Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
3000101888111 0000Conta/Pcl Resgatada..:
JuridicaTipo Beneficiario....:
28.844.279/0001-09CPF/CNPJ Beneficiario:
JOVENTINO & TEODOSIO - ADVOGADBeneficiario.........:
28.844.279/000CNPJ Titular Cta.:JuridicaTipo Pessoa Conta....:
00.000.000.073-3Conta/Dv.............:
2943Agência..............:
CAIXA ECONOMICNome Banco.......:000000104Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
06.05.2026Calculado em.....:6.223,09Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao:
3000101888111 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
087.314.074-55CPF/CNPJ Beneficiario:
GERALDO LUIZ VALE DA ROCHABeneficiario.........:
087.314.074-55CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....:
00.074.617.692-5Conta/Dv.............:
1Agência..............:
NU PAGAMENTOSNome Banco.......:000000260Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
06.05.2026Calculado em.....:14.520,58Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
03/09/202606/05/2026
Data de ValidadeData de Expedicao
11.725.176/0001-270008731407455
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
BOA VISTA SERVICOS S.A.GERALDO LUIZ VALE DA ROCHA
ReuAutor
08012069320188205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260506143415099565
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002
Gravado em 06/05/2026 14:34 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 06/05/2026 14:37 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 06/05/2026 15:33 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 07/05/2026 10:37 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801206-93.2018.8.20.5129 Promovente: GERALDO LUIZ VALE DA ROCHA Promovido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 172451516: Intimem-se, 10 dias.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801206-93.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 164234735, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de dezembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Auxiliar Designado(a) - Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801206-93.2018.8.20.5129 Promovente: GERALDO LUIZ VALE DA ROCHA Promovido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 172451516: Intimem-se, 10 dias.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801206-93.2018.8.20.5129 Promovente: GERALDO LUIZ VALE DA ROCHA Promovido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 172451516: Intimem-se, 10 dias.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801206-93.2018.8.20.5129 Promovente: GERALDO LUIZ VALE DA ROCHA Promovido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO
Tratam-se de embargos de a execução, ID 141823096, interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de GERALDO LUIZ VALE DA ROCHA, no qual aduziu, em apertada síntese, que: “11. Desta feita, dando interpretação ao título executivo, podemos verificar que houve a condenação da parte Executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atualizados da data do arbitramento do acórdão.
Sem condenação em custas e honorários do advogado.
12. No entanto, o Exequente apontou no cumprimento de sentença como devido uma quantia exorbitante R$ 15.410,79 (quinze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos), sendo certo que o valor apurado como devido a título de cumprimento de sentença a época do pagamento era de R$ 10.576,03 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e três centavos).
13. Conforme observa-se, foi utilizado no cálculo de sentença, a título de parâmetro para correção monetária da condenação sofrida, a data do arbitramento do acórdão, a saber, 19/03/2020, como determinado na decisão proferida e juros simples a partir da mesma data (data do arbitramento), haja vista que, NÃO houve qualquer determinação contrária no v. acórdão.
14. Importante salientar que, fora utilizado o índice INPC-IBGE, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça.” A parte embargada, na petição ID 144138667, aduziu que realizou os cálculos nos termos do título executivo, como o evento danoso (exibição/publicização da negativação) ocorreu em 18/11/2014, conforme demonstrado no id 32168556, os juros devem ser aplicados a partir desse dia, ex vi art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não havendo que se falar que nos cálculos apresentados pelo exequente há excesso de execução.
É o que importa relatar.
Decido. O título executivo judicial objeto de execução neste processo tem o seguinte dispositivo: Acórdão ID 104441740: “Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado interposto pela Parte Autora, reformando a sentença vergastada apenas para condenar o Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados, pelos fundamentos do voto do relator.
Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.” O acórdão foi omisso quanto a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como do termo inicial de ambos. A parte executada em sua planilha, ID 141823113, utilizou como parâmetro: A parte exequente entende como correto o valor o da planilha: A diferença dos valores na planilha se deve ao termo inicial da incidência do juros de mora.
O exequente aponta a data de 18/11/2014 e o executado 19/03/2020. O acórdão foi omisso quanto a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como do termo inicial de ambos. O valor executado é quantia fixada por indenização por danos morais em relação não contratual. Nestes casos, o STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO
CC. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro.
2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto".
3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ.
4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual.
5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual.
6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora.
7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação.
8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora.
9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do
CC. 10.2. Não há ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois descabida a majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição se não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a improcedência total dos pedidos da demandante. 10.3. Recurso especial de Luana Ferreira Palhares não provido. (REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)” Portanto, segundo o STJ, o termo inicial dos juros de mora quando a responsabilidade é extracontratual em regra será a partir do evento danoso, contudo, quando não for possível configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior.
Desta forma, o STJ efetuou modificação na interpretação da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem A PARTIR DO EVENTO DANOSO, em caso de responsabilidade extracontratual), para entender que quando não for possível determinar a data do evento danoso o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida. Contudo, no caso em análise, como se trata de ausência de notificação antes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a data do termo inicial dos juros de mora deve ser a data da inscrição, ou seja, 18/11/2014, com isso, os valores corretos a título de execução são os apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução, para no mérito julgá-los improcedentes, entendo como correto os valores apresentados pelo exequente, considerando a aplicação da Súmula 54 do STJ, com termo inicial do juros de mora a data de 18/11/2014.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)