Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801243-47.2023.8.20.5129 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTOR DO FATO: ADAO RAMOS DE MENEZES
SENTENÇA
Cuida-se de investigação criminal instaurada a partir do termo circunstanciado lavrado em face de ADÃO RAMOS DE MENEZES Termo circunstanciado de ocorrência no id. 98677726 – pág. 1 -18 Boletim de ocorrência no id. 98677726 - pág. 8 -10 Documento de identificação do investigado no id. 98677726 – pág. 16 Pesquisas processuais no id. 99855357 a id. 99855362, sem outros registros criminais O Ministério Público no id. 105129773 requer declínio de competência para a Justiça Comum por se tratar de receptação qualificada Decisão no id. 108773429 de declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca para a Justiça Comum por se tratar de receptação qualificada Despacho no id. 121594415 determinando a juntada de pesquisas processuais e a tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia Pesquisas processuais no id. 122124152 a id. 122124154, sem outros registros criminais A Defesa no id.123282028 requer acordo de não persecução penal.
Junta procuração para o foro no id 119209313 O Ministério Público no id. 143354598 requer a homologação do acordo de não persecução penal juntando no id. 143354602 Sentença no id. 151333759 determinando: (…)
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de id.143354602
02. Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução
03. Em seguida, arquive-se A Defesa junta recibo de pagamento no id. 154519890. É o relato.
Decido.
01. Em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, conforme documentos de ids.154519888 a 154519890, na forma do art. 28-A,§ 13, do CPP, declaro a extinção de punibilidade de ADAO RAMOS DE MENEZES.
02. Transfira-se o depósito judicial vinculado ao processo, de id. 154519890, para a conta de penas pecuniárias da comarca. Proceda-se através do SISCONDJ.
03. Junte-se cópia desta decisão no processo SEEU
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801243-47.2023.8.20.5129 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTOR DO FATO: ADAO RAMOS DE MENEZES
SENTENÇA
Cuida-se de investigação criminal instaurada a partir do termo circunstanciado lavrado em face de ADÃO RAMOS DE MENEZES Termo circunstanciado de ocorrência no id. 98677726 – pág. 1 -18 Boletim de ocorrência no id. 98677726 - pág. 8 -10 Documento de identificação do investigado no id. 98677726 – pág. 16 Pesquisas processuais no id. 99855357 a id. 99855362, sem outros registros criminais O Ministério Público no id. 105129773 requer declínio de competência para a Justiça Comum por se tratar de receptação qualificada Decisão no id. 108773429 de declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca para a Justiça Comum por se tratar de receptação qualificada Despacho no id. 121594415 determinando a juntada de pesquisas processuais e a tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia Pesquisas processuais no id. 122124152 a id. 122124154, sem outros registros criminais A Defesa no id.123282028 requer acordo de não persecução penal.
Junta procuração para o foro no id 119209313 O Ministério Público no id. 143354598 requer a homologação do acordo de não persecução penal juntando no id. 143354602 É o relato.
Decido. Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado ADÃO RAMOS DE MENEZES assistido pelo seu advogado Delano Roosevelt Alvares Rodrigues – OAB/RN 16266, e o Ministério Público Cuida-se de apuração de crime de receptação, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, com pena mínima de 03 anos e máxima de 08 anos. Em audiência ministerial, com a presença de advogado constituído, houve confissão.
Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal. A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar. Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do -A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais.
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de id.143354602
02. Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução
03. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801243-47.2023.8.20.5129 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTOR DO FATO: ADAO RAMOS DE MENEZES
SENTENÇA
Cuida-se de investigação criminal instaurada a partir do termo circunstanciado lavrado em face de ADÃO RAMOS DE MENEZES Termo circunstanciado de ocorrência no id. 98677726 – pág. 1 -18 Boletim de ocorrência no id. 98677726 - pág. 8 -10 Documento de identificação do investigado no id. 98677726 – pág. 16 Pesquisas processuais no id. 99855357 a id. 99855362, sem outros registros criminais O Ministério Público no id. 105129773 requer declínio de competência para a Justiça Comum por se tratar de receptação qualificada Decisão no id. 108773429 de declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca para a Justiça Comum por se tratar de receptação qualificada Despacho no id. 121594415 determinando a juntada de pesquisas processuais e a tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia Pesquisas processuais no id. 122124152 a id. 122124154, sem outros registros criminais A Defesa no id.123282028 requer acordo de não persecução penal.
Junta procuração para o foro no id 119209313 O Ministério Público no id. 143354598 requer a homologação do acordo de não persecução penal juntando no id. 143354602 É o relato.
Decido. Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado ADÃO RAMOS DE MENEZES assistido pelo seu advogado Delano Roosevelt Alvares Rodrigues – OAB/RN 16266, e o Ministério Público Cuida-se de apuração de crime de receptação, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, com pena mínima de 03 anos e máxima de 08 anos. Em audiência ministerial, com a presença de advogado constituído, houve confissão.
Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal. A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar. Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais.
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de id.143354602
02. Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução
03. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)