Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801249-20.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 200020158, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801249-20.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 195977715, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data, do local e dos documentos solicitados (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801249-20.2024.8.20.5129 AUTOR: IVANILDA FREIRE PEREIRA, LUCAS FREIRE DE MEDEIROS REU: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IVANILDA FREIRE PEREIRA e LUCAS FREIRE DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicialmente proposta na Justiça Federal. Petição inicial no id. 116566709 - Pág. 3-14. Alega a autora que em 18/01/2022 adquiriu a DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA um imóvel residencial situado na Rua Amaro Bandeira de Araújo, 562, Olho D´água, São Gonçalo de Amarante/RN.
Diz que o imóvel apresenta vícios de construção, como defeitos estruturais de acabamento e paredes. Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Contrato no id. 116566709 - pág. 19-33 e 116566711 - pág. 1-6. Despacho no id. 116566711 - pág. 17 determinando a citação. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 116566711 - pág. 18-42 sustentando ilegitimidade passiva. Ato ordinatório de intimação das partes para informar sobre a possibilidade de acordo no id. 116566712 - pág.
74. A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que não tem proposta de acordo (id. 116566712 - pág. 76). Decisão da Justiça Federal excluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide por ilegitimidade de parte e declinando a competência para a Justiça Estadual (id. 116566712 - pág. 81-86). Contestação da demandada DOBE EMPREENDIMENTOS no Num. 130269181. Alega que houve infiltração em razão da dilatação da laje, mas que o problema foi sanado logo após ter sido contatada pela parte autora.
Diz que a falha não representou dano a estrutura do imóvel. Junta fotografias no id 130269184. A autora no Num. 137670887 apresenta manifestação a contestação alegando que os consertos realizados pela demandada são paliativos e que os problemas retornaram com infiltração, mofo e goteiras. Requer perícia Decisão no id 148218186 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801249-20.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 177968328, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801249-20.2024.8.20.5129 AUTOR: IVANILDA FREIRE PEREIRA, LUCAS FREIRