Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801237-69.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 201139703, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. A.
C. D. O. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 147390941. Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica. Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado. Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com a despesa. Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id 147390950. Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955. Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964. Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968. Documento da HAPVIDA no id. 147390971 indeferindo o tratamento O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 148330171, com concessão de prazo para manifestação quanto a medida liminar. Certidão automática no id. 151416240 de decurso de prazo sem manifestação do demandado O autor no id. 151504235 requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Despacho no id. 151614462 determinando a citação pessoal da parte demandada, considerando a inexistência de procuradoria vinculada a parte demandada no PJE Citação no id. 154781349 Contestação no id. 155174232.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801237-69.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 181999443, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801237-69.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 176976551, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 AUTOR: J. A.
C. D. O. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 147390941. Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica. Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado. Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com a despesa. Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id 147390950. Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955. Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964. Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968. Documento da HAPVIDA no id. 147390971 indeferindo o tratamento O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 148330171, com concessão de prazo para manifestação quanto a medida liminar. Certidão automática no id. 151416240 de decurso de prazo sem manifestação do demandado O autor no id. 151504235 requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Despacho no id. 151614462 determinando a citação pessoal da parte demandada, considerando a inexistência de procuradoria vinculada a parte demandada no PJE Citação no id. 154781349 Contestação no id. 155174232.
Impugna o valor da causa. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS para fins de diagnóstico. Diz que não existe urgência para o tratamento Decisão no id. 155537872 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 147390968, de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00
02. Reservo a análise do valor da causa para momento posterior, considerando que ainda não existe informação quanto ao valor do tratamento
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (…) Intimação pessoal da demandada no id 157361169 em 24/07/2025 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 159056718 com razões reiterativas.
Informa que não há outras provas produzir e requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada no id. 160094875 requer a produção de prova pericial A parte autora no id 165159429 informa descumprimento da liminar e requer execução da multa cominatória Decisão no agravo de instrumento 0812098-78.2025.8.20.0000 no id 165159430 mantendo a antecipação de tutela Decisão no id. 165194782 determinando:
01. Para fins de cumprimento da liminar defiro o bloqueio do valor do tratamento, devendo a parte autora apresentar orçamentos em 15 dias
02. Após, conclusos para decisão de urgência
03. A execução provisória de multa deve ser atuada em apartado
04. Defiro a realização de perícia médica. (...) A parte autora apresentar orçamentos no id. 166682326 a 166682328. Decisão no id. 167729090 determinando:
01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD conforme menor orçamento apresentado, no valor de R$ 420,00 (id. 166682328), vez que o único exame objeto do pedido é o HLA-DQ2 e DQ8. O alvará será expedido em favor do prestador de serviço mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
02.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 165194782 A demandada junta comprovante do depósito dos honorários periciais no id. 168602240. A autora apresenta quesitos no id. 170248891. A demandada apresenta quesitos no id. 170737956. Bloqueio SISBAJUD no id. 174442866. A autora no id. 175681980 informa que a instituição de saúde requer o pagamento antes da realização do exame médico. O perito Alysson de Lira Jales informa data da perícia médica no id. 176976551.
Ato ordinatório no id. 176976554 intimando as partes da data da perícia médica. Despacho no id.177218643 determinando:
01.
Intime-se a instituição de saúde indicada no id. 175681980 para que informe em 05 dias quanto a proposta de realização do exame médico, através de advogado habilitado.
Registre-se como terceiro interessado.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. ANÁLISES CLÍNICAS “DR. PAULO GURGEL” LTDA no id. 177492691 informa que aceita a proposta formulada nos autos para a realização do exame indicado. A demandada no id.181082418 alega cumprimento da decisão liminar. Junta declaração da Clínica DNA Center no id. 181082419. Laudo pericial no id.181999443. Intimação das partes no id. 181999445 para apresentação de razões finais.
O perito no id. 182120359 requer o levantamento dos honorários periciais. Alegações finais da parte autora no id. 184757924 com razões reiterativas. Alegações finais da parte demandada no id. 184831549.
É o relatório.
Fundamento e decido. A requisição de id. 147390968 demonstra a necessidade de realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca. Embora o perito tenha consignado que os exames não são imprescindíveis para a confirmação da doença, também reconheceu que são válidos para reforçar o diagnóstico Tendo sido a parte autora obrigada a custear, de forma particular, consulta médica e exame de endoscopia digestiva alta com biópsias devido a ausência de profissional gastroenterologista pediátrico credenciado e negativa do plano de saúde, deve a requerida efetuar o ressarcimento de tais despesas, porquanto a obrigação de reembolso decorre da indevida negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
O plano de saúde demandado diz que não autorizou a realização do procedimento pleiteado por não constar expressamente no Rol da ANS, entretanto, os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste a paciente. A alegação no sentido de que o tratamento requerido não está incluído no rol da ANS e, por este motivo, não deve ser fornecido, não merece guarida, uma vez que a falta de previsão do procedimento médico não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.
O plano de saúde demandado no id. 181082418 alega cumprimento da decisão liminar e junta declaração da Clínica DNA Center no id. 181082419 informando a realização do exame em 02/03/2026, meses após o deferimento da liminar. Diante desse contexto, evidente que a situação causou abalo a autora, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde. Tal situação não se caracteriza como mero incômodo.
Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica. Nesta vertente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849785/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) O valor da indenização a título de dano moral deve garantir a parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. A partir dessas considerações, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00, considerando o tempo de negativa de acesso aos serviços de saúde contratados.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a demandada forneça o procedimento prescrito pelo médico que assiste o autor, consistente nos exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca.
02. Com fundamento no art. 5, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela taxa Selic, a partir da data da sentença.
03. Condeno, ainda, a demandada ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo autor com consulta médica e realização de endoscopia digestiva alta com biópsias, no valor de R$ 6.463,61
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de transferência através do SISCONDJ.
05. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Impugna o valor da causa. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS para fins de diagnóstico. Diz que não existe urgência para o tratamento Decisão no id. 155537872 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 147390968, de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00
02. Reservo a análise do valor da causa para momento posterior, considerando que ainda não existe informação quanto ao valor do tratamento
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (…) Intimação pessoal da demandada no id 157361169 em 24/07/2025 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 159056718 com razões reiterativas.
Informa que não há outras provas produzir e requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada no id. 160094875 requer a produção de prova pericial A parte autora no id 165159429 informa descumprimento da liminar e requer execução da multa cominatória Decisão no agravo de instrumento 0812098-78.2025.8.20.0000 no id 165159430 mantendo a antecipação de tutela Decisão no id. 165194782 determinando:
01. Para fins de cumprimento da liminar defiro o bloqueio do valor do tratamento, devendo a parte autora apresentar orçamentos em 15 dias
02. Após, conclusos para decisão de urgência
03. A execução provisória de multa deve ser atuada em apartado
04. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
05.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
09. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte autora apresentar orçamentos no id. 166682326 a 166682328. É o relato.
Decido.
01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD conforme menor orçamento apresentado, no valor de R$ 420,00 (id. 166682328), vez que o único exame objeto do pedido é o HLA-DQ2 e DQ8. O alvará será expedido em favor do prestador de serviço mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
02.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 165194782 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 AUTOR: J. A.
C. D. O. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 147390941. Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica. Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado. Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com a despesa. Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id 147390950. Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955. Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964. Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968. Documento da HAPVIDA no id. 147390971 indeferindo o tratamento O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 148330171, com concessão de prazo para manifestação quanto a medida liminar. Certidão automática no id. 151416240 de decurso de prazo sem manifestação do demandado O autor no id. 151504235 requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Despacho no id. 151614462 determinando a citação pessoal da parte demandada, considerando a inexistência de procuradoria vinculada a parte demandada no PJE Citação no id. 154781349 Contestação no id. 155174232.
Impugna o valor da causa. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS para fins de diagnóstico. Diz que não existe urgência para o tratamento Decisão no id. 155537872 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 147390968, de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00
02. Reservo a análise do valor da causa para momento posterior, considerando que ainda não existe informação quanto ao valor do tratamento
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (…) Intimação pessoal da demandada no id 157361169 em 24/07/2025 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 159056718 com razões reiterativas.
Informa que não há outras provas produzir e requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada no id. 160094875 requer a produção de prova pericial A parte autora no id 165159429 informa descumprimento da liminar e requer execução da multa cominatória Decisão no agravo de instrumento 0812098-78.2025.8.20.0000 no id 165159430 mantendo a antecipação de tutela É o relato.
Decido.
01. Para fins de cumprimento da liminar defiro o bloqueio do valor do tratamento, devendo a parte autora apresentar orçamentos em 15 dias
02. Após, conclusos para decisão de urgência
03. A execução provisória de multa deve ser atuada em apartado
04. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
05.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
09. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 AUTOR: J. A.
C. D. O. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 147390941. Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica. Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado. Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com a despesa. Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id 147390950. Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955. Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964. Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968. Documento da HAPVIDA no id. 147390971 indeferindo o tratamento O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 148330171, com concessão de prazo para manifestação quanto a medida liminar. Certidão automática no id. 151416240 de decurso de prazo sem manifestação do demandado O autor no id. 151504235 requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Despacho no id. 151614462 determinando a citação pessoal da parte demandada, considerando a inexistência de procuradoria vinculada a parte demandada no PJE Citação no id. 154781349 Contestação no id. 155174232.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 AUTOR: J. A.
C. D. O. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 147390941. Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica. Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado. Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com a despesa. Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id 147390950. Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955. Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964. Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968. Documento da HAPVIDA no id. 147390971 indeferindo o tratamento O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 148330171, com concessão de prazo para manifestação quanto a medida liminar. Certidão automática no id. 151416240 de decurso de prazo sem manifestação do demandado O autor no id. 151504235 requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Despacho no id. 151614462 determinando a citação pessoal da parte demandada, considerando a inexistência de procuradoria vinculada a parte demandada no PJE Citação no id. 154781349 Contestação no id. 155174232.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. A.
C. D. O. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 147390941. Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica. Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado. Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com a despesa. Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id 147390950. Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955. Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964. Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968. Indeferimento da HAPVIDA no id. 147390971.
O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 148330171, com concessão de prazo para manifestação quanto a medida liminar. Certidão automática no id. 151416240 de decurso de prazo sem manifestação do demandado O autor no id. 151504235 requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. É o relato.
Decido.
01. Considerando a inexistência de procuradoria vinculada a parte demandada no PJE, proceda-se a citação pessoal.
02. Após, conclusos para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 AUTOR: J. A.
C. D. O. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 147390941. Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica. Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado. Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com toda a despesa. Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id 147390950. Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955. Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964. Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968. Indeferimento da HAPVIDA no id. 147390971.
O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação, em razão da matéria controvertida ter baixo índice de acordos.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de abril de 2025 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. A.
C. D. O. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 147390941. Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica. Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado. Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com toda a despesa. Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id 147390950 Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955. Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964. Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968. Indeferimento da HAPVIDA no id. 147390971.
É o relato.
Decido. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Impugna o valor da causa. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS para fins de diagnóstico. Diz que não existe urgência para o tratamento Decisão no id. 155537872 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 147390968, de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00
02. Reservo a análise do valor da causa para momento posterior, considerando que ainda não existe informação quanto ao valor do tratamento
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (…) Intimação pessoal da demandada no id 157361169 em 24/07/2025 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 159056718 com razões reiterativas.
Informa que não há outras provas produzir e requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada no id. 160094875 requer a produção de prova pericial A parte autora no id 165159429 informa descumprimento da liminar e requer execução da multa cominatória Decisão no agravo de instrumento 0812098-78.2025.8.20.0000 no id 165159430 mantendo a antecipação de tutela É o relato.
Decido.
01. Para fins de cumprimento da liminar defiro o bloqueio do valor do tratamento, devendo a parte autora apresentar orçamentos em 15 dias
02. Após, conclusos para decisão de urgência
03. A execução provisória de multa deve ser atuada em apartado
04. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
05.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
09. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Impugna o valor da causa. Alega ausência de cobertura contratual por não constar o exame na lista de procedimentos da ANS para fins de diagnóstico. Diz que não existe urgência para o tratamento Decisão no id. 155537872 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o procedimento requisitado no id. 147390968, de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00
02. Reservo a análise do valor da causa para momento posterior, considerando que ainda não existe informação quanto ao valor do tratamento
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do exame requerido para o tratamento da parte autora e a caracterização de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (…) Intimação pessoal da demandada no id 157361169 em 24/07/2025 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 159056718 com razões reiterativas.
Informa que não há outras provas produzir e requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada no id. 160094875 requer a produção de prova pericial A parte autora no id 165159429 informa descumprimento da liminar e requer execução da multa cominatória Decisão no agravo de instrumento 0812098-78.2025.8.20.0000 no id 165159430 mantendo a antecipação de tutela É o relato.
Decido.
01. Para fins de cumprimento da liminar defiro o bloqueio do valor do tratamento, devendo a parte autora apresentar orçamentos em 15 dias
02. Após, conclusos para decisão de urgência
03. A execução provisória de multa deve ser atuada em apartado
04. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
05.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
09. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)