Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801244-37.2020.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
C. D. P. A. B. vs. J. D. C. B.
SENTENÇA
Vistos etc.
C. D. P. A. B. ajuizou a presente ação de divórcio contra JAILSON
DA COSTA BARROS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou que o requerido não vem pagando a pensão alimentícia e que não vem dando
atenção ao filho do casal. Afirmou que a visitação pode ser livre, e que a guarda esta com a autora.
Citado, o réu apresentou contestação, afirmando que concorda com os termos do divórcio, guarda e
direito de visitação e, no tocante aos bens, desconhece a listagem apresentada (id 65409198).
A parte autora juntou réplica à contestação (id 73815290).
O Ministério Público declinou da intervenção no feito (id 109028979).
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, as partes não fizeram novos
requerimentos.
Pedido de exoneração de pensão por parte do réu (id 138941354).
É o relatório.
Questões pendentes:
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte ré, tendo em vista a presunção da sua
hipossuficiência, o que não foi impugnado pela parte autora.
Da guarda, alimentos e regime de visitas:
O filho das partes atingiu a maioridade no curso do processo, conforme documento de id 56646389-
p. 6. Com a maioridade extingue-se o poder familiar (art. 1.630 e inciso III do art. 1.635 ambos do
CC/02).
Não há mais interesse jurídico da parte requerente, em razão da perda superveniente do objeto. A
situação se enquadra na hipótese prevista pelo art. 485, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto.
Mérito:
O divórcio é forma de dissolução do casamento. Com a Emenda Constitucional nº. 66 foram
suprimidas a separação judicial prévia ao divórcio e a necessidade de prazo de separação de fato anterior
para concessão do divórcio direto. Desta forma, o divórcio poderá ser concedido sem a necessidade de
separação judicial, que não existe mais, e sem a necessidade de separação de fato.
No caso dos autos, verifica-se que as partes chegaram a um consenso de quando teria ocorrido a
separação de fato do casal, em meados de 2019, devendo ser partilhados todos os bens adquiridos pelos
conviventes a título oneroso, na constância da relação, independentemente da contribuição de cada um,
presumindo-se que a aquisição foi produto do esforço comum.
Desse modo, inexistindo acordo entre as partes, a partilha de bens deverá alcançar 50% do patrimônio
para os litigantes, incluindo todos os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento.
Contudo, apesar de a parte autora informar que na constância do casamento o casal adquiriu uma
conta conjunta, uma vaca no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma moto Placa QGM 4364 e todos
os moveis que guarneciam a casa, não há nos autos comprovação nenhuma dos referidos bens.
Ainda, em contestação, a parte ré informou que desconhece qualquer animal que tivesse sido
adquirido por eles, e com relação a conta, a moto e os bens que guarnecem a casa, alegou que não existem
provas a respeito desses bens, razão pela qual resta impossibilitada a sua divisão.
Por outro lado lado, o extrato do renajud junto aos autos (id 94365711), indica que o demandando é
proprietário da motocicleta de placas OWF8033, Chassi 9C2KD0800FR011802, inexistindo informação
acerca da data da aquisição do bem, impossibilitando a partilha do bem.
Diante o exposto:
1) julgo extinto o processo sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
com relação ao pedido de guarda, alimentos e regime de visitas;
2) julgo procedente o pedido para decretar o divórcio;
3) julgo improcedente o pedido de divisão dos bens descritos na inicial,
Caso haja requerimento, o nome da família do marido deverá ser suprimido do nome da requerente,
que voltará a usar o nome de solteira.
Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma, nos termos do
art. 85, §8ª, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da execução em face da
reconvinte, eis que são beneficiários da justiça gratuita.
Oficie-se o Registro Civil para que proceda com a averbação do divórcio.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger