Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801242-04.2019.8.20.5129 Polo Ativo: SANCLAIR SANTANA TORRES Polo Passivo: Leandro Lourenço de Araujo e outros (2)
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada Vera Lúcia Nunes da Silva não foi intimada, por não responder a atos da vida civil (Id. 163496927), ao passo em que o executado Leandro Lourenço de Araújo foi regularmente intimado por meio do seu advogado, deixando transcorrer in albis o prazo processual (Id. 182216362). O exequente requereu seja considerada válida a intimação da executada por intermédio de sua sobrinha, suposta representante, ou, subsidiariamente, a renovação do ato por via eletrônica (Id. 182133286).
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer comprovação de que a executada seja legalmente representada por sua sobrinha Luciana, a qual sequer foi devidamente qualificada nos autos, tampouco há demonstração de outorga de poderes ou decisão judicial que a nomeie como curadora. Ademais, inexiste comprovação de ciência inequívoca por parte da referida pessoa. Nos termos do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, a intimação para cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa do advogado constituído ou, inexistindo, na pessoa do executado, observadas as regras de capacidade processual.
Em se tratando de pessoa que não responde pelos atos da vida civil, impõe-se a sua regular representação, nos moldes dos arts. 71 e 72 do mesmo diploma legal. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer a validade da intimação realizada por intermédio de pessoa sem comprovação de representação legal. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a regular representação da executada, mediante juntada de termo de curatela, procuração outorgada por representante legal ou outro documento idôneo; b) indicar endereço atualizado da executada ou de seu eventual representante legal, a fim de viabilizar a regular intimação; c) caso inexistente representante legal, manifestar-se acerca da necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72 do CPC, oportunidade em que deverá ser dada vista ao Ministério Público.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a suspensão do feito ou o reconhecimento de nulidade dos atos processuais subsequentes.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801242-04.2019.8.20.5129 Polo Ativo: SANCLAIR SANTANA TORRES Polo Passivo: Leandro Lourenço de Araujo e outros (2)
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada Vera Lúcia Nunes da Silva não foi intimada, por não responder a atos da vida civil (Id. 163496927), ao passo em que o executado Leandro Lourenço de Araújo foi regularmente intimado por meio do seu advogado, deixando transcorrer in albis o prazo processual (Id. 182216362). O exequente requereu seja considerada válida a intimação da executada por intermédio de sua sobrinha, suposta representante, ou, subsidiariamente, a renovação do ato por via eletrônica (Id. 182133286).
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer comprovação de que a executada seja legalmente representada por sua sobrinha Luciana, a qual sequer foi devidamente qualificada nos autos, tampouco há demonstração de outorga de poderes ou decisão judicial que a nomeie como curadora. Ademais, inexiste comprovação de ciência inequívoca por parte da referida pessoa. Nos termos do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, a intimação para cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa do advogado constituído ou, inexistindo, na pessoa do executado, observadas as regras de capacidade processual.
Em se tratando de pessoa que não responde pelos atos da vida civil, impõe-se a sua regular representação, nos moldes dos arts. 71 e 72 do mesmo diploma legal. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer a validade da intimação realizada por intermédio de pessoa sem comprovação de representação legal. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a regular representação da executada, mediante juntada de termo de curatela, procuração outorgada por representante legal ou outro documento idôneo; b) indicar endereço atualizado da executada ou de seu eventual representante legal, a fim de viabilizar a regular intimação; c) caso inexistente representante legal, manifestar-se acerca da necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do do CPC, oportunidade em que deverá ser dada vista ao Ministério Público.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801242-04.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte executada, restou frustada a diligência, conforme juntada de documento no id. 163496927 a parte não responde por seus atos, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Processo n.º: 0801242-04.2019.8.20.5129 Polo Ativo: Leandro Lourenço de Araujo e outros (2) Polo Passivo: SANCLAIR SANTANA TORRES
DESPACHO
Considerando que o procedimento segue, agora o rito da penhora, intime-se LEANDRO LOURENÇO ARAÚJO, por advogado, e VERA LUCIA NUNES DA SILVA, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado – ID Num. 135478563–, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801242-04.2019.8.20.5129 Apelante: Leandro Lourenço de Araújo Advogado: Edgar Smith Neto (OAB/RN 8.223) Apelado: Sanclair Sant´Ana Torres Advogado: Sanclair Sant´Ana Torres (OAB/DF 47.630) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos por Leandro Lourenço de Araújo em face de decisão proferida por esta Relatoria ao Id 26132355 que negou seguimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor de Sanclair Sant´Ana Torres. Irresignado, o embargante assevera que a decisão monocrática ostenta vício de contradição. Em suas razões (Id 26316459), defende que: i) “houve contradição quando vossa excelência não observou que o embargante NÃO DEIXOU DE ANEXAR o comprovante de pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, tão somente o mesmo pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, divergindo a ausência de juntada do preparo recursal”; ii) “o v. acordão não observa que não houve ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, e sim o pedido de justiça gratuita, onde em seu indeferimento foi recolhido o valor do preparo recursal, restado omisso neste ponto, devendo ser novamente apreciado e retirado a sua omissão”.
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 26782978). É a síntese do essencial.
Decido. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Não obstante o esforço argumentativo edificado pela embargante, suas irresignações não são, dignas de acolhimento. Conforme consignado na decisão embargada: (...) o prazo para comprovação dos requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, o apelante optou por recolher o preparo recursal na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no .007, § 4º, do Códex Processual (...).
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a suspensão do feito ou o reconhecimento de nulidade dos atos processuais subsequentes.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801242-04.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte executada, restou frustada a diligência, conforme juntada de documento no id. 163496927 a parte não responde por seus atos, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, e, em caráter subsidiário, caso resulte infrutífera a diligência, a pesquisa de informações através do RENAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação. Em caráter subsidiário, defiro a requisição de informações por meio do RENAJUD devendo a Secretaria Judiciária, no caso de localização de bens penhoráveis, inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, no endereço residencial do executado, devendo ser observado o art. 838 do CPC.
Feita a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado. Se o executado não houver constituído advogado nos autos, intime-o pessoalmente, de preferência por via postal. Se a penhora tiver sido realizada na presença do executado, fica dispensada a intimação, devendo o oficial de justiça certificar a sua presença (art. 841). Sendo infrutíferas as diligências, com o resultado das informações obtidas, dê-se nova vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. JUIZ ODINEI DRAEGER (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Processo n.º: 0801242-04.2019.8.20.5129 Polo Ativo: Leandro Lourenço de Araujo e outros (2) Polo Passivo: SANCLAIR SANTANA TORRES
DESPACHO
Considerando que o procedimento segue, agora o rito da penhora, intime-se LEANDRO LOURENÇO ARAÚJO, por advogado, e VERA LUCIA NUNES DA SILVA, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado – ID Num. 135478563–, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, e, em caráter subsidiário, caso resulte infrutífera a diligência, a pesquisa de informações através do RENAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação. Em caráter subsidiário, defiro a requisição de informações por meio do RENAJUD devendo a Secretaria Judiciária, no caso de localização de bens penhoráveis, inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, no endereço residencial do executado, devendo ser observado o art. 838 do CPC.
Feita a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado. Se o executado não houver constituído advogado nos autos, intime-o pessoalmente, de preferência por via postal. Se a penhora tiver sido realizada na presença do executado, fica dispensada a intimação, devendo o oficial de justiça certificar a sua presença (art. 841). Sendo infrutíferas as diligências, com o resultado das informações obtidas, dê-se nova vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. JUIZ ODINEI DRAEGER (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
É ônus do apelante instruir adequadamente o seu recurso, recolhendo o respectivo preparo recursal de acordo com a legislação em regência, questão inobservada pelo embargante quando desistiu do pleito da gratuidade de justiça, preferindo pagar o preparo recursal na forma simples. Forte nessa linha de intelecção, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Publicar. Intimar. Após a preclusão temporal, proceda com a baixa da presente distribuição.
Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0801242-04.2019.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801242-04.2019.8.20.5129 Apelante: Leandro Lourenço de Araújo Advogado: Edgar Smith Neto (OAB/RN 8.223) Apelado: Sanclair Sant´Ana Torres Advogado: Sanclair Sant´Ana Torres (OAB/DF 47.630) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Apelação Cível interposta por Leandro Lourenço de Araújo em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0801242-04.2019.8.20.5129, contra si movida por Sanclair Sant´Ana Torres. Em exame dos requisitos de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da recorrente para comprovar os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita ou promover o recolhimento do preparo recursal na forma do §4º, do art. 1.007, do CPC (Id 25659344).
Sobreveio petição da recorrida, pugnando “pela juntada do preparo recursal” (Id 26097338). É a síntese do essencial.
Decido. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Consoante narrado, no prazo para comprovação dos requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, o apelante optou por recolher o preparo recursal na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801242-04.2019.8.20.5129
DESPACHO
Vistos e etc.
Intime-se o Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta do intimado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, POIS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO E CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DESISTÊNCIA TÁCITA DO PEDIDO DA BENESSE. OPÇÃO DO AGRAVANTE PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
EVIDENTE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50541693720228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (destaques acrescidos) APELAÇÃO – Ação Declaratória e indenizatória - Justiça gratuita - Pessoa Física - Alegação de hipossuficiência - Oportunidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento do preparo em dobro - Art. 99, § 2º e Art. 1.007, § 4º, ambos do CPC – Apelante que não cumpriu corretamente a determinação, eis que juntou guia de pagamento na forma simples – Hipótese de deserção – Precedentes do STJ e desta
C. Câmara – Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10043419420218260526 SP 1004341-94.2021.8.26.0526, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (destaques acrescidos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator