Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801212-90.2024.8.20.5129
AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: NARA TATYANE OLIVEIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência antes da citação do réu.
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade
fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801212-90.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 10 de fevereiro de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801212-90.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo NARA TATYANE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “Tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado na avença, ainda que não entregue por motivo ‘não procurado’, deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024.)
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Banco Volkswagen S/A interpõe apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante contra Nara Tatyane Oliveira de Souza, indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte demandante não providenciou a juntada de notificação extrajudicial com aviso de recebimento válido.
O Apelante (Id 26373009) sustenta ter cumprido todos os requisitos legais para a presente ação de busca e apreensão, pois, sendo o proprietário do bem dado em garantia ao apelado, “... o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 determina que a mora seja comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, bem como ter atendido “... aos requisitos legais para constituição em mora do devedor, visto que enviou a notificação ao endereço exato indicado pelo financiado quando da elaboração do contrato”, no termos do teor do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, para afastar a extinção do processo e considerar válida a constituição em mora da devedora. Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual a parte autora requereu, de início, a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Ao final, postulou a procedência da ação consolidando a propriedade do bem em seu nome. Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Sobre a matéria vertida nesta demanda, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vertida no TEMA 1.132, cuja redação transcrevo: TEMA 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Pois bem, do confronto entre as conclusões alcançadas na sentença com o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendo ser o caso de modificar o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau. No caso concreto, ao cotejar o contrato entabulado entre as partes (Id 26372988 – Termo de Renegociação) com a Notificação Extrajudicial de Id 26372991, verifico ter sido esta enviada para o endereço do devedor constante do pacto referido.
Logo, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré. Por fim, pontuo que, mesmo diante da devolução do AR com a anotação “Não Procurado”, o Superior Tribunal de Justiça entende que “tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado na avença, ainda que não entregue por motivo ‘não procurado’, deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024.) Isto posto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801212-90.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.