Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0801233-66.2024.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos.
FICA intimado(a) ainda para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de junho de 2025 LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, expedido nos autos do processo à epígrafe, NOMEIA o(a) Sr.(a) LUCINEIDE DA SILVA, CPF nº 066.***.***-08, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER DEFINITIVO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) Sr.(a) AUGUSTO CESAR DA SILVA, CPF nº 080.***.***-73, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, nos autos do Processo n.º 0801233-66.2024.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela definitiva.
Tudo conforme sentença proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, servidor(a), lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ LUCINEIDE DA SILVA Curador(a) Definitiva
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
LUCINEIDE DA SILVA vs. AUGUSTO CÉSAR DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Lucineide da Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória em face de Augusto
César da Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN 9302), Augusto César da
Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento,
uma vez que apresenta alucinação visual e auditiva, sendo portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo
Depressivo (CID 10 F 251) e Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 32.3).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 116597375).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 116882095).
Realizada a audiência de entrevista, foi ordenada a remessa dos autos para a Defensoria Pública para
designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal, bem como ordenou a
realização de perícia médica (id. 135673000).
A defensoria juntou contestação com pedido de perícia psiquiátrica (id. 136214822).
Juntada de laudo pericial de id. 148256128.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 150121613).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
LUCINEIDE DA SILVA vs. AUGUSTO CÉSAR DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Lucineide da Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória em face de Augusto
César da Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN 9302), Augusto César da
Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento,
uma vez que apresenta alucinação visual e auditiva, sendo portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo
Depressivo (CID 10 F 251) e Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 32.3).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 116597375).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 116882095).
Realizada a audiência de entrevista, foi ordenada a remessa dos autos para a Defensoria Pública para
designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal, bem como ordenou a
realização de perícia médica (id. 135673000).
A defensoria juntou contestação com pedido de perícia psiquiátrica (id. 136214822).
Juntada de laudo pericial de id. 148256128.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 150121613).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
LUCINEIDE DA SILVA vs. AUGUSTO CÉSAR DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Lucineide da Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória em face de Augusto
César da Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN 9302), Augusto César da
Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento,
uma vez que apresenta alucinação visual e auditiva, sendo portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo
Depressivo (CID 10 F 251) e Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 32.3).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 116597375).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 116882095).
Realizada a audiência de entrevista, foi ordenada a remessa dos autos para a Defensoria Pública para
designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal, bem como ordenou a
realização de perícia médica (id. 135673000).
A defensoria juntou contestação com pedido de perícia psiquiátrica (id. 136214822).
Juntada de laudo pericial de id. 148256128.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 150121613).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
LUCINEIDE DA SILVA vs. AUGUSTO CÉSAR DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Lucineide da Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória em face de Augusto
César da Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN 9302), Augusto César da
Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento,
uma vez que apresenta alucinação visual e auditiva, sendo portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo
Depressivo (CID 10 F 251) e Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 32.3).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 116597375).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 116882095).
Realizada a audiência de entrevista, foi ordenada a remessa dos autos para a Defensoria Pública para
designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal, bem como ordenou a
realização de perícia médica (id. 135673000).
A defensoria juntou contestação com pedido de perícia psiquiátrica (id. 136214822).
Juntada de laudo pericial de id. 148256128.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 150121613).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
LUCINEIDE DA SILVA vs. AUGUSTO CÉSAR DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Lucineide da Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória em face de Augusto
César da Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN 9302), Augusto César da
Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento,
uma vez que apresenta alucinação visual e auditiva, sendo portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo
Depressivo (CID 10 F 251) e Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 32.3).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 116597375).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 116882095).
Realizada a audiência de entrevista, foi ordenada a remessa dos autos para a Defensoria Pública para
designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal, bem como ordenou a
realização de perícia médica (id. 135673000).
A defensoria juntou contestação com pedido de perícia psiquiátrica (id. 136214822).
Juntada de laudo pericial de id. 148256128.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 150121613).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 148256128, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 144856436, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os
pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e
estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor
de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo
que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros
necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens
presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou
seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão
da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não
puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da
extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os
pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo
Médico Circunstanciado (id. 116531117) assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN
9302), bem como o laudo pericial de id. 148256128, assinado pelo Dr. Rafael Marques Cabral (CRM/RN
9430). Ademais, foi comprovada a capacidade da autora, a Sra. Lucineide da Silva, em exercer a curatela
de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos,
sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de
Augusto César da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil (id. 150121613).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade
com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Augusto César
da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Lucineide da Silva como curadora definitiva, a fim de que
esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas
anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil
das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os
pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e
estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor
de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo
que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros
necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens
presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou
seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão
da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não
puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da
extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os
pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo
Médico Circunstanciado (id. 116531117) assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN
9302), bem como o laudo pericial de id. 148256128, assinado pelo Dr. Rafael Marques Cabral (CRM/RN
9430). Ademais, foi comprovada a capacidade da autora, a Sra. Lucineide da Silva, em exercer a curatela
de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos,
sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de
Augusto César da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil (id. 150121613).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade
com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Augusto César
da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Lucineide da Silva como curadora definitiva, a fim de que
esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas
anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil
das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os
pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e
estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor
de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo
que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros
necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens
presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou
seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão
da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não
puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da
extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os
pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo
Médico Circunstanciado (id. 116531117) assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN
9302), bem como o laudo pericial de id. 148256128, assinado pelo Dr. Rafael Marques Cabral (CRM/RN
9430). Ademais, foi comprovada a capacidade da autora, a Sra. Lucineide da Silva, em exercer a curatela
de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos,
sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de
Augusto César da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil (id. 150121613).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade
com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Augusto César
da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Lucineide da Silva como curadora definitiva, a fim de que
esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas
anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil
das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os
pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e
estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor
de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo
que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros
necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens
presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou
seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão
da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não
puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da
extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os
pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo
Médico Circunstanciado (id. 116531117) assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN
9302), bem como o laudo pericial de id. 148256128, assinado pelo Dr. Rafael Marques Cabral (CRM/RN
9430). Ademais, foi comprovada a capacidade da autora, a Sra. Lucineide da Silva, em exercer a curatela
de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos,
sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de
Augusto César da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil (id. 150121613).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade
com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Augusto César
da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Lucineide da Silva como curadora definitiva, a fim de que
esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas
anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil
das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os
pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e
estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor
de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo
que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros
necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens
presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou
seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão
da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não
puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da
extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os
pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo
Médico Circunstanciado (id. 116531117) assinado pela médica Dra. Verônica Rodrigues (CRM/RN
9302), bem como o laudo pericial de id. 148256128, assinado pelo Dr. Rafael Marques Cabral (CRM/RN
9430). Ademais, foi comprovada a capacidade da autora, a Sra. Lucineide da Silva, em exercer a curatela
de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos,
sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de
Augusto César da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil (id. 150121613).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade
com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Augusto César
da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Lucineide da Silva como curadora definitiva, a fim de que
esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas
anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil
das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 144856436, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801233-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 144856436, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)