Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801209-04.2025.8.20.5129 Promovente: MAGNUS JOSE BARROS GONZAGA Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 183050906: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801209-04.2025.8.20.5129 Promovente: MAGNUS JOSE BARROS GONZAGA Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 162194827: “Ante o exposto, ratifico os termos da decisão liminar outrora concedida e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a nulidade da abertura das contas fraudulentas em seu nome na Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda e na Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. e, por conseguinte, de quaisquer obrigações eventualmente derivadas dessas contas, tais como empréstimos, financiamentos ou outras transações realizadas sem o consentimento da parte autora; b) CONDENAR a ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA restituir, de forma simples, os valores depositados na conta bancária aberta em nome do autor de forma fraudulenta, oriundo da restituição do imposto de renda relativo ao exercício financeiro de 2024, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);
C) CONDENAR as demandadas solidariamente a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença”. Decorrido prazo de MERCADO PAGO E RECARGA PAY em 11/02/2026 - 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 177610812). Recarga Pay, quitação do seu montante, ID 177610808. Mercado Pago, obrigação de fazer adimplida, ID 178569183.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801209-04.2025.8.20.5129 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Polo passivo MAGNUS JOSE BARROS GONZAGA Advogado(s): EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801209-04.2025.8.20.5129 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
RECORRIDO: MAGNUS JOSE BARROS GONZAGA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA VINCULADO A CPF DO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE QUE IMPOSSIBILITOU O RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADAS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca o pagamento, ID 177610807, informando conta bancária. 1C -Intime-se a EXECUTADA MERCADO PAGO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar sua quota parte do valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN). 1C-
Intime-se a parte executada RECARGA PAY para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. 1D- Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se PESSOALMENTE, por oficial de justiça, o DIRETOR ADMINISTRADOR a para cumprir a sentença em 10 dias, quanto a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa pessoal. Além da apuração por crime de desobediência.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801209-04.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801209-04.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 165827979, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de outubro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801209-04.2025.8.20.5129 Promovente: MAGNUS JOSE BARROS GONZAGA Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MAGNUS JOSE BARROS GONZAGA em desfavor da Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda e Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte demandante narrou que: "Ao perceber um atraso na restituição do Imposto de Renda referente ao ano de 2024, o Autor entrou em contato com seu contador e foi informado de que a Receita Federal havia realizado o depósito do valor por meio de transferência via Pix, em uma conta fraudulenta no Mercado Pago, aberta em seu nome sem sua anuência.
No entanto, o Autor jamais cadastrou qualquer chave Pix para recebimento de valores, o que levantou suspeitas sobre o destino da restituição. O Autor sempre utilizou serviços bancários de instituições tradicionais, que oferecem atendimento presencial e proporcionam maior segurança na resolução de eventuais problemas. Diante dessa irregularidade, foi realizada uma consulta ao sistema do Banco Central (CCS), por meio da qual se constatou a existência de diversas contas digitais fraudulentas vinculadas ao CPF do Autor.
Após entrar em contato com as instituições financeiras envolvidas, a maioria dessas contas foi encerrada sem maiores dificuldades." Diante o narrado a parte postulante requereu a imediata exclusão das contas fraudulentamente abertas em nome da parte Autora e subsidiariamente, o bloqueio das referidas contas para qualquer tipo de movimentação, impedindo sua utilização por terceiros; sem prejuízo do pedido anterior, a desativação imediata da chave Pix vinculada ao CPF da parte Autora, tendo em vista que a fraude impede o cadastramento de sua chave Pix em uma conta legítima para o recebimento de valores.
A despeito de autorização prévia ou não da abertura de conta bancária, se fraudulenta ou não, certo que a parte autora tem direito de encerrar sua conta bancária em seu nome e, por consequência, a o bloqueio das referidas contas para qualquer tipo de movimentação e a desativação imediata da chave Pix vinculada ao CPF da parte Autora, tendo em vista a primazia da autonomia da vontade nas relações contratuais.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ao consumidor.
Para encerrar a conta, o cliente deve apresentar ao banco uma solicitação de encerramento de conta em qualquer canal de atendimento (inclusive eletrônico, se houver), exceto canal de telefonia por voz. A norma do Banco Central garante ao cliente solicitar o encerramento pelo mesmo canal usado para abrir a conta.Com base na solicitação, o banco deve solicitar que o cliente indique a destinação do eventual saldo credor na conta;solicitar a devolução dos cheques* não utilizados ou realizar seu cancelamento; e prestar informações ao cliente sobre:o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado da comunicação da intenção de rescindir; procedimentos para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; eos produtos e serviços eventualmente contratados pelo cliente na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos e comunicar a data do efetivo encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de 30 dias (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/como-faco-para-solicitar-o-encerramento-da-minha-conta).
Portanto, restou presente a probabilidade do direito neste quesito. Presente o periculum in mora, posto que há índicios que a parte autora está está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra com valores retidos em conta bancária que pretende encerrar, sob o risco de movimentação indevida por terceiros, já que não reconhece as respectivas contratações, o que poderá acarretar o comprometimento financeiro, até mesmo no que diz respeito às necessidades básicas.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda e Recargapay Instituição de Pagamento Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, proceda com o encerramento da conta bancária em seu nome de Magnus José Barros Gonzaga, bloqueando as referidas contas para qualquer tipo de movimentação e a desativação imediata da chave Pix vinculada ao CPF da parte Autora.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801209-04.2025.8.20.5129 Promovente: MAGNUS JOSE BARROS GONZAGA Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MAGNUS JOSE BARROS GONZAGA em desfavor da Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda e Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte demandante narrou que: "Ao perceber um atraso na restituição do Imposto de Renda referente ao ano de 2024, o Autor entrou em contato com seu contador e foi informado de que a Receita Federal havia realizado o depósito do valor por meio de transferência via Pix, em uma conta fraudulenta no Mercado Pago, aberta em seu nome sem sua anuência.
No entanto, o Autor jamais cadastrou qualquer chave Pix para recebimento de valores, o que levantou suspeitas sobre o destino da restituição. O Autor sempre utilizou serviços bancários de instituições tradicionais, que oferecem atendimento presencial e proporcionam maior segurança na resolução de eventuais problemas. Diante dessa irregularidade, foi realizada uma consulta ao sistema do Banco Central (CCS), por meio da qual se constatou a existência de diversas contas digitais fraudulentas vinculadas ao CPF do Autor.
Após entrar em contato com as instituições financeiras envolvidas, a maioria dessas contas foi encerrada sem maiores dificuldades." Diante o narrado a parte postulante requereu a imediata exclusão das contas fraudulentamente abertas em nome da parte Autora e subsidiariamente, o bloqueio das referidas contas para qualquer tipo de movimentação, impedindo sua utilização por terceiros; sem prejuízo do pedido anterior, a desativação imediata da chave Pix vinculada ao CPF da parte Autora, tendo em vista que a fraude impede o cadastramento de sua chave Pix em uma conta legítima para o recebimento de valores.
A despeito de autorização prévia ou não da abertura de conta bancária, se fraudulenta ou não, certo que a parte autora tem direito de encerrar sua conta bancária em seu nome e, por consequência, a o bloqueio das referidas contas para qualquer tipo de movimentação e a desativação imediata da chave Pix vinculada ao CPF da parte Autora, tendo em vista a primazia da autonomia da vontade nas relações contratuais.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ao consumidor.
Para encerrar a conta, o cliente deve apresentar ao banco uma solicitação de encerramento de conta em qualquer canal de atendimento (inclusive eletrônico, se houver), exceto canal de telefonia por voz. A norma do Banco Central garante ao cliente solicitar o encerramento pelo mesmo canal usado para abrir a conta.Com base na solicitação, o banco deve solicitar que o cliente indique a destinação do eventual saldo credor na conta;solicitar a devolução dos cheques* não utilizados ou realizar seu cancelamento; e prestar informações ao cliente sobre:o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado da comunicação da intenção de rescindir; procedimentos para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; eos produtos e serviços eventualmente contratados pelo cliente na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos e comunicar a data do efetivo encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de 30 dias (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/como-faco-para-solicitar-o-encerramento-da-minha-conta).
Portanto, restou presente a probabilidade do direito neste quesito. Presente o periculum in mora, posto que há índicios que a parte autora está está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra com valores retidos em conta bancária que pretende encerrar, sob o risco de movimentação indevida por terceiros, já que não reconhece as respectivas contratações, o que poderá acarretar o comprometimento financeiro, até mesmo no que diz respeito às necessidades básicas.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda e Recargapay Instituição de Pagamento Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, proceda com o encerramento da conta bancária em seu nome de Magnus José Barros Gonzaga, bloqueando as referidas contas para qualquer tipo de movimentação e a desativação imediata da chave Pix vinculada ao CPF da parte Autora.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)