Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801231-33.2023.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801231-33.2023.8.20.5129 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA
EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COM ESTEIO NO ART. 535, III DO CPC. TEMA 360 DO STF. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ADI 3636, ADI 3609 E TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA
EXEQUENDA SUPERVENIENTE À
DECISÃO
VINCULANTE. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 927 E ART. 535, §8º, DO CPC. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, de inexequibilidade do título executivo judicial, nos termos do §§5º e 7º do art. 535 do CPC, em decorrência da inconstitucionalidade expressa declarada pelo STF no Tema 1157.
2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4 – Conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.157 de repercussão geral, o servidor público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT (ARE 1306505, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, publicado em 04/04/2022).
5 – A Fazenda Pública, no trintídio, poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença, com arrimo no art. 535, caput, do CPC, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial, quando esse afrontar decisão do STF que declarou inconstitucional a lei ou o ato normativo que o embasou, ou que tenha sido fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (RE 611503, Rel.
Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018, publicado em 19/03/2019 – Tema 360 e Recurso Inominado Cível nº 0863218-03.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 31/10/2023).
6 – A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, cujo termo inicial de eficácia executiva é a data da publicação do acórdão no Diário Oficial, não incide automaticamente sobre os julgados anteriores já transitados e lastreados em entendimento diverso, sendo necessário o manejo de recurso próprio ou de ação rescisória para fins de reforma ou rescisão do decisum (art. 535, §8º do CPC e o Tema 733 do STF).
7 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c
41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
8 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
9 – No julgamento da ADI 3636/RS, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801231-33.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2025.