Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801222-37.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: OTONIEL NOBRE DE MOURA
DECISÃO
Vistos etc.
A Fazenda Municipal ajuizou a presente execução fiscal em face de
OTONIEL NOBRE DE MOURA.
Citado(a), o(a) executado(a) formulou defesa via exceção de pré-
executividade, através da qual requereu o reconhecimento da
ilegitimidade passiva (id. 177248346).
Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Exequente
manifestou-se, conforme id. 178599214.
É o relatório.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e
jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo
para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra
plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública,
pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e
vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo
magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do
exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação
probatória, uma vez que a consolidação da Certidão de Dívida Ativa se
formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de
presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pré-
executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ),
devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas
adotar a via processual pertinente.
No caso, o(a) executado(a) alega ilegitimidade para figurar no polo
passivo afirmando que o imóvel vinculado ao tributo é de propriedade de
terceiros. Entretanto, a alegação veio desacompanhada de demonstração
inequívoca da ausência de responsabilidade tributária. Nesse sentido:
“Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Não cabimento.
Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal,
mantendo a penhora de veículo realizada via RENAJUD. A agravante alegou
ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo jurídico com o imóvel objeto da
cobrança de IPTU, sustentando que nunca foi proprietária ou possuidora do bem,
e que a constrição sobre o veículo compromete suas atividades empresariais. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção
de pré-executividade é meio hábil para o reconhecimento da ilegitimidade passiva
da empresa executada em razão de cobrança de IPTU sobre imóvel que estaria
registrado em nome de terceiro, bem como se é cabível a liberação da penhora
realizada sobre veículo da empresa. III. Razões de decidir 3. A certidão de dívida
ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao
executado demonstrar a ausência de responsabilidade tributária, o que exige
dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.4. A
simples juntada de matrícula imobiliária em nome de terceiro não basta para
afastar a legitimidade do sujeito passivo no caso do IPTU, cuja sujeição ativa
abrange, além do proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título, conforme art. 34 do CTN.5. Diante da ausência de comprovação inequívoca,
também não se justifica o levantamento da penhora sobre o veículo, tampouco a
substituição da restrição de circulação pela de transferência, por representar risco
à efetividade da execução. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (…) (AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 0810841-18.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025)”.
Diante do exposto, por inadequação da via processual adotada, rejeito
a exceção de pré-executividade.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da
dívida, cumpra-se conforme a decisão inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger