Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-42.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-42.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 16 de julho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-42.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801233-42.2019.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA HONETE ARTUR Réu: Francisca Edna Artur Costa e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes APELADAS (autora e 2ª ré), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária (Francisca Edna Artur Costa).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 2 de fevereiro de 2026. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-42.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801233-42.2019.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCA HONETE ARTUR Advogado(s): CICERO ALVES MARTINS Polo passivo FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e outros Advogado(s): DALVA ELIZA SILVA DOS SANTOS, DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PARTO DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. SUSPENSÃO LEGAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ART. 313, IX, DO CPC. ART. 7º-A, IV, DA LEI Nº 8.906/94. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO NASCIMENTO E DA NOTIFICAÇÃO ESCRITA À CLIENTE. CONSTATADA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA À HIPÓTESE DE ANULABILIDADE PREVISTA NO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA TITULAR DO BEM PARA A TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM NOME DA FILHA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DA ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA E DO RESPECTIVO REGISTRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUANTO À EXTENSÃO E AO VALOR DO ALEGADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
ÔNUS PROBATÓRIO DA RECONVINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Proc. nº 0801233-42.2019.8.20.5129) ajuizada em seu desfavor e da RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA por FRANCISCA HONETE ARTUR, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da escritura pública objeto da demanda e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ora apelante.
Nas razões recursais (ID 38622359), a apelante suscitou, preliminarmente, pedido de chamamento do feito à ordem, requerendo o cancelamento da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos. Afirmou que a referida certidão foi expedida indevidamente, porquanto o prazo recursal encontrava-se suspenso em razão do nascimento da filha de sua patrona, única advogada constituída no processo, hipótese que atrairia a incidência do art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil e das prerrogativas asseguradas pelo Estatuto da Advocacia.
Sustentou que a suspensão do prazo processual ocorreu entre 17/11/2025 e 17/12/2025, motivo pelo qual o prazo recursal ainda estaria em curso quando da interposição do recurso. No mérito, aduziu, inicialmente, a ocorrência da decadência da pretensão deduzida na petição inicial. Argumentou que a controvérsia versa sobre negócio jurídico realizado entre ascendente e descendente, enquadrável na hipótese prevista no art. 496 do Código Civil, cuja sanção seria de anulabilidade, e não de nulidade absoluta.
Asseverou, assim, a incidência do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, contado da conclusão do ato ou do respectivo registro imobiliário, ocorrido em 1993, de modo que a ação ajuizada apenas em 2019 estaria fulminada pela decadência. Defendeu, ainda, a validade do negócio jurídico questionado, alegando que a autora sempre teve pleno conhecimento da escrituração do imóvel em favor da filha, tendo consentido expressamente com a transferência patrimonial.
Afirmou que os elementos probatórios produzidos nos autos demonstrariam a ciência da autora acerca da operação, inclusive mediante documento manuscrito e depoimentos colhidos em audiência, sustentando tratar-se de legítima doação de ascendente para descendente, caracterizadora de adiantamento de legítima, sem qualquer vício de consentimento apto a ensejar a invalidação do ato. Por fim, insurgiu-se contra a improcedência da reconvenção, sustentando que edificou residência sobre o imóvel litigioso de boa-fé, acreditando ser legítima proprietária do bem.
Alegou possuir direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, afirmando que a ausência de documentos fiscais não impede a comprovação dos investimentos realizados, a qual poderia ocorrer por outros meios de prova, inclusive testemunhal e pericial. Defendeu que a rejeição do pedido reconvencional afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com o reconhecimento da tempestividade do recurso e o cancelamento da certidão de trânsito em julgado. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da decadência da pretensão autoral, com a extinção do processo com resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para reconhecer a validade da escritura pública impugnada e julgar procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, em valor a ser apurado em liquidação.
Francisca Honete Artur peticionou nos autos (ID 38622366) requerendo a anulação da apelação cível e a manutenção da sentença. Certificado nos autos o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela empresa RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA (ID 38622368).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre apreciar a questão suscitada pela apelante quanto à necessidade de cancelamento da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, sob o fundamento de que o prazo para interposição do recurso encontrava-se suspenso em razão do nascimento da filha de sua patrona, única advogada constituída na causa. Dispõe o art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, que o processo será suspenso "pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa".
No mesmo sentido, estabelece o art. 7º-A, inciso IV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que constitui direito da advogada adotante ou parturiente a suspensão dos prazos processuais, quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. No caso concreto, verifica-se que a patrona da apelante comprovou documentalmente o nascimento de sua filha em 17/11/2025, mediante a juntada da respectiva certidão de nascimento, bem como demonstrou ser a única advogada habilitada na representação processual da recorrente.
Além disso, foi acostado documento escrito dirigido à cliente, datado de 19/11/2025, comunicando formalmente a suspensão dos prazos processuais em razão da licença-maternidade processual, contendo assinatura atribuída à representada, circunstância suficiente para demonstrar o atendimento da exigência prevista no Estatuto da Advocacia. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a suspensão dos prazos processuais decorrente da maternidade da única patrona da causa constitui prerrogativa legal objetiva, cuja eficácia não depende de prévia autorização judicial, bastando a demonstração dos requisitos legalmente exigidos.
Desse modo, constatado que o prazo recursal encontrava-se suspenso quando da intimação da sentença e que a apelação foi protocolada dentro do prazo legal após o restabelecimento da fluência dos prazos processuais, impõe-se reconhecer a tempestividade do recurso. Por conseguinte, deve ser tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, e reconhecido o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. A sentença recorrida declarou a nulidade da escritura pública lavrada em favor da ré FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, determinando o cancelamento do respectivo registro imobiliário, bem como julgou improcedente a reconvenção por ela apresentada. Após detido exame dos autos, concluo que a insurgência recursal não merece prosperar. Sustenta a apelante que a hipótese dos autos estaria submetida ao prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil, por se tratar de negócio jurídico anulável enquadrável no art. 496 do mesmo diploma legal.
A tese não procede. Conforme se extrai da petição inicial e dos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual, a controvérsia não se restringe à validade de negócio jurídico celebrado entre ascendente e descendente sem a anuência dos demais herdeiros. A causa de pedir deduzida pela autora repousa precisamente na alegação de inexistência de consentimento para a transferência do imóvel ao patrimônio da filha, afirmando jamais ter autorizado a lavratura da escritura pública em seu favor.
A sentença reconheceu que a escritura foi lavrada sem demonstração segura da manifestação de vontade da adquirente originária do imóvel, circunstância que afasta a incidência do regime jurídico da mera anulabilidade previsto no art. 496 do Código Civil. Com efeito, quando a controvérsia envolve a própria existência da manifestação volitiva necessária à formação do negócio jurídico, não se está diante de simples hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial bienal do art. 179 do Código Civil, mas de vício que compromete a própria validade do ato jurídico, passível de reconhecimento independentemente do decurso do prazo invocado pela recorrente.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores distingue claramente as hipóteses de mera anulabilidade daquelas em que se discute a inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento válido. Nessas circunstâncias, correta a sentença ao afastar a prejudicial de decadência. Também não merece acolhida a alegação de que a autora possuía plena ciência da escrituração e que teria anuído à transferência do imóvel para a filha.
Embora a apelante sustente a existência de documento manuscrito e invoque depoimentos prestados em audiência para demonstrar a ocorrência de verdadeira doação ou adiantamento de legítima, verifica-se que o conjunto probatório foi exaustivamente apreciado pelo Juízo de origem, que concluiu pela inexistência de elementos seguros capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora para a prática do ato translativo.
Não se ignora que a doação de ascendente para descendente é instituto plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, constituindo adiantamento de legítima, nos termos dos arts. 538 e 544 do Código Civil. Todavia, a validade de qualquer negócio jurídico exige a presença de manifestação de vontade livre e inequívoca de seu titular, requisito cuja comprovação incumbe àquele que pretende extrair efeitos jurídicos do ato.
No caso dos autos, a prova produzida não se mostrou apta a infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante de que inexistiu demonstração suficiente de consentimento válido da autora para a transferência da titularidade do imóvel. Cumpre destacar que a escritura pública e o registro imobiliário gozam de presunção relativa de legitimidade, a qual pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, como corretamente reconhecido na sentença.
Assim, não havendo elementos robustos capazes de desconstituir os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade da escritura pública e do respectivo registro. Por fim, insurge-se a apelante contra a improcedência da reconvenção, sustentando possuir direito à indenização pelas construções realizadas no imóvel. Também nesse ponto não assiste razão à recorrente.
É certo que o ordenamento jurídico assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, nos termos dos arts. 1.219 e seguintes do Código Civil. Entretanto, o reconhecimento desse direito pressupõe a demonstração mínima da efetiva realização das benfeitorias, de sua extensão e, sobretudo, de seu valor econômico. No caso concreto, a sentença consignou a insuficiência do acervo probatório produzido para quantificar ou mesmo aferir adequadamente o alegado acréscimo patrimonial decorrente das construções realizadas.
Embora a recorrente sustente que a prova poderia ser produzida por outros meios além de documentos fiscais, verifica-se que lhe incumbia diligenciar pela adequada instrução da reconvenção, produzindo os elementos necessários à comprovação de seu alegado crédito indenizatório. Não se pode transferir ao Juízo o ônus de suprir a deficiência probatória da parte que formula pretensão condenatória. A mera alegação de construção realizada há décadas, desacompanhada de prova idônea apta a demonstrar sua dimensão econômica, revela-se insuficiente para justificar a procedência do pedido indenizatório.
Dessa forma, também quanto à reconvenção, a sentença não merece qualquer reparo. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-42.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-42.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
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DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801233-42.2019.8.20.5001 (Ed)
PARTES: FRANCISCA HONETE ARTUR x FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA
e RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata de Ação Declaratória de Nulidade proposta por FRANCISCA
HONETE ARTUR contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, todas qualificadas, na qual alegou a
autora que teria adquirido um terreno na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA,
DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, cuja intermediação
imobiliária teria sido realizada pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE
VENDAS LTDA.
Afirmou que em 03/07/1987 quitou integralmente o valor contratado;
todavia, quando buscou registrar o imóvel em seu nome em 2018, foi
surpreendida com a informação de que o imóvel estaria registrado no nome de
sua filha FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, a qual não teria participado de
nenhuma fase da transação.
Destacou que notificou o 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do
Amarante/RN, bem como a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA
para esclarecer a situação; contudo, nunca obteve nenhum retorno dos
mesmos.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de
modo que fosse declarada a nulidade da escritura lavrada em nome de
FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA, bem como que fosse comandado à RIO
NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA que expedisse novo termo de
quitação em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/29 do PDF.
Citada, a RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou
contestação aos termos da exordial em fls. 40/43 (Id. 48992155 – págs. 01/04),
na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que
não seria responsável pela lavratura de escritura pública.
Com esses fundamentos, postulou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 44/54 do PDF.
Citada, FRANCISCA EDNA ARTHUR COSTA apresentou contestação e
reconvenção às fls. 64/70 (Id. 55191739 – págs. 01/07), na qual ergueu
preliminares de justiça gratuita e incompetência do juízo, além de prejudicial de
mérito da decadência. No mérito, sustentou que a demandante sempre teve
plena ciência da lavratura da escritura em seu nome, uma vez que teria doado
o imóvel conscientemente. Outrossim, aduziu que a demanda foi proposta em
razão de desavenças familiares, e que a autora não teria comprovado o
pagamento dos encargos relativos ao imóvel.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência do pedido
principal e, por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo
que a reconvinda fosse condenada ao pagamento das benfeitorias que teria
realizado no local.
Contestação e reconvenção acompanhada dos documentos de fls. 71/89
do PDF.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela
autora/reconvinda em fls. 93/101 (Id. 56060435 – págs. 01/09), na qual não
reconheceu como sua a assinatura aposta no documento de fls. 86 (Id.
55191746).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em
fls. 117/121 (Id. 62645841 – págs. 01/05), na qual foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva erguida pela RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA.
Em decisão de fls. 130/133 (Id. 68096937 – págs. 01/04) foi determinada
a realização da perícia grafotécnica sobre o documento de fls. 86 (Id.
55191746), além da avaliação do imóvel em testilha.
Em fls. 199/213 (Id. 139735196 – págs. 01/10) o 1º Ofício de São
Gonçalo do Amarante/RN apresentou resposta ao ofício encaminhado pelo
juízo.
JÁ em decisão de fls. 242/245 (Id. 157552379 – págs. 01/04) foi acolhido
o pedido de desistência formulado pela autora com relação a prova pericial
solicitada e deferida e, por outro lado, foram indeferidos os pedidos de
acareação e juntada de atestado de sanidade mental postulados pela
demandante.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 265/266 (Id.
161150463 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pela requerida em fls. 277/280 (Id.
162546436 – págs. 01/04) e pela autora às fls. 282/285 (Id. 163905037 – págs.
01/04).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por FRANCISCA HONETE ARTUR foi intentada Ação Declaratória de
Nulidade contra FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA e a RIO NORTE
ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA, na qual pretende a autora a declaração
de nulidade da escritura pública referente ao imóvel situado na QUADRA 20,
DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. JÁ em
sede de reconvenção, FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA busca ser
indenizada pelas benfeitorias que supostamente realizou no local.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito
propriamente dito.
De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada por FRANCISCA
EDNA ARTUR COSTA, porquanto inexistem nos autos quaisquer elementos a
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do
CPC. Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar suscitada, de sorte
que defiro a gratuidade de justiça em favor de FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
No que atine à prejudicial de mérito da decadência, entendo que a
mesma não merece guarida, haja vista que por se tratar de alegação de
nulidade absoluta e não relativa (anulabilidade), o mesmo não é suscetível de
confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, na esteira da
regra estampada no art. 169 do Código Civil (CC). Por esse motivo, rejeito a
prejudicial de mérito de decadência em questão.
Em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA o
pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que além dessa ré não deter
nenhuma ingerência sobre a lavratura de escrituras públicas, a mesma já
emitiu o termo de quitação almejado pela autora, o que se extrai do documento
de fls. 24 (Id. 43055808). Por essa razão, a improcedência do pedido autoral
em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS LTDA é medida que
se faz imperativa.
Por outro lado, quanto ao pedido de nulidade da escritura pública relativo
ao imóvel situado na QUADRA 20, DA QUADRA ÚNICA, DO LOTEAMENTO
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, entendo que merece guarida a pretensão
autoral. Explico.
Consoante o contrato reunido às fls. 22/23 (Id. 43055739 – págs. 01/02),
observo que a promessa de compra e venda subjacente à escritura pública
questionada foi celebrado entre JOSÉ INÁCIO NETO e FRANCISCA HONETE
ARTUR, inexistindo qualquer menção à doação favorecedora da ré
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA. Não fosse apenas isso, o documento
reunido às fls. 86 (Id. 55191746) não configura contrato de doação, de modo
que não restou comprovada a doação sugerida pela demandada.
Dessa forma, não havendo correspondência entre a real adquirente do
imóvel e a proprietária declinada na escritura pública questionada, reputo nulo
referido documento, para todos os fins de direito.
JÁ em relação ao pedido reconvencional, o qual diz respeito ao pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no local, entendo que o
mesmo não merece amparo, uma vez que a reconvinte não trouxe aos autos
nenhum elemento capaz de demonstrar, de forma expressa, o que
efetivamente dispendeu em recursos no imóvel. Logo, não demonstrado
expressamente os danos materiais deduzidos em sede de reconvenção, não
merece acatamento o argumento deduzido por FRANCISCA EDNA ARTUR
COSTA.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular
exclusivamente em relação à RIO NORTE ORGANIZAÇÕES DE VENDAS
LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a essa parte.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da ré Rio
Norte Õrganizações de Vendas Ltda, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida
verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de
justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida vestibular em relação à
FRANCISCA EDNA ARTUR COSTA, de modo que declaro a nulidade da
escritura pública registrada sob a matrícula nº 13.955, Livro 02, do 1º Ofício de
Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, ao patrono da parte autora,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição
suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05
(cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da
demandada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito
com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à
reconvenção, em favor do Advogado da reconvinda, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art.
85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade
referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da
gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 85, §
2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem,
arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801233-42.2019.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA HONETE ARTUR Réu: Francisca Edna Artur Costa e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Natal, 20 de agosto de 2025. ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR
Réu: Francisca Edna Artur Costa
DESPACHO
Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da
audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca
Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas
Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e
venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento
América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente;
10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste,
limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22,
perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas
para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de
Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos
autos e avaliação do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
- D E S P A C H O -
Renove-se o Mandado de ID nº 121659401, concedendo ao Tabelião o prazo de 48
horas para cumprimento da diligência, sob pena de serem adotadas as medidas
cabíveis junto à Corregedoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
- D E S P A C H O -
Renove-se o Mandado de ID nº 121659401, concedendo ao Tabelião o prazo de 48
horas para cumprimento da diligência, sob pena de serem adotadas as medidas
cabíveis junto à Corregedoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
- D E S P A C H O -
Renove-se o Mandado de ID nº 121659401, concedendo ao Tabelião o prazo de 48
horas para cumprimento da diligência, sob pena de serem adotadas as medidas
cabíveis junto à Corregedoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
- D E S P A C H O -
Renove-se o Mandado de ID nº 121659401, concedendo ao Tabelião o prazo de 48
horas para cumprimento da diligência, sob pena de serem adotadas as medidas
cabíveis junto à Corregedoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR
REU: Francisca Edna Artur Costa
- D E S P A C H O -
Renove-se o Mandado de ID nº 121659401, concedendo ao Tabelião o prazo de 48
horas para cumprimento da diligência, sob pena de serem adotadas as medidas
cabíveis junto à Corregedoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR REU: Francisca Edna Artur Costa e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, na qual foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora (decisão ID nº 68096937). Considerando o grande lapso temporal para a realização da perícia determinada a parte autora peticionou nos autos (ID nº 108424641) informando que "o documentos solicitado para realização de perícia, que consta no ID 55191746, não trás NENHUMA RELEVÂNCIA ao contexto fático, assim como uma perícia de valor imobiliário, para este momento" e ao final requer "que seja chamado ao Processo o Responsável pelo 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, para esclarecer a certidão de registro que emitiu".
Em ID nº 108463373 foi anexado documento do perito nomeado pelo NUPEJ para realização da perícia grafotécnica solicitando a apresentação de documentos pessoais da autora (RG e título de eleitor), a possibilitar a realização da perícia determinada. Vem os autos conclusos. Compulsando os autos observa-se que este Juízo deferiu as provas técnicas solicitadas pela parte autora em petição anexada sob o ID nº 63188024, quais sejam: perícia grafotécnica no documento juntado pela ré no ID nº 55191746 e avaliação de imóvel.
Ocorre que, agora, a parte autora peticiona solicitando o prosseguimento do feito, indicando a desnecessidade da realização de tais provas e pugnando pelo chamamento ao feito do Tabelião do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante. Considerando o pedido formulado na exordial, DEFIRO em parte o pedido formulado sob ID nº 108424641 e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, solicitando que encaminhe aos autos a cópia do livro onde fora lavrada a escritura pública mencionada na exordial, bem como dos documentos apresentados.
Com relação ao pleito de prosseguimento do feito sem a realização das provas técnicas determinadas, intime-se a parte autora, por seu Advogado, a fim de que informe expressamente acerca da desistência quanto a tais provas. Prazo de 10 dias.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em
seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos
requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se
encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se
manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito,
com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de
avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as
partes formularam pedido de produção de provas:
- Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte
Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel;
- Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade
mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS
Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº
68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as
requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja
dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial. Em consequência, determino
que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites
administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES
A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende
comprovar com a referida prova. Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou
apenas um deles. Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar
a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar
duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando
sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur
Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA
A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo
médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova,
máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018
e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental
da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de
instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado –
Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em
seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência
de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de
Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para
fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação
da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu
representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento
dos fatos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)