Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801219-48.2025.8.20.5129
AUTOR: REBECA NAIARA FELIX NUNES, CAIO MAGNO DO NASCIMENTO
TRINDADE
REU: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, Caixa Econômica
Federal
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos na qual,
encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para o
saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas
pelas partes, na forma do art. 357, CPC.
Questões pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Controvérsia de fato:
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos
controvertidos: a) quais os vícios encontrados no imóvel; b) se os vícios
atuais são decorrentes da construção do imóvel; c) se os vícios
encontrados são de responsabilidade dos demandados; d) a extensão de
eventuais danos causados pelos demandados; e) se houve danos morais; f)
se houve a realização dos reparos; g) se há comprovação dos danos morais
e materiais eventualmente sofridos.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Entretanto, considerando que a ré foi citada por edital e sua defesa foi
apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública da União, na
condição de Curadora Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), os fatos
alegados na petição inicial restaram controvertidos em sua totalidade.
Dessa forma, mantém-se a distribuição estática do ônus probatório,
incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu
direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requerimentos de prova:
Defiro a realização de perícia de engenharia. Considerando que a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (id. 147185062 -p. 66), a perícia
será realizada pelo NUPEJ.
Requisite-se ao NUPEJ a realização das seguintes perícias:
Área 2: Engenharias
Laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de
imóvel. Honorários de R$ 509,66.
Fixo prazo de 30 dias para realização da perícia. Ficam as partes
intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no
prazo de 15 dias.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos de prova, retornem os
autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0801219-48.2025.8.20.5129
DESPACHO
Caio Magno do Nascimento Trindade e Rebeca Naiara Felix Nunes ajuizaram a presente ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor da Souza
Empreendimentos Imobiliários e Caixa Econômica Federal (CEF).
Tendo em vista que a parte autora demandou em desfavor da pessoa jurídica, determino a
exclusão da parte Gizélia Dantas de Souza. No mesmo sentido, ocorrerá com a CEF, vez que
consta decisão do juízo federal reconhecendo a ilegitimidade da CEF.
Ademais, como a parte ré já apresentou contestação, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger