Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801229-92.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
C. J. D. O. P. D.
C. Polo Passivo: P. D. S. R.
DESPACHO
Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência proposta por Cristiano José de Oliveira Paes da Cunha em face de Patrícia da Silva Roncoli, envolvendo o menor Artur José Roncoli de Oliveira Paes da Cunha. O requerente apresentou pedido de reconsideração, com impugnação ao estudo social realizado nos autos, requerendo, dentre outras providências, o restabelecimento da convivência paterna ampliada.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do regime de convivência paterna fixado anteriormente, destacando, contudo, a necessidade de cumprimento das diligências determinadas nos autos da medida protetiva conexa, a fim de possibilitar análise conjunta da situação e evitar decisões conflitantes. Considerando que os fatos discutidos nestes autos possuem relação direta com a demanda de medida protetiva conexa, e visando evitar decisões conflitantes, aguarde-se o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público nos autos nº 0801367-59.2025.8.20.5129.
Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca da petição de Id 191033238, especialmente quanto à impugnação ao estudo social e aos demais requerimentos formulados pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas as diligências no feito conexo, voltem conclusos. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801229-92.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
C. J. D. O. P. D.
C. Polo Passivo: P. D. S. R.
DESPACHO
Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência proposta por Cristiano José de Oliveira Paes da Cunha em face de Patrícia da Silva Roncoli, envolvendo o menor Artur José Roncoli de Oliveira Paes da Cunha. O requerente apresentou pedido de reconsideração, com impugnação ao estudo social realizado nos autos, requerendo, dentre outras providências, o restabelecimento da convivência paterna ampliada.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do regime de convivência paterna fixado anteriormente, destacando, contudo, a necessidade de cumprimento das diligências determinadas nos autos da medida protetiva conexa, a fim de possibilitar análise conjunta da situação e evitar decisões conflitantes. Considerando que os fatos discutidos nestes autos possuem relação direta com a demanda de medida protetiva conexa, e visando evitar decisões conflitantes, aguarde-se o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público nos autos nº 0801367-59.2025.8.20.5129.
Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca da petição de Id 191033238, especialmente quanto à impugnação ao estudo social e aos demais requerimentos formulados pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas as diligências no feito conexo, voltem conclusos. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801229-92.2025.8.20.5129 REQUERENTE:
C. J. D. O. P. D.
C.
REQUERIDO: P. D. S. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em face de P. D. S. R., em favor do filho em comum ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA Petição inicial no 147203891 Relata que o menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA é filho das partes, nascido em 29/01/2021. Alega que a genitora exerce a guarda de fato e pratica alienação parental, procurando afastar a criança do genitor e avós paternos.
Diz que a demandada condiciona a visitação paterna a vantagens financeiras. Afirma ainda que a requerida não tem cuidado com a segurança, alimentação, saúde e educação da criança, tendo inclusive retirado o menor de escola de período integral sem a anuência paterna. Alega que a requerida mudou de residência e não informa o novo endereço, estando o pai sem nenhum acesso ao menor há mais de 30 dias. Requer a guarda unilateral do menor e alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo Documentos pessoais do filho no 147242317, comprovando filiação Decisão no id. 147283856 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação ao interesses do menor
04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de vista de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801229-92.2025.8.20.5129 REQUERENTE:
C. J. D. O. P. D.
C.
REQUERIDO: P. D. S. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em face de P. D. S. R., em favor do filho em comum ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA Petição inicial no 147203891 Relata que o menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA é filho das partes, nascido em 29/01/2021. Alega que a genitora exerce a guarda de fato e pratica alienação parental, procurando afastar a criança do genitor e avós paternos.
Diz que a demandada condiciona a visitação paterna a vantagens financeiras. Afirma ainda que a requerida não tem cuidado com a segurança, alimentação, saúde e educação da criança, tendo inclusive retirado o menor de escola de período integral sem a anuência paterna. Alega que a requerida mudou de residência e não informa o novo endereço, estando o pai sem nenhum acesso ao menor há mais de 30 dias. Requer a guarda unilateral do menor e alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo Documentos pessoais do filho no 147242317, comprovando filiação Decisão no id. 147283856 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação ao interesses do menor
04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de vista de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801229-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 179322386, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801229-92.2025.8.20.5129 REQUERENTE:
C. J. D. O. P. D.
C.
REQUERIDO: P. D. S. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em face de P. D. S. R., em favor do filho em comum ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA Petição inicial no 147203891 Relata que o menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA é filho das partes, nascido em 29/01/2021. Alega que a genitora exerce a guarda de fato e pratica alienação parental, procurando afastar a criança do genitor e avós paternos.
Diz que a demandada condiciona a visitação paterna a vantagens financeiras. Afirma ainda que a requerida não tem cuidado com a segurança, alimentação, saúde e educação da criança, tendo inclusive retirado o menor de escola de período integral sem a anuência paterna. Alega que a requerida mudou de residência e não informa o novo endereço, estando o pai sem nenhum acesso ao menor há mais de 30 dias. Requer a guarda unilateral do menor e alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo Documentos pessoais do filho no 147242317, comprovando filiação Decisão no id. 147283856 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação ao interesses do menor
04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de vista de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão
05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
06. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
07. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Audiência de conciliação aprazada para o dia 02/07/2025 (id. 147350442). O autor no id. 147356692 requer a retificação de erro material para que a palavra “vista” seja substituída por “visita”, evitando interpretação errônea da liminar.
Requer o estabelecimento de horários para o autor buscar e entregar o menor nos finais de semana em que exercerá o direito de convivência. Decisão no id. 147356692 determinando: Assiste razão ao autor, verifica-se que consta erro material na decisão de id. 147283856, vez que onde consta "vista" deveria constar "visita", considerando que a simples "vista" não atende ao direito de convivência. Quanto ao pedido de estabelecimento de horários para a visitação, também é pertinente para facilitar a convivência paterna Assim, retifico erro material constante na decisão, e defiro a disciplina de horários, passando a constar da seguinte forma: “04.
Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para determinar que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de visita de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados, nos períodos diurno e noturno, e duas vezes por semana por videoconferência no período noturno, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
O genitor deverá buscar o menor às 08:00 horas do sábado e devolver no mesmo local às 18:00h do domingo, em finais de semana alternados" A demandada no id. 149301544 alega cumprimento da liminar. Junta vídeos e prints de conversas com o autor através de aplicativo de mensagem nos ids. 149301557 a 149303482. Contestação no id. 149327129 com reconvenção. Alega que o autor é proprietário de um escritório de arquitetura e urbanismo de grande porte em uma das áreas mais valorizadas de Natal e ocupa o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas na Prefeitura Municipal de Parnamirim.
Diz que o autor vinha ofertando alimentos voluntariamente no valor de R$ 1.500,00, mas em março de 2025 deixou de contribuir com o sustento do filho e passou a exigir o estabelecimento de convivência alternada, de modo que o menor ficasse 15 dias com a requerida e 15 dias com o autor. Diz que o autor realiza cultivo caseiro não autorizado de canabis, faz uso de substâncias ilícitas, apresenta instabilidade emocional, episódios de negligência, comportamento agressivo e desequilíbrio na convivência com a criança, não reunindo condições para exercer a guarda unilateral do menor.
Alega que a genitora conta com rede de apoio familiar e requer a realização de estudo psicossocial. Requer medida cautelar para que a criança não seja retirada da comarca ou do estado sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora. Junta comprovantes de transferências da pensão alimentícia no id. 149327130 ao 149327142. Junta fotografias no id. 149327153 ao 149327155. Junta fotografias e informações da empresa do autor no id. 149327156.
Decisão no id. 150247519 determinando:
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em um salário-mínimo mensal ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), o que for maior, a ser pago pelo requerido CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Considerando que o genitor do menor é estrangeiro, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar para determinar a proibição de retirada do infante do Estado de seu domicílio sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora, sob pena de aplicação de multa.
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para decisão de saneamento do feito. A parte autora no id 152818332 informa interposição de agravo de instrumento 0809180-04.2025.8.20.0000. Decisão em agravo de instrumento no id. 153167099 deferindo parcialmente o pedido de efeito ativo para reduzir os alimentos provisórios para o valor de 30% do salário-mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos do agravante, o que for maior, até o julgamento de mérito do recurso.
Termo de audiência de conciliação sem acordo no id. 156324414. A demandada apresenta complementação à contestação no id. 158023108. Relata a existência de medida protetiva 0808992-62.2025.8.20.5124 em seu favor. Diz que o autor é usuário de substâncias ilícitas e possui comportamento incompatível com a guarda ou convivência livre de uma criança em fase de desenvolvimento. Requer alimentos em 2 salários-mínimos A parte autora apresenta manifestação a contestação e resposta à reconvenção no id. 159836694.
Alega que faz uso medicinal e legalmente prescrito de canabidiol. Diz que em janeiro de 2025 foi exonerado do cargo que exercia na prefeitura de Parnamirim e atualmente exerce cargo de arquiteto na Prefeitura de Nízia Floresta com remuneração de um salário-mínimo. Diz que fechou a empresa de arquitetura. Alega que tem outro filho recém-nascido. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta certidão de nascimento do outro filho no id. 159836717.
A parte demandada apresenta manifestação no id. 162144750, com razões reiterativas. Decisão no id. 163831622 determinando:
01. Defiro desde logo a realização de estudo psicossocial através do sistema NUPEJ, para análise das condições de cuidado com a criança e a ocorrência de alienação parental. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 para cada profissional, vez que o estudo será realizado no interior.
02. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias, sob pena de indeferimento da perícia.
03. Após, requisite-se o estudo social ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando, a disponibilidade financeira do alimentante, a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 163965795. A parte autora apresenta quesitos no id. 165242047.
A parte demandada apresenta quesitos no id. 166121677. Junta documentação relativa as despesas do menor no id. 166124679 e id. 166124680. Requisição do estudo psicossocial ao NUPEJ no id. 166196203. Acordão em agravo de instrumento no id. 170177540 confirmando a antecipação de tutela. Certidão de trânsito em julgado no id. 170177540 - pág.
11. A parte autora no id. 172433735 pleiteia tutela de urgência para incluir no direito de visita o período das férias escolares e alternância das datas comemorativas. Pede para retirar e deixar o filho na escola Cópia de decisão proferida na ação 0807382-16.2025.8.20.5300 no id. 172582379 indeferindo o pedido de medida protetiva em favor do menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA Laudo de estudo psicossocial no id.181040795 a 181042390.
A perita no id. 181217951 requer liberação dos honorários periciais. Decisão no id. 182677043 determinado:
01. Considerando que o laudo pericial indica ambiente positivo para a criança com as famílias paterna e materna, defiro a ampliação do direito de visita, concedendo ao genitor o direito de convivência na primeira metade do período de férias escolares, em seu próprio aniversário e em anos alternados nos aniversários da menor. Defiro ainda que a visitação em finais de semana alternados seja realizada mediante a retirada na escola ao final da aula da sexta-feira e devolução na escola no início da aula de segunda-feira
02. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias.
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias
04. Quanto ao pedido liberação dos honorários periciais, aguarde-se a manifestação das partes. A parte demandada no id.184529036 e id. 184529037 informa a interposição de agravo de instrumento 0808259-11.2026.8.20.0000 A parte demandada no id. 185132698 requer dilação de prazo para manifestação ao laudo pericial e para arrolar testemunhas Cópia de decisão no Num. 185132700 - Pág. 3-7, proferida no processo 0801367-59.2025.8.20.5129, restringindo a visitação paterna Certidão no id. 185772609 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Decisão em agravo de instrumento no id. 186012709 deferindo o pedido de suspensividade.
Laudo do estudo social no id. 189545078 É o relato.
Decido.
01. Verifica-se a conexão desta ação com o processo 0801367-59.2025.8.20.5129, que abrangem a matéria relativa a guarda e visitação de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA, existindo, inclusive, decisões conflitantes, razão pela qual determino a reunião dos feitos, na forma do art. 55 do CPC
02. Em que pese esta ação ter sido ajuizado com antecedência, verifica-se que a competência para processar e julgar os feitos conexos é da 2.a Vara desta Comarca, por abranger violência doméstica contra a mulher, juízo ao qual declino a competência. Remeta-se o processo Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
06. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
07. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Audiência de conciliação aprazada para o dia 02/07/2025 (id. 147350442). O autor no id. 147356692 requer a retificação de erro material para que a palavra “vista” seja substituída por “visita”, evitando interpretação errônea da liminar.
Requer o estabelecimento de horários para o autor buscar e entregar o menor nos finais de semana em que exercerá o direito de convivência. Decisão no id. 147356692 determinando: Assiste razão ao autor, verifica-se que consta erro material na decisão de id. 147283856, vez que onde consta "vista" deveria constar "visita", considerando que a simples "vista" não atende ao direito de convivência. Quanto ao pedido de estabelecimento de horários para a visitação, também é pertinente para facilitar a convivência paterna Assim, retifico erro material constante na decisão, e defiro a disciplina de horários, passando a constar da seguinte forma: “04.
Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para determinar que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de visita de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados, nos períodos diurno e noturno, e duas vezes por semana por videoconferência no período noturno, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
O genitor deverá buscar o menor às 08:00 horas do sábado e devolver no mesmo local às 18:00h do domingo, em finais de semana alternados" A demandada no id. 149301544 alega cumprimento da liminar. Junta vídeos e prints de conversas com o autor através de aplicativo de mensagem nos ids. 149301557 a 149303482. Contestação no id. 149327129 com reconvenção. Alega que o autor é proprietário de um escritório de arquitetura e urbanismo de grande porte em uma das áreas mais valorizadas de Natal e ocupa o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas na Prefeitura Municipal de Parnamirim.
Diz que o autor vinha ofertando alimentos voluntariamente no valor de R$ 1.500,00, mas em março de 2025 deixou de contribuir com o sustento do filho e passou a exigir o estabelecimento de convivência alternada, de modo que o menor ficasse 15 dias com a requerida e 15 dias com o autor. Diz que o autor realiza cultivo caseiro não autorizado de canabis, faz uso de substâncias ilícitas, apresenta instabilidade emocional, episódios de negligência, comportamento agressivo e desequilíbrio na convivência com a criança, não reunindo condições para exercer a guarda unilateral do menor.
Alega que a genitora conta com rede de apoio familiar e requer a realização de estudo psicossocial. Requer medida cautelar para que a criança não seja retirada da comarca ou do estado sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora. Junta comprovantes de transferências da pensão alimentícia no id. 149327130 ao 149327142. Junta fotografias no id. 149327153 ao 149327155. Junta fotografias e informações da empresa do autor no id. 149327156.
Decisão no id. 150247519 determinando:
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em um salário-mínimo mensal ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), o que for maior, a ser pago pelo requerido CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Considerando que o genitor do menor é estrangeiro, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar para determinar a proibição de retirada do infante do Estado de seu domicílio sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora, sob pena de aplicação de multa.
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para decisão de saneamento do feito. A parte autora no id 152818332 informa interposição de agravo de instrumento 0809180-04.2025.8.20.0000. Decisão em agravo de instrumento no id. 153167099 deferindo parcialmente o pedido de efeito ativo para reduzir os alimentos provisórios para o valor de 30% do salário-mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos do agravante, o que for maior, até o julgamento de mérito do recurso.
Termo de audiência de conciliação sem acordo no id. 156324414. A demandada apresenta complementação à contestação no id. 158023108. Relata a existência de medida protetiva 0808992-62.2025.8.20.5124 em seu favor. Diz que o autor é usuário de substâncias ilícitas e possui comportamento incompatível com a guarda ou convivência livre de uma criança em fase de desenvolvimento. Requer alimentos em 2 salários-mínimos A parte autora apresenta manifestação a contestação e resposta à reconvenção no id. 159836694.
Alega que faz uso medicinal e legalmente prescrito de canabidiol. Diz que em janeiro de 2025 foi exonerado do cargo que exercia na prefeitura de Parnamirim e atualmente exerce cargo de arquiteto na Prefeitura de Nízia Floresta com remuneração de um salário-mínimo. Diz que fechou a empresa de arquitetura. Alega que tem outro filho recém-nascido. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta certidão de nascimento do outro filho no id. 159836717.
A parte demandada apresenta manifestação no id. 162144750, com razões reiterativas. Decisão no id. 163831622 determinando:
01. Defiro desde logo a realização de estudo psicossocial através do sistema NUPEJ, para análise das condições de cuidado com a criança e a ocorrência de alienação parental. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 para cada profissional, vez que o estudo será realizado no interior.
02. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias, sob pena de indeferimento da perícia.
03. Após, requisite-se o estudo social ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando, a disponibilidade financeira do alimentante, a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 163965795. A parte autora apresenta quesitos no id. 165242047.
A parte demandada apresenta quesitos no id. 166121677. Junta documentação relativa as despesas do menor no id. 166124679 e id. 166124680. Requisição do estudo psicossocial ao NUPEJ no id. 166196203. Acordão em agravo de instrumento no id. 170177540 confirmando a antecipação de tutela. Certidão de trânsito em julgado no id. 170177540 - pág.
11. A parte autora no id. 172433735 pleiteia tutela de urgência para incluir no direito de visita o período das férias escolares e alternância das datas comemorativas. Pede para retirar e deixar o filho na escola Cópia de decisão proferida na ação 0807382-16.2025.8.20.5300 no id. 172582379 indeferindo o pedido de medida protetiva em favor do menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA Laudo de estudo psicossocial no id.181040795 a 181042390.
A perita no id. 181217951 requer liberação dos honorários periciais. É o relato.
Decido.
01. Considerando que o laudo pericial indica ambiente positivo para a criança com as famílias paterna e materna, defiro a ampliação do direito de visita, concedendo ao genitor o direito de convivência na primeira metade do período de férias escolares, em seu próprio aniversário e em anos alternados nos aniversários da menor. Defiro ainda que a visitação em finais de semana alternados seja realizada mediante a retirada na escola ao final da aula da sexta-feira e devolução na escola no início da aula de segunda-feira
02. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias.
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias
04. Quanto ao pedido liberação dos honorários periciais, aguarde-se a manifestação das partes. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
06. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
07. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Audiência de conciliação aprazada para o dia 02/07/2025 (id. 147350442). O autor no id. 147356692 requer a retificação de erro material para que a palavra “vista” seja substituída por “visita”, evitando interpretação errônea da liminar.
Requer o estabelecimento de horários para o autor buscar e entregar o menor nos finais de semana em que exercerá o direito de convivência. Decisão no id. 147356692 determinando: Assiste razão ao autor, verifica-se que consta erro material na decisão de id. 147283856, vez que onde consta "vista" deveria constar "visita", considerando que a simples "vista" não atende ao direito de convivência. Quanto ao pedido de estabelecimento de horários para a visitação, também é pertinente para facilitar a convivência paterna Assim, retifico erro material constante na decisão, e defiro a disciplina de horários, passando a constar da seguinte forma: “04.
Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para determinar que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de visita de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados, nos períodos diurno e noturno, e duas vezes por semana por videoconferência no período noturno, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
O genitor deverá buscar o menor às 08:00 horas do sábado e devolver no mesmo local às 18:00h do domingo, em finais de semana alternados" A demandada no id. 149301544 alega cumprimento da liminar. Junta vídeos e prints de conversas com o autor através de aplicativo de mensagem nos ids. 149301557 a 149303482. Contestação no id. 149327129 com reconvenção. Alega que o autor é proprietário de um escritório de arquitetura e urbanismo de grande porte em uma das áreas mais valorizadas de Natal e ocupa o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas na Prefeitura Municipal de Parnamirim.
Diz que o autor vinha ofertando alimentos voluntariamente no valor de R$ 1.500,00, mas em março de 2025 deixou de contribuir com o sustento do filho e passou a exigir o estabelecimento de convivência alternada, de modo que o menor ficasse 15 dias com a requerida e 15 dias com o autor. Diz que o autor realiza cultivo caseiro não autorizado de canabis, faz uso de substâncias ilícitas, apresenta instabilidade emocional, episódios de negligência, comportamento agressivo e desequilíbrio na convivência com a criança, não reunindo condições para exercer a guarda unilateral do menor.
Alega que a genitora conta com rede de apoio familiar e requer a realização de estudo psicossocial. Requer medida cautelar para que a criança não seja retirada da comarca ou do estado sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora. Junta comprovantes de transferências da pensão alimentícia no id. 149327130 ao 149327142. Junta fotografias no id. 149327153 ao 149327155. Junta fotografias e informações da empresa do autor no id. 149327156.
Decisão no id. 150247519 determinando:
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em um salário-mínimo mensal ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), o que for maior, a ser pago pelo requerido CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Considerando que o genitor do menor é estrangeiro, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar para determinar a proibição de retirada do infante do Estado de seu domicílio sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora, sob pena de aplicação de multa.
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para decisão de saneamento do feito. A parte autora no id 152818332 informa interposição de agravo de instrumento 0809180-04.2025.8.20.0000. Decisão em agravo de instrumento no id. 153167099 deferindo parcialmente o pedido de efeito ativo para reduzir os alimentos provisórios para o valor de 30% do salário-mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos do agravante, o que for maior, até o julgamento de mérito do recurso.
Termo de audiência de conciliação sem acordo no id. 156324414. A demandada apresenta complementação à contestação no id. 158023108. Relata a existência de medida protetiva 0808992-62.2025.8.20.5124 em seu favor. Diz que o autor é usuário de substâncias ilícitas e possui comportamento incompatível com a guarda ou convivência livre de uma criança em fase de desenvolvimento. Requer alimentos em 2 salários-mínimos A parte autora apresenta manifestação a contestação e resposta à reconvenção no id. 159836694.
Alega que faz uso medicinal e legalmente prescrito de canabidiol. Diz que em janeiro de 2025 foi exonerado do cargo que exercia na prefeitura de Parnamirim e atualmente exerce cargo de arquiteto na Prefeitura de Nízia Floresta com remuneração de um salário-mínimo. Diz que fechou a empresa de arquitetura. Alega que tem outro filho recém-nascido. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta certidão de nascimento do outro filho no id. 159836717.
A parte demandada apresenta manifestação no id. 162144750, com razões reiterativas. Decisão no id. 163831622 determinando:
01. Defiro desde logo a realização de estudo psicossocial através do sistema NUPEJ, para análise das condições de cuidado com a criança e a ocorrência de alienação parental. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 para cada profissional, vez que o estudo será realizado no interior.
02. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias, sob pena de indeferimento da perícia.
03. Após, requisite-se o estudo social ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando, a disponibilidade financeira do alimentante, a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 163965795 A parte autora apresenta quesitos no id. 165242047 A parte demandada apresenta quesitos no id. 166121677.
Junta documentação relativa as despesas do menor no id. 166124679 e id. 166124680 Requisição do estudo psicossocial ao NUPEJ no id. 166196203 Acordão em agravo de instrumento no id. 170177540 confirmando a antecipação de tutela. Certidão de trânsito em julgado no id. 170177540 - pág. 11 A parte autora no id. 172433735 pleiteia tutela de urgência quanto a regulamentação da convivência com filho, com estabelecimento de metade do período das férias escolares e alternância das datas comemorativas.
Cópia de decisão proferida na ação 0807382-16.2025.8.20.5300 no id. 172582379 indeferindo o pedido de medida protetiva em favor do menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de id. 147634261 por seus próprios fundamentos.
02. Reservo a análise do pedido de id. 172433735, para momento posterior ao estudo psicossocial
03. Diligencie-se quanto a realização do estudo psicossocial. Reiterem-se ofícios, se necessário.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de dezembro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801229-92.2025.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE:
C. J. D. O. P. D.
C.
REQUERIDO: P. D. S. R.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em face de P. D. S. R., em favor do (s) filho (s) em comum ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA. Petição inicial no 147203891. Relata que o menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA é filho das partes, nascido em 29/01/2021. Alega que a genitora exerce a guarda de fato e pratica alienação parental, procurando afastar a criança do genitor e avós paternos.
Diz que a demandada condiciona a visitação paterna a vantagens financeiras. Afirma ainda que a requerida não tem cuidado com a segurança, alimentação, saúde e educação da criança, tendo inclusive retirado o menor de escola de período integral sem a anuência paterna. Alega que a requerida mudou de residência e não informa o novo endereço, estando o pai sem nenhum acesso ao menor há mais de 30 dias. Requer a guarda unilateral do menor e alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo.
Documentos pessoais do filho no 147242317, comprovando filiação. Decisão no id. 147283856 determinando: "01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses do menor.
04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de vista de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
06. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
07. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias". Audiência de conciliação aprazada para o dia 02/07/2025 (id. 147350442). O autor no id. 147356692 requer a retificação de erro material para que a palavra “vista” seja substituída por “visita”, evitando interpretação errônea da liminar.
Requer o estabelecimento de horários para o autor buscar e entregar o menor nos finais de semana em que exercerá o direito de convivência. Decisão no id. 147356692 determinando: “Assiste razão ao autor, verifica-se que consta erro material na decisão de id. 147283856, vez que onde consta "vista" deveria constar "visita", considerando que a simples "vista" não atende ao direito de convivência. Quanto ao pedido de estabelecimento de horários para a visitação, também é pertinente para facilitar a convivência paterna.
Assim, retifico erro material constante na decisão, e defiro a disciplina de horários, passando a constar da seguinte forma: “04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para determinar que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de visita de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados, nos períodos diurno e noturno, e duas vezes por semana por videoconferência no período noturno, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
O genitor deverá buscar o menor às 08:00 horas do sábado e devolver no mesmo local às 18:00h do domingo, em finais de semana alternados"
Cumpra-se a decisão de id. 147283856 observando o teor desta decisão”. Intimação da demandada no id. 148043977. Habilitação da Advogada da demandada no id. 148087995. Requer a desconsideração da petição de id. 148083763. Procuração no id. 148087997. A demandada no id. 149301544 informa cumprimento da liminar. Junta vídeos e prints de conversas com o autor através de aplicativo de mensagem nos ids. 149301557, 149301560, 149301577 e 149303482.
Contestação no id. 149327129 com reconvenção e pedido de alimentos provisórios no valor de R$1.800,00. Alega que o autor é proprietário de um escritório de arquitetura e urbanismo de grande porte em uma das áreas mais valorizadas de Natal e ocupa o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas na Prefeitura Municipal de Parnamirim. Diz que o autor vinha ofertando alimentos voluntariamente no valor de R$ 1.500,00, mas em março de 2025 deixou de contribuir com o sustento do filho e passou a exigir o estabelecimento de convivência alternada, de modo que o menor ficasse 15 dias com a requerida e 15 dias com o autor.
Relata que o autor realiza cultivo caseiro não autorizado de canabis, faz uso de substâncias ilícitas, apresenta instabilidade emocional, episódios de negligência, comportamento agressivo e desequilíbrio na convivência com a criança, não reunindo condições mínimas para exercer a guarda unilateral do menor. Requer a realização de estudo psicossocial. Requer medida cautelar para que a criança não seja retirada da comarca ou do estado sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora.
Junta comprovantes de transferências da pensão alimentícia no id. 149327130 ao 149327142. Junta fotografias no id. 149327153 ao 149327155. Junta fotografias e informações da empresa do autor no id. 149327156. É o relato.
Decido.
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em um salário-mínimo mensal ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), o que for maior, a ser pago pelo requerido CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Considerando que o genitor do menor é estrangeiro, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar para determinar a proibição de retirada do infante do Estado de seu domicílio sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora, sob pena de aplicação de multa.
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para decisão de saneamento do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801229-92.2025.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE:
C. J. D. O. P. D.
C.
REQUERIDO: P. D. S. R.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em face de P. D. S. R., em favor do (s) filho (s) em comum ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA. Petição inicial no 147203891. Relata que o menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA é filho das partes, nascido em 29/01/2021. Alega que a genitora exerce a guarda de fato e pratica alienação parental, procurando afastar a criança do genitor e avós paternos.
Diz que a demandada condiciona a visitação paterna a vantagens financeiras. Afirma ainda que a requerida não tem cuidado com a segurança, alimentação, saúde e educação da criança, tendo inclusive retirado o menor de escola de período integral sem a anuência paterna. Alega que a requerida mudou de residência e não informa o novo endereço, estando o pai sem nenhum acesso ao menor há mais de 30 dias. Requer a guarda unilateral do menor e alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo.
Documentos pessoais do filho no 147242317, comprovando filiação. Decisão no id. 147283856 determinando: "01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses do menor.
04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de vista de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801229-92.2025.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE:
C. J. D. O. P. D.
C.
REQUERIDO: P. D. S. R.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em face de P. D. S. R., em favor do (s) filho (s) em comum ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA. Petição inicial no 147203891. Relata que o menor ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA é filho das partes, nascido em 29/01/2021. Alega que a genitora exerce a guarda de fato e pratica alienação parental, procurando afastar a criança do genitor e avós paternos.
Diz que a demandada condiciona a visitação paterna a vantagens financeiras. Afirma ainda que a requerida não tem cuidado com a segurança, alimentação, saúde e educação da criança, tendo inclusive retirado o menor de escola de período integral sem a anuência paterna. Alega que a requerida mudou de residência e não informa o novo endereço, estando o pai sem nenhum acesso ao menor há mais de 30 dias. Requer a guarda unilateral do menor e alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo.
Documentos pessoais do filho no 147242317, comprovando filiação. Decisão no id. 147283856 determinando: "01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses do menor.
04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de vista de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
06. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
07. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias". Audiência de conciliação aprazada para o dia 02/07/2025 (id. 147350442). O autor no id. 147356692 requer a retificação de erro material para que a palavra “vista” seja substituída por “visita”, evitando interpretação errônea da liminar.
Requer o estabelecimento de horários para o autor buscar e entregar o menor nos finais de semana em que exercerá o direito de convivência. Decisão no id. 147356692 determinando: “Assiste razão ao autor, verifica-se que consta erro material na decisão de id. 147283856, vez que onde consta "vista" deveria constar "visita", considerando que a simples "vista" não atende ao direito de convivência. Quanto ao pedido de estabelecimento de horários para a visitação, também é pertinente para facilitar a convivência paterna.
Assim, retifico erro material constante na decisão, e defiro a disciplina de horários, passando a constar da seguinte forma: “04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para determinar que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de visita de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados, nos períodos diurno e noturno, e duas vezes por semana por videoconferência no período noturno, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
O genitor deverá buscar o menor às 08:00 horas do sábado e devolver no mesmo local às 18:00h do domingo, em finais de semana alternados"
Cumpra-se a decisão de id. 147283856 observando o teor desta decisão”. Intimação da demandada no id. 148043977. Habilitação da Advogada da demandada no id. 148087995. Requer a desconsideração da petição de id. 148083763. Procuração no id. 148087997. A demandada no id. 149301544 informa cumprimento da liminar. Junta vídeos e prints de conversas com o autor através de aplicativo de mensagem nos ids. 149301557, 149301560, 149301577 e 149303482.
Contestação no id. 149327129 com reconvenção e pedido de alimentos provisórios no valor de R$1.800,00. Alega que o autor é proprietário de um escritório de arquitetura e urbanismo de grande porte em uma das áreas mais valorizadas de Natal e ocupa o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas na Prefeitura Municipal de Parnamirim. Diz que o autor vinha ofertando alimentos voluntariamente no valor de R$ 1.500,00, mas em março de 2025 deixou de contribuir com o sustento do filho e passou a exigir o estabelecimento de convivência alternada, de modo que o menor ficasse 15 dias com a requerida e 15 dias com o autor.
Relata que o autor realiza cultivo caseiro não autorizado de canabis, faz uso de substâncias ilícitas, apresenta instabilidade emocional, episódios de negligência, comportamento agressivo e desequilíbrio na convivência com a criança, não reunindo condições mínimas para exercer a guarda unilateral do menor. Requer a realização de estudo psicossocial. Requer medida cautelar para que a criança não seja retirada da comarca ou do estado sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora.
Junta comprovantes de transferências da pensão alimentícia no id. 149327130 ao 149327142. Junta fotografias no id. 149327153 ao 149327155. Junta fotografias e informações da empresa do autor no id. 149327156. É o relato.
Decido.
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em um salário-mínimo mensal ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), o que for maior, a ser pago pelo requerido CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Considerando que o genitor do menor é estrangeiro, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar para determinar a proibição de retirada do infante do Estado de seu domicílio sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora, sob pena de aplicação de multa.
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para decisão de saneamento do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
06. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
07. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias". Audiência de conciliação aprazada para o dia 02/07/2025 (id. 147350442). O autor no id. 147356692 requer a retificação de erro material para que a palavra “vista” seja substituída por “visita”, evitando interpretação errônea da liminar.
Requer o estabelecimento de horários para o autor buscar e entregar o menor nos finais de semana em que exercerá o direito de convivência. Decisão no id. 147356692 determinando: “Assiste razão ao autor, verifica-se que consta erro material na decisão de id. 147283856, vez que onde consta "vista" deveria constar "visita", considerando que a simples "vista" não atende ao direito de convivência. Quanto ao pedido de estabelecimento de horários para a visitação, também é pertinente para facilitar a convivência paterna.
Assim, retifico erro material constante na decisão, e defiro a disciplina de horários, passando a constar da seguinte forma: “04. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para determinar que CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA possa exercer o direito de visita de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em finais de semana alternados, nos períodos diurno e noturno, e duas vezes por semana por videoconferência no período noturno, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
O genitor deverá buscar o menor às 08:00 horas do sábado e devolver no mesmo local às 18:00h do domingo, em finais de semana alternados"
Cumpra-se a decisão de id. 147283856 observando o teor desta decisão”. Intimação da demandada no id. 148043977. Habilitação da Advogada da demandada no id. 148087995. Requer a desconsideração da petição de id. 148083763. Procuração no id. 148087997. A demandada no id. 149301544 informa cumprimento da liminar. Junta vídeos e prints de conversas com o autor através de aplicativo de mensagem nos ids. 149301557, 149301560, 149301577 e 149303482.
Contestação no id. 149327129 com reconvenção e pedido de alimentos provisórios no valor de R$1.800,00. Alega que o autor é proprietário de um escritório de arquitetura e urbanismo de grande porte em uma das áreas mais valorizadas de Natal e ocupa o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas na Prefeitura Municipal de Parnamirim. Diz que o autor vinha ofertando alimentos voluntariamente no valor de R$ 1.500,00, mas em março de 2025 deixou de contribuir com o sustento do filho e passou a exigir o estabelecimento de convivência alternada, de modo que o menor ficasse 15 dias com a requerida e 15 dias com o autor.
Relata que o autor realiza cultivo caseiro não autorizado de canabis, faz uso de substâncias ilícitas, apresenta instabilidade emocional, episódios de negligência, comportamento agressivo e desequilíbrio na convivência com a criança, não reunindo condições mínimas para exercer a guarda unilateral do menor. Requer a realização de estudo psicossocial. Requer medida cautelar para que a criança não seja retirada da comarca ou do estado sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora.
Junta comprovantes de transferências da pensão alimentícia no id. 149327130 ao 149327142. Junta fotografias no id. 149327153 ao 149327155. Junta fotografias e informações da empresa do autor no id. 149327156. É o relato.
Decido.
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de ARTUR JOSÉ RONCOLI DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA em um salário-mínimo mensal ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), o que for maior, a ser pago pelo requerido CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Considerando que o genitor do menor é estrangeiro, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar para determinar a proibição de retirada do infante do Estado de seu domicílio sem autorização judicial ou consentimento por escrito da genitora, sob pena de aplicação de multa.
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para decisão de saneamento do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)