Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801245-80.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de março de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801245-80.2024.8.20.5129 Polo ativo JOHN CARLOS GURGEL OLIVEIRA Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Polo passivo ERALDO DANIEL DE PAIVA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 512/STF E 105/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, no qual candidato classificado em 41º lugar buscava a nomeação ao cargo de guarda municipal.
2. O edital previa 30 vagas (28 ampla concorrência e 2 PcD). Durante a validade do concurso, ocorreram desistências, exonerações e concessões de licença para interesse particular a alguns nomeados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. (i) Verificar se a ocorrência de desistências, exonerações e licenças configura vacância apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
4. (ii) Definir se houve preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF.
5. (iii) Examinar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na ação mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STF, no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou que o direito à nomeação de aprovados fora das vagas editalícias somente se configura nas hipóteses de: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição pela ordem de classificação; ou (iii) surgimento de novas vagas/novo concurso, com preterição arbitrária e imotivada.
7. A jurisprudência do STF (ARE 1.344.138 AgR, Pet 11.203 AgR e ARE 1.480.629 AgR-EDv) afasta a equiparação entre exoneração e desistência para fins de vacância. Exoneração pode ocorrer em qualquer tempo, não assegurando direito automático à nomeação de aprovados fora das vagas.
8. A concessão de licença para interesse particular, ainda que ilegal, não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, mas sim irregularidade administrativa a ser apurada na via própria.
9. O concurso perdeu a validade em 29.12.2023, e a ação mandamental foi ajuizada posteriormente, afastando qualquer expectativa de nomeação.
10. Inexistindo preterição arbitrária, não se reconhece direito líquido e certo à nomeação.
11. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital não possui direito subjetivo à nomeação diante de desistências, exonerações ou licenças para interesse particular, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame, nos termos do Tema 784 do STF.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, arts. 485, VI; Lei Compl.
Mun. nº 72/1999, art. 76, § 3º. Jurisprudência citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784, RG); STF, Pet 11.203 AgR; STF, ARE 1.344.138 AgR; STF, ARE 1.480.629 AgR-EDv; Súmulas 512/STF e 105/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOHN CARLOS GURGEL OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no presente Mandado de Segurança nº 0801245-80.2024.8.20.5129, ajuizada pelo apelante em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e OUTRO. A decisão recorrida denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo à nomeação do impetrante ao cargo de guarda municipal, considerando que este foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público.
Nas razões recursais (Id. 31122535), o apelante sustenta: (a) que foi aprovado na 41ª colocação em concurso público regido pelo edital nº 001/2019, destinado ao preenchimento de 30 vagas para o cargo de guarda municipal; (b) que o Município convocou inicialmente os 30 aprovados e, posteriormente, mais seis candidatos do cadastro de reserva; (c) que, em razão de desistências, exonerações e licenças ilegais concedidas, existem nove cargos vagos, o que lhe garantiria direito líquido e certo à nomeação.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o reconhecimento de seu direito à nomeação, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (Id. 31122538), o Município de São Gonçalo do Amarante, por meio de sua Procuradoria-Geral, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não há direito líquido e certo à nomeação do apelante, uma vez que este foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital e não houve demonstração de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 31605601), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que o apelante não comprovou a existência de direito líquido e certo à nomeação, conforme exigido para a concessão de Mandado de Segurança, e que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Cabe apreciar, nesta instância, o acerto ou não da sentença recorrida que, nos autos do mandado de segurança julgou improcedente o pedido autoral à nomeação e posse no cargo de guarda municipal do Município de São Gonçalo do Amarante. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784).
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Grifos acrescidos No caso dos autos, de acordo com a inicial e com as informações constantes dos documentos colacionados, o impetrante restou classificado em 41º (quadragésimo primeiro) lugar no concurso realizado para o cargo de Guarda Municipal do Município de Jaçanã (Id. 31120492), homologado em 29.12.2021 (Id. 31120493), com validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
O edital disponibilizou, 30 (trinta) vagas, sendo 28 vagas para a ampla concorrência e 02 destinadas aos candidatos portadores de deficiência. O Município convocou para o curso de formação 39 candidatos, sendo 37 da ampla concorrência e 02 da modalidade PcD, contudo, apenas 29 dos 39 candidatos participaram do curso de formação (Id. 31120496). Foram nomeados 29 candidatos (Id. 31120506) em 31.08.2023, todavia, destes, 02 desistiram, 02 pediram exoneração, o primeiro em 05.01.2024 (Id. 31120500) e o segundo em 09.01.2024 31120501), e 05 se afastaram após concessão de licença para interesse particular sem ônus pelo período de dois anos a partir de 30.10.2023 a 30.10.2025 (Id. 31120492).
O impetrante alega que com isso existe no total 09 (nove) vacâncias para o cargo de guarda municipal do ente público impetrado, e por isto está sendo preterido no seu direito líquido e certo de ser nomeado. De princípio, ressalto que conforme documentação trazida aos autos, o ajuizamento da presente ação mandamental ocorreu fora do prazo de validade do concurso, na data de 06.03.2024, enquanto a validade do certame foi até 29.12.2023 (Id. 31120493), considerando a ausência de demonstração de que este tenha sido prorrogado por mais dois anos.
Passando à análise dos argumentos trazidos em sede de apelo, apesar da comprovação da vacância de quatro cargos em virtude de duas desistências antes da nomeação e dois pedidos de exoneração, tal fato não é suficiente para a nomeação do apelante, conforme assentado na sentença, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, as hipóteses de desistência e de exoneração não se equiparam para o reconhecimento da vacância apta a ensejar o direito de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, que é a situação do apelante, especialmente após decorrida a validade do concurso.
Neste sentido, destacamos o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em três ocasiões:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO TEMA 784 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES QUE NÃO SE EQUIPARA À DESISTÊNCIA PARA FINS DE SURGIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE: ARE 1.344.138/AGR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Pet 11203 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE EQUIPAROU EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
2. A hipótese dos autos trata de concurso público para o cargo de Assistente Administrativo Educacional para lotação no Município de Garanhuns, cujo edital previa 49 (quarenta e nove) vagas, sendo 48 (quarenta e oito) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga reservada para portadores de necessidades especiais. A recorrida foi aprovada em 58º (quinquagésimo oitavo) lugar, estando, assim, classificada fora do número de vagas previsto no edital.
3. O Tribunal de origem, sem fazer distinção entre exoneração e desistência de candidatos mais bem classificados, decidiu que a autora tem direito à nomeação para ocupar cargo público para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
4. Embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos mais bem classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se estende aos casos de exoneração de servidor público.
5. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica.
6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1344138 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2021 PUBLIC 23-11-2021)
EMENTA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acordão proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo o qual não é possível dar interpretação ampliativa ao Tema 784 da repercussão geral, a fim de equiparar exoneração a desistência de candidatos mais bem classificados, para fins de reconhecimento do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número de vagas.
2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
3. Na hipótese dos autos, trata-se de concurso público para o cargo de no cargo de Analista Legislativo - Área Controle Interno da Câmara Municipal de Sobral, cujo edital previa uma única vaga. O ora embargante foi aprovado em 3ª (terceira colocação), estando, assim, classificado fora da única vaga prevista no edital.
4. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica.
5. Tendo em vista que o autor não foi aprovado dentro da vaga prevista no certame público, tampouco demonstrou-se na origem preterição arbitrária, a situação fática ora em análise está situada no campo da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta decisão, sob pena de substituir-se indevidamente ao Poder Executivo, violando a separação dos Poderes.
6. Embargos de Divergência desprovidos, a fim de manter o acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário da Câmara Legislativa do Município de Sobral, para denegar a segurança. (ARE 1480629 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-02-2025 PUBLIC 18-02-2025) Deste modo, na situação em comento, ocorreu a vacância de 02 vagas, relativas às duas desistências, que não seriam suficientes para alcançar a posição em que se encontra o apelante no certame.
A respeito dos 05 servidores em gozo de licença para trato de interesse particular por dois anos sem ônus, de fato estes encontram-se ilegalmente no gozo do referido benefício, considerando que a Lei Complementar nº 72/1999 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante, em seu artigo 76, § 3º, é cristalina ao dispor que “Não será concedida a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.
Assim, considerando a data de nomeação dos referidos servidores, e a data da concessão da licença, estes encontram-se no gozo da mesma de forma ilegal, no entanto, referida situação não constitui de modo objetivo o direito à nomeação pleiteado no presente mandamus. Destarte, considerando ter sido o impetrante/apelante aprovado fora do número de vagas, e ausente a comprovação do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com a preterição de forma arbitrária e imotivada deste por parte da Administração, embora demonstrada a necessidade do serviço em face das vagas ofertadas no edital, não exsurge o direito do candidato à nomeação, conforme requerido na ação.
Diante dessas premissas, não tendo sido demonstrada qualquer das hipóteses referidas, há de se concluir pela inexistência do direito subjetivo à nomeação vindicado. Portanto, a parte impetrante, apelante, não demonstrou por meio de prova pré-constituída que faria jus ao alegado direito líquido e certo à nomeação e posse, razão pela qual não há reforma a ser procedida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Apesar do desprovimento do recurso, por ser a ação mandamental, não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme aplicação da súmula 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801245-80.2024.8.20.5129 Polo ativo JOHN CARLOS GURGEL OLIVEIRA Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Polo passivo ERALDO DANIEL DE PAIVA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 512/STF E 105/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, no qual candidato classificado em 41º lugar buscava a nomeação ao cargo de guarda municipal.
