental) e art. 244-B do ECA, por fatos ocorridos em 06 de setembro de 2016, na Rodovia BR-101. Respostas à acusação apresentada em favor dos réus, sem rol de testemunhas, em que, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça edtadual e ainexistência de justa causa para ação penal, alegando a atipicidade das condutas e ausência de materialidade delitiva (ID. 118107435).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares suscitadas e da absolvição sumária, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id. 155432157). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. A defesa suscita a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em rodovia federal (BR-101), bem pertencente à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal somente se configura quando a infração penal for praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, exigindo-se, para tanto, a demonstração de lesão direta e específica a tais interesses. No caso dos autos, embora os fatos tenham ocorrido em rodovia federal, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que não há demonstração de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, mas, sim, a suposta prática de delitos de natureza comum, com repercussão difusa.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples fato de a conduta ocorrer em rodovia federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a existência de prejuízo direto a interesse federal qualificado. Ademais, os delitos imputados – crime ambiental (art. 54 da Lei nº 9.605/98) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) – não se inserem, por si sós, no rol de competências da Justiça Federal, inexistindo elemento concreto que evidencie a presença de interesse jurídico específico da União a justificar o deslocamento da competência.
Nesse sentido, ainda que haja atuação da Polícia Rodoviária Federal, tal circunstância não altera a competência jurisdicional, por se tratar de órgão de segurança pública cuja atuação não tem o condão de, isoladamente, atrair a competência da Justiça Federal. Por fim, não há que se falar em conexão apta a justificar a competência federal, uma vez que inexiste crime de natureza federal a atrair os demais, nos termos da Súmula 122 do STJ.
Diante disso, verifica-se que a competência para processar e julgar o feito permanece com a Justiça Estadual. Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela defesa. Não obstante, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar a conduta do Denunciado, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade de pauta, a qual será realizada, em modalidade híbrida, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801202-80.2023.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: D. S. D. N.
C. e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de D. S. D. N.
C. e de Lucenilson Ângelo de Oliveira, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental) e art. 244-B do ECA, por fatos ocorridos em 06 de setembro de 2016, na Rodovia BR-101. Respostas à acusação apresentada em favor dos réus, sem rol de testemunhas, em que, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça edtadual e ainexistência de justa causa para ação penal, alegando a atipicidade das condutas e ausência de materialidade delitiva (ID. 118107435).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares suscitadas e da absolvição sumária, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id. 155432157). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. A defesa suscita a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em rodovia federal (BR-101), bem pertencente à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal somente se configura quando a infração penal for praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, exigindo-se, para tanto, a demonstração de lesão direta e específica a tais interesses. No caso dos autos, embora os fatos tenham ocorrido em rodovia federal, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que não há demonstração de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, mas, sim, a suposta prática de delitos de natureza comum, com repercussão difusa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801202-80.2023.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: D. S. D. N.
C. e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de D. S. D. N.
C. e de Lucenilson Ângelo de Oliveira, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental) e art. 244-B do ECA, por fatos ocorridos em 06 de setembro de 2016, na Rodovia BR-101. Respostas à acusação apresentada em favor dos réus, sem rol de testemunhas, em que, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça edtadual e ainexistência de justa causa para ação penal, alegando a atipicidade das condutas e ausência de materialidade delitiva (ID. 118107435).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares suscitadas e da absolvição sumária, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id. 155432157). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. A defesa suscita a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em rodovia federal (BR-101), bem pertencente à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal somente se configura quando a infração penal for praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, exigindo-se, para tanto, a demonstração de lesão direta e específica a tais interesses. No caso dos autos, embora os fatos tenham ocorrido em rodovia federal, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que não há demonstração de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, mas, sim, a suposta prática de delitos de natureza comum, com repercussão difusa.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples fato de a conduta ocorrer em rodovia federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a existência de prejuízo direto a interesse federal qualificado. Ademais, os delitos imputados – crime ambiental (art. 54 da Lei nº 9.605/98) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) – não se inserem, por si sós, no rol de competências da Justiça Federal, inexistindo elemento concreto que evidencie a presença de interesse jurídico específico da União a justificar o deslocamento da competência.
Nesse sentido, ainda que haja atuação da Polícia Rodoviária Federal, tal circunstância não altera a competência jurisdicional, por se tratar de órgão de segurança pública cuja atuação não tem o condão de, isoladamente, atrair a competência da Justiça Federal. Por fim, não há que se falar em conexão apta a justificar a competência federal, uma vez que inexiste crime de natureza federal a atrair os demais, nos termos da Súmula 122 do STJ.
Diante disso, verifica-se que a competência para processar e julgar o feito permanece com a Justiça Estadual. Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela defesa. Não obstante, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar a conduta do Denunciado, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade de pauta, a qual será realizada, em modalidade híbrida, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples fato de a conduta ocorrer em rodovia federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a existência de prejuízo direto a interesse federal qualificado. Ademais, os delitos imputados – crime ambiental (art. 54 da Lei nº 9.605/98) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) – não se inserem, por si sós, no rol de competências da Justiça Federal, inexistindo elemento concreto que evidencie a presença de interesse jurídico específico da União a justificar o deslocamento da competência.
Nesse sentido, ainda que haja atuação da Polícia Rodoviária Federal, tal circunstância não altera a competência jurisdicional, por se tratar de órgão de segurança pública cuja atuação não tem o condão de, isoladamente, atrair a competência da Justiça Federal. Por fim, não há que se falar em conexão apta a justificar a competência federal, uma vez que inexiste crime de natureza federal a atrair os demais, nos termos da Súmula 122 do STJ.
Diante disso, verifica-se que a competência para processar e julgar o feito permanece com a Justiça Estadual. Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela defesa. Não obstante, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar a conduta do Denunciado, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade de pauta, a qual será realizada, em modalidade híbrida, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)