Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801232-13.2026.8.20.5129 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 179796556. Relata a autora que tem deficiência física e faz uso de prótese. Diz que reside em São Gonçalo, mas seu cartão nacional do SUS é vinculado ao Município de Natal em razão da necessidade de tratamento especializado inexistente no Município de São Gonçalo.
Relata que em junho de 2024 foi solicitado por médico otorrinolaringologista exame de ressonância magnética de crânio para avaliação da perda auditiva bilateral. Diz que o Município de São Gonçalo do Amarante nega o exame em razão de seu cartão SUS ser vinculado ao Município de Natal. Alega que se retirar o endereço de Natal (de sua genitora) perde o direito à manutenção da prótese, serviço que não é prestado em São Gonçalo Requer prestação de serviço de saúde integral em São Gonçalo e indenização por danos morais.
Requer tutela de urgência para que seja determinada a realização de exame de ressonância magnética de crânio. Documento de identificação no id. 180617482. Comprovante de residência no id. 180617486. Documentos médicos no id. 180617485 a 180617517 e 180617519. Solicitação médica do exame de ressonância magnética de crânio no id. 180617513 - Pág. 8 e 180617516. Comprovante de solicitação do exame no id.180617517.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 180654287, facultando manifestação dos demandados quanto ao pedido liminar. Determina a solicitação de parecer Natjus. Nota técnica Natjus no id. 181482986 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 181880698 alega ilegitimidade de parte e ausência de urgência. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 182739780 informa o agendamento do exame de ressonância magnética.
Junta comprovante de agendamento do exame no id. 182739784. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 183555782. Requer a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. Alega inexistência de danos morais. Manifestação a contestação do município no id. 183651439. O autor no id. 183651467 requer o desentranhamento da petição de id. 183651439. O autor no id. 183656089 apresenta manifestação a contestação do município e a petição do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de id.181880698, com razões reiterativas.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 186425495. Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Alega inexistência de danos morais. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 181482986 apresenta parecer favorável. Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada.
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte.
03. A impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida, vez que o valor informado na inicial está em conformidade com a pretensão do autor em indenização por danos morais.
04. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor, o tratamento adequado e a ocorrência de danos morais.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
07. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15 dias.
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801232-13.2026.8.20.5129 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 179796556. Relata a autora que tem deficiência física e faz uso de prótese. Diz que reside em São Gonçalo, mas seu cartão nacional do SUS é vinculado ao Município de Natal em razão da necessidade de tratamento especializado inexistente no Município de São Gonçalo.
Relata que em junho de 2024 foi solicitado por médico otorrinolaringologista exame de ressonância magnética de crânio para avaliação da perda auditiva bilateral. Diz que o Município de São Gonçalo do Amarante nega o exame em razão de seu cartão SUS ser vinculado ao Município de Natal. Alega que se retirar o endereço de Natal (de sua genitora) perde o direito à manutenção da prótese, serviço que não é prestado em São Gonçalo Requer prestação de serviço de saúde integral em São Gonçalo e indenização por danos morais.
Requer tutela de urgência para que seja determinada a realização de exame de ressonância magnética de crânio. Documento de identificação no id. 180617482. Comprovante de residência no id. 180617486. Documentos médicos no id. 180617485 a 180617517 e 180617519. Solicitação médica do exame de ressonância magnética de crânio no id. 180617513 - Pág. 8 e 180617516. Comprovante de solicitação do exame no id.180617517.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 180654287, facultando manifestação dos demandados quanto ao pedido liminar. Determina a solicitação de parecer Natjus. Nota técnica Natjus no id. 181482986 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 181880698 alega ilegitimidade de parte e ausência de urgência. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 182739780 informa o agendamento do exame de ressonância magnética.
Junta comprovante de agendamento do exame no id. 182739784. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 183555782. Requer a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. Alega inexistência de danos morais. Manifestação a contestação do município no id. 183651439. O autor no id. 183651467 requer o desentranhamento da petição de id. 183651439. O autor no id. 183656089 apresenta manifestação a contestação do município e a petição do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de id.181880698, com razões reiterativas.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 186425495. Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Alega inexistência de danos morais. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 181482986 apresenta parecer favorável. Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada.
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte.
03. A impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida, vez que o valor informado na inicial está em conformidade com a pretensão do autor em indenização por danos morais.
04. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor, o tratamento adequado e a ocorrência de danos morais.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
07. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15 dias.
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)