2. O edital previa 30 vagas (28 ampla concorrência e 2 PcD). Durante a validade do concurso, ocorreram desistências, exonerações e concessões de licença para interesse particular a alguns nomeados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. (i) Verificar se a ocorrência de desistências, exonerações e licenças configura vacância apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
4. (ii) Definir se houve preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF.
5. (iii) Examinar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na ação mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STF, no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou que o direito à nomeação de aprovados fora das vagas editalícias somente se configura nas hipóteses de: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição pela ordem de classificação; ou (iii) surgimento de novas vagas/novo concurso, com preterição arbitrária e imotivada.
7. A jurisprudência do STF (ARE 1.344.138 AgR, Pet 11.203 AgR e ARE 1.480.629 AgR-EDv) afasta a equiparação entre exoneração e desistência para fins de vacância. Exoneração pode ocorrer em qualquer tempo, não assegurando direito automático à nomeação de aprovados fora das vagas.
8. A concessão de licença para interesse particular, ainda que ilegal, não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, mas sim irregularidade administrativa a ser apurada na via própria.
9. O concurso perdeu a validade em 29.12.2023, e a ação mandamental foi ajuizada posteriormente, afastando qualquer expectativa de nomeação.
10. Inexistindo preterição arbitrária, não se reconhece direito líquido e certo à nomeação.
11. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital não possui direito subjetivo à nomeação diante de desistências, exonerações ou licenças para interesse particular, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame, nos termos do Tema 784 do STF.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, arts. 485, VI; Lei Compl.
Mun. nº 72/1999, art. 76, § 3º. Jurisprudência citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784, RG); STF, Pet 11.203 AgR; STF, ARE 1.344.138 AgR; STF, ARE 1.480.629 AgR-EDv; Súmulas 512/STF e 105/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOHN CARLOS GURGEL OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no presente Mandado de Segurança nº 0801245-80.2024.8.20.5129, ajuizada pelo apelante em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e OUTRO. A decisão recorrida denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo à nomeação do impetrante ao cargo de guarda municipal, considerando que este foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público.
Nas razões recursais (Id. 31122535), o apelante sustenta: (a) que foi aprovado na 41ª colocação em concurso público regido pelo edital nº 001/2019, destinado ao preenchimento de 30 vagas para o cargo de guarda municipal; (b) que o Município convocou inicialmente os 30 aprovados e, posteriormente, mais seis candidatos do cadastro de reserva; (c) que, em razão de desistências, exonerações e licenças ilegais concedidas, existem nove cargos vagos, o que lhe garantiria direito líquido e certo à nomeação.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o reconhecimento de seu direito à nomeação, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (Id. 31122538), o Município de São Gonçalo do Amarante, por meio de sua Procuradoria-Geral, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não há direito líquido e certo à nomeação do apelante, uma vez que este foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital e não houve demonstração de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 31605601), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que o apelante não comprovou a existência de direito líquido e certo à nomeação, conforme exigido para a concessão de Mandado de Segurança, e que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Cabe apreciar, nesta instância, o acerto ou não da sentença recorrida que, nos autos do mandado de segurança julgou improcedente o pedido autoral à nomeação e posse no cargo de guarda municipal do Município de São Gonçalo do Amarante. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784).
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Grifos acrescidos No caso dos autos, de acordo com a inicial e com as informações constantes dos documentos colacionados, o impetrante restou classificado em 41º (quadragésimo primeiro) lugar no concurso realizado para o cargo de Guarda Municipal do Município de Jaçanã (Id. 31120492), homologado em 29.12.2021 (Id. 31120493), com validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
O edital disponibilizou, 30 (trinta) vagas, sendo 28 vagas para a ampla concorrência e 02 destinadas aos candidatos portadores de deficiência. O Município convocou para o curso de formação 39 candidatos, sendo 37 da ampla concorrência e 02 da modalidade PcD, contudo, apenas 29 dos 39 candidatos participaram do curso de formação (Id. 31120496). Foram nomeados 29 candidatos (Id. 31120506) em 31.08.2023, todavia, destes, 02 desistiram, 02 pediram exoneração, o primeiro em 05.01.2024 (Id. 31120500) e o segundo em 09.01.2024 31120501), e 05 se afastaram após concessão de licença para interesse particular sem ônus pelo período de dois anos a partir de 30.10.2023 a 30.10.2025 (Id. 31120492).
O impetrante alega que com isso existe no total 09 (nove) vacâncias para o cargo de guarda municipal do ente público impetrado, e por isto está sendo preterido no seu direito líquido e certo de ser nomeado. De princípio, ressalto que conforme documentação trazida aos autos, o ajuizamento da presente ação mandamental ocorreu fora do prazo de validade do concurso, na data de 06.03.2024, enquanto a validade do certame foi até 29.12.2023 (Id. 31120493), considerando a ausência de demonstração de que este tenha sido prorrogado por mais dois anos.
Passando à análise dos argumentos trazidos em sede de apelo, apesar da comprovação da vacância de quatro cargos em virtude de duas desistências antes da nomeação e dois pedidos de exoneração, tal fato não é suficiente para a nomeação do apelante, conforme assentado na sentença, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, as hipóteses de desistência e de exoneração não se equiparam para o reconhecimento da vacância apta a ensejar o direito de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, que é a situação do apelante, especialmente após decorrida a validade do concurso.
Neste sentido, destacamos o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em três ocasiões:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO TEMA 784 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES QUE NÃO SE EQUIPARA À DESISTÊNCIA PARA FINS DE SURGIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE: ARE 1.344.138/AGR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Pet 11203 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE EQUIPAROU EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
2. A hipótese dos autos trata de concurso público para o cargo de Assistente Administrativo Educacional para lotação no Município de Garanhuns, cujo edital previa 49 (quarenta e nove) vagas, sendo 48 (quarenta e oito) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga reservada para portadores de necessidades especiais. A recorrida foi aprovada em 58º (quinquagésimo oitavo) lugar, estando, assim, classificada fora do número de vagas previsto no edital.
3. O Tribunal de origem, sem fazer distinção entre exoneração e desistência de candidatos mais bem classificados, decidiu que a autora tem direito à nomeação para ocupar cargo público para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
4. Embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos mais bem classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se estende aos casos de exoneração de servidor público.
5. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica.
6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1344138 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2021 PUBLIC 23-11-2021)
EMENTA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acordão proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo o qual não é possível dar interpretação ampliativa ao Tema 784 da repercussão geral, a fim de equiparar exoneração a desistência de candidatos mais bem classificados, para fins de reconhecimento do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número de vagas.
2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
3. Na hipótese dos autos, trata-se de concurso público para o cargo de no cargo de Analista Legislativo - Área Controle Interno da Câmara Municipal de Sobral, cujo edital previa uma única vaga. O ora embargante foi aprovado em 3ª (terceira colocação), estando, assim, classificado fora da única vaga prevista no edital.
4. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica.
5. Tendo em vista que o autor não foi aprovado dentro da vaga prevista no certame público, tampouco demonstrou-se na origem preterição arbitrária, a situação fática ora em análise está situada no campo da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta decisão, sob pena de substituir-se indevidamente ao Poder Executivo, violando a separação dos Poderes.
6. Embargos de Divergência desprovidos, a fim de manter o acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário da Câmara Legislativa do Município de Sobral, para denegar a segurança. (ARE 1480629 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-02-2025 PUBLIC 18-02-2025) Deste modo, na situação em comento, ocorreu a vacância de 02 vagas, relativas às duas desistências, que não seriam suficientes para alcançar a posição em que se encontra o apelante no certame.
A respeito dos 05 servidores em gozo de licença para trato de interesse particular por dois anos sem ônus, de fato estes encontram-se ilegalmente no gozo do referido benefício, considerando que a Lei Complementar nº 72/1999 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante, em seu artigo 76, § 3º, é cristalina ao dispor que “Não será concedida a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.
Assim, considerando a data de nomeação dos referidos servidores, e a data da concessão da licença, estes encontram-se no gozo da mesma de forma ilegal, no entanto, referida situação não constitui de modo objetivo o direito à nomeação pleiteado no presente mandamus. Destarte, considerando ter sido o impetrante/apelante aprovado fora do número de vagas, e ausente a comprovação do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com a preterição de forma arbitrária e imotivada deste por parte da Administração, embora demonstrada a necessidade do serviço em face das vagas ofertadas no edital, não exsurge o direito do candidato à nomeação, conforme requerido na ação.
Diante dessas premissas, não tendo sido demonstrada qualquer das hipóteses referidas, há de se concluir pela inexistência do direito subjetivo à nomeação vindicado. Portanto, a parte impetrante, apelante, não demonstrou por meio de prova pré-constituída que faria jus ao alegado direito líquido e certo à nomeação e posse, razão pela qual não há reforma a ser procedida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Apesar do desprovimento do recurso, por ser a ação mandamental, não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme aplicação da súmula 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801245-80.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de outubro de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0801245-80.2024.8.20.5129 APELANTE: JOHN CARLOS GURGEL OLIVEIRA Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO APELADO: ERALDO DANIEL DE PAIVA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos
DESPACHO
O apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, a teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, determino a intimação do causídico para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ao apelante/agravante, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator