Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0801222-03.2025.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801222-03.2025.8.20.5129
AUTOR: Viva Cosntruções Ltda.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Vistos etc.
Viva Construções Ltda. pede a reconsideração da decisão de id. 149769029, que postergou o
conhecimento do pedido de tutela de urgência contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São
Gonçalo do Amarante, SAAE, para suspensão de cobrança de faturas de serviço de fornecimento de
água.
Segundo a petição inicial, a autora construiu um imóvel no endereço Rua José Batista da Silva, nº 88,
QD 8 LT 18, São Gonçalo do Amarante/RN, onde a água foi utilizada exclusivamente para regar grama
até a entrega do imóvel em 13.11.2024. Alega que, apesar do uso mínimo, as faturas de setembro (276m³
por R$ 2.966,76) e outubro de 2024 (253m³ por R$ 2.691,45) foram emitidas com valores considerados
exorbitantes e desproporcionais ao consumo real. A autora informa que pagou a fatura de setembro para
encerrar a conta; não pagou a de outubro, questionando o valor e, em novembro, com consumo de 49m³, a
conta foi de R$ 408,77.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos
necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No caso concreto, a autora não preenche estes requisitos. Com efeito, não há elementos probatórios
suficientes, neste momento, para aferir se o registro de consumo de água foi efetivo ou não. A parte
autora afirma que houve consumo no imóvel, de modo que a ligação do hidrômetro estava ativa, bem
como afirmou que houve uma diminuição no registro de consumo do mês que novembro sem nenhuma
intervenção aparente de ambas as partes.
Deste modo, o registro poderia ser fruto tanto de um consumo excessivo e pontual por parte da autora
ou por algum problema no sistema, não havendo indícios claros, no presente momento, do motivo.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
A deliberação sobre inversão do ônus da prova será feita quando do saneamento.
Aguarde-se o encerramento do prazo para contestação e, no mais, cumpra-se conforme já decidido
pela decisão de id. 149769029.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801222-03.2025.8.20.5129
AUTOR: Viva Cosntruções Ltda.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de dívida.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801222-03.2025.8.20.5129
AUTOR: Viva Cosntruções Ltda.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de dívida.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
Processo nº. 0801222-03.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. A procuração juntada aos autos consta com assinatura eletrônica inválida, uma vez que a
assinatura digital desta supostamente não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos
termos do art. 1°, II, a, da Lei 11.419/2006.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir
os defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para decisão de urgência
inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger