Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801236-50.2026.8.20.5129 Promovente: LAYSSA GESSYCA DA SILVA CANARIO Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, ID 186286822 e 186286823. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará, ID 186407536 e 186741136. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se, 10 dias.
Publique-se no DJE. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 186407536. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801236-50.2026.8.20.5129 Promovente: LAYSSA GESSYCA DA SILVA CANARIO Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, ID 186286822 e 186286823. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará, ID 186407536 e 186741136. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se, 10 dias.
Publique-se no DJE. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 186407536. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0801236-50.2026.8.20.5129 Promovente: LAYSSA GESSYCA DA SILVA CANARIO Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 183638267 O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 183638267para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para informar dados bancários, em 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801236-50.2026.8.20.5129 Promovente: LAYSSA GESSYCA DA SILVA CANARIO Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LAYSSA GESSYCA DA SILVA CANÁRIO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: “A autora é usuária da rede social Instagram, utilizando a conta identificada pelo nome de usuário @layssagessica. O referido perfil foi criado há anos e reúne diversas publicações pessoais, registros de sua vida cotidiana, memórias familiares, interações sociais e conteúdo digital acumulado ao longo do tempo.
Ocorre que, em meados do ano de 2025, a conta da autora foi invadida por terceiros (hackeada), circunstância que ocasionou: • perda total de acesso à conta • exclusão de diversas publicações • redução significativa de seguidores • perda de engajamento e interações. Após perceber a invasão, a autora tentou reiteradamente recuperar o acesso por meio dos mecanismos disponibilizados pela própria plataforma.
Todavia, mesmo realizando tentativas de: • redefinição de senha • envio de códigos de verificação • validação de identidade • reconhecimento facial não obteve êxito”. Ao final, requereu: “a) a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré promova a recuperação do acesso da autora à conta @layssagessica no prazo de 48 horas; b) a fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; c) a determinação para que a ré apresente os logs de acesso e registros técnicos da conta; (...) f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00”
É o breve relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da emenda a inicial Nos termos do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0801236-50.2026.8.20.5129 Promovente: LAYSSA GESSYCA DA SILVA CANARIO Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 183638267 O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 183638267para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para informar dados bancários, em 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” In casu, observo que por ser o comprovante de residência documento indispensável para a fixação de competência, deverá a parte autora anexar conta de água, luz ou contrato de locação em seu nome, devendo, se o comprovante estiver em nome de genitores e/ou cônjuge/companheiro, juntar documentos que comprovem o vínculo.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para justificar endereço e emendar a inicial, tendo em vista que o comprovante anexado está em nome de terceiro. A decisão judicial só pode determinar alteração de perfil e/ou retirada de postagem caso a parte indique a URL, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Com isso, a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) da conta do perfil da parte autora no instagram na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a alteração de dados das postagens, verificação de autenticidade de usuário da conta e do conteúdo da página, ainda que seja fornecido o perfil na rede social. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.255 - MG (2016/0257036-4): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LOCALIZADOR URL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'.
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet.
4. A multa diária por descumprimento de condenação à obrigação de fazer ou não fazer é meio coercitivo, que visa combater o desrespeito à ordem judicial pela parte destinatária do mandamento.
5. Não fornecidos os URLs indispensáveis à localização do conteúdo ofensivo a ser excluído, configura-se a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, devendo ser afastada a multa cominatória.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1504921/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) Por fim, o documento de identificação só consta a frente, de forma que não há comprovação da idade e do CPF da parte autora. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil: - comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, luz ou contrato de locação, IPTU, Internet, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo; - Cópia integral do documento de identificação (frente e verso); e - URL da conta do instagram que deseja ser alterada/reativada. 1B-Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar em 5 dias.
2- Não realizada emenda, faça o processo concluso para sentença de extinção OU realizada a emenda, conclua o feito para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)