Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801242-57.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA JOSE DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual.
PAU DOS FERROS/RN, 8 de abril de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801242-57.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): DAVID DE FREITAS PEREIRA, LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO NA ORIGEM. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO NÃO DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Maria José da Silva contra sentença que reconheceu a nulidade do vínculo contratual com o Município de Francisco Dantas/RN, decorrente da ausência de processo seletivo e da não comprovação da situação de excepcionalidade para contratação temporária. A pretensão autoral foi julgado improcedente, com extinção do processo, em razão da nulidade do vínculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a nulidade do vínculo contratual e a consequente inexigibilidade do pagamento de verbas como férias e 13º salário, com base na ausência de regularidade na contratação e na inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 551.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo contratual mantido pela autora com o Município de Francisco Dantas/RN foi declarado nulo em razão da ausência de demonstração da situação de excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação temporária no serviço público.
4. A sentença está em conformidade com a jurisprudência do STF, especialmente com o entendimento expresso no Tema 916, que limita os efeitos da nulidade do vínculo à percepção de salários e ao levantamento do FGTS, não abrangendo verbas como férias ou 13º salário.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801242-57.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801242-57.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão, por não ter enfrentado especificamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.050 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/RS), que trata da possibilidade de percepção de tais verbas por servidores temporários, em casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. Fundamento.
DECIDO. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Com efeito, o que quer a parte autora é rediscutir o mérito, o que não é possível na via dos embargos de declaração, sendo o caso de levar seus argumentos à competente esfera recursal.
A sentença embargada analisou de forma expressa o caráter nulo da contratação da parte autora, destacando a ausência de demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como a inexistência de lei regulamentadora específica que embasasse a contratação, além da ausência de processo seletivo, ainda que simplificado. Essa fundamentação conduziu à inaplicabilidade do Tema 551 do STF, bem como à fixação da tese vinculante estabelecida no Tema 916, que veda efeitos jurídicos ao contrato nulo, com exceção dos salários e do FGTS.
5. A tese do STF no Tema 551, que trata da proteção dos direitos trabalhistas em casos de desvirtuamento de contratações temporárias, não se aplica ao caso concreto, pois a contratação da autora não atendeu aos requisitos constitucionais e legais.
6. Não se vislumbra, portanto, a possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 ou 13º salário, considerando que o vínculo foi declarado nulo e a contratação não se deu conforme as normas constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A nulidade do vínculo contratual, por ausência de processo seletivo ou de justificativa de excepcional interesse público, impede a concessão de verbas típicas de vínculo estável, como férias com 1/3 constitucional e 13º salário.
2. A nulidade do vínculo gera apenas o direito ao pagamento de salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento do FGTS, conforme jurisprudência consolidada pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo, mas não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de contrarrazões pelo Município, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria José da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0801242-57.2025.8.20.5108, em ação proposta em face do Município de Francisco Dantas. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes, reconhecendo que tal nulidade não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção de salários e levantamento de FGTS, verbas não pleiteadas na demanda (Id.
TR 32712138). Nas razões recursais (Id. TR 32712149), a recorrente sustenta que, embora reconhecida a nulidade formal da contratação, restou incontroverso o labor contínuo, público e habitual exercido por quase oito anos em funções administrativas permanentes, mediante sucessivas renovações contratuais, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. Defende, assim, a incidência da exceção prevista no Tema 551 do STF, com o consequente direito ao recebimento de verbas de natureza alimentar - férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário - , sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da moralidade administrativa, requerendo, ao final, a reforma da sentença para condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas pleiteadas, observada a prescrição legal.
O Município de Francisco Dantas, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.
Quanto ao Tema 1.050, embora não citado expressamente, a sentença já afastou, implicitamente, a hipótese de sua incidência, ao reconhecer a nulidade da contratação por ausência de qualquer respaldo legal ou excepcionalidade. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.050 destina-se aos casos em que houve desvirtuamento de contratações temporárias válidas, amparadas por lei específica e motivação pública legítima, o que não se verificou nos autos, conforme já fundamentado na própria sentença.
Ademais, no que se refere à alegação da embargante de que, após sua demissão, o Município teria contratado outras pessoas para exercer a mesma função, tal fato por si só não comprova, isoladamente, a transformação da natureza jurídica do vínculo havido com a autora, tampouco afasta a nulidade reconhecida. Assim, não há contradição nem omissão a ser sanada. A fundamentação adotada pelo juízo foi clara ao afastar qualquer direito às verbas pleiteadas, por entender ausente o suporte fático e jurídico que autorizasse o pagamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se as disposições finais da sentença. Pau dos Ferros/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801242-57.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta em face do Município de Francisco Dantas/RN, em que a parte autora requer a condenação do ente público ao pagamento de férias, terço de férias e 13º salário, referente ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, época em que manteve contrato com o município demandado. Fundamento.
Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, destaco que o ente público demandado, devidamente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID n. 152121954. Considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ – AgRg no REsp 1170170 / RJ – Relator Ministro OG FERNANDES – Sexta Turma – DJe de 09/10/2013). Passando à análise do mérito, verifico que a parte autora durante o período reclamado (janeiro de 2020 a dezembro de 2024) demonstrou ter mantido com o município demandado vínculo contratual, prestando serviços como Coordenadora, conforme se verifica das fichas financeiras do período (ID n. 145436718), as quais indicam expressamente o vínculo “contratados”, assim como a data de admissão da primeira contratação “05/02/2020”, que perdurou até dezembro/2023, seguida de nova admissão em “01/02/2024”, também sob vínculo contratual, com término em dezembro/2024.
Convém destacar que a Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
No caso posto, inexiste demonstração de regularidade da contratação da parte autora para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica, nos termos da art. 37, IX, da Constituição Federal, mormente, diante da ausência de prova que a contratação foi precedida de processo seletivo, ainda, que simplificado. Desse modo, não há dúvida de que ante a ausência de demonstração da regularidade da contratação é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme entendimento pacificado pelo STF, estabelecendo-se que a referida nulidade dará ensejo a percepção apenas dos salários e FGTS do período trabalhado, em face da matéria restar sedimentada pelo STF através do TEMA n. 916, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” Sendo assim, com o reconhecimento da nulidade do vínculo, o STF autoriza apenas o pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento do FGTS, verbas estas não reclamadas na presente demanda, de modo que não prospera o pedido referente ao pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do 1/3 terço de férias, e dos 13º salários referente ao período comprovadamente laborado sob vínculo contratual (fevereiro/2020 a dezembro/2023 e fevereiro/2024 a dezembro/2024).
Destaco, ainda, que como o período sob vínculo contratual que a autora manteve com o município demandado é eivado de nulidade ante a ausência de demonstração da situação de excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CF, não há espaço para a aplicação da tese jurídica disposta no Tema 551 do STF, uma vez que neste o Supremo Tribunal busca proteger os contratados amparados pela Constituição Federal e pela lei local, que acabam vendo o desvirtuamento do contrato temporário, e, jamais a situação daqueles ilegalmente investidos em cargos públicos que deveriam ser ocupados por servidores concursados.
Entender diversamente, seria prestigiar aqueles que agem em contrariedade com as normas constitucionais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Declaro que o julgamento da presente demanda engloba todas as verbas relacionadas ao vínculo contratual, ora declarado nulo, estabelecido entre a parte autora e o ente público demandado.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Pau dos Ferros/RN, 23 de maio de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito