Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801240-24.2025.8.20.5129
Autor(a): S. L. D. M.
RÉ(u): F. L. C. D. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça a parte ré.
Trata-se de ação na qual a parte ré reconheceu a procedência do pedido na contestação
(id. 166208202). O art. 487, III, “a”, CPC, dispõe que o processo será extinto com
resolução de mérito nos casos de reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com a resolução de seu mérito, nos termos
do art. 487, III, “a”, CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801240-24.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de outubro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801240-24.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Processe-se em segredo de justiça.
SERGIO LUIS DE MOURA ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos contra
FERNANDA LACERDA CUNHA DE MOURA.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que o alimentado é maior de idade.
Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender o dever de prestar os alimentos.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, CPC, os requisitos
necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, o autor demonstrou que a alimentada é maior de idade (id 147420989) e que os
descontos em sua folha de pagamento (id 147421016) decorrem de determinação em razão da pensão
alimentícia arbitrada (id 147417428).
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, Código Civil) e, por consequência, o
dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV, Código Civil), de modo que está comprovada a plausibilidade
do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, os descontos em seus rendimentos constituem parcela de considerável,
cuja devolução pelo demandado seria aparentemente impossível pois se trata de verba descontada em
razão de determinação judicial e de natureza alimentar, para qual não cabe repetição, sendo provável o
perigo de dano em caso de demora.
Diante do exposto, defiro o pedido e ordeno a suspensão do dever de prestar alimentos e a imediata
cessação dos descontos.
Oficie-se para tanto a fonte pagadora para que providencie o cumprimento da presente decisão no
prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0801240-24.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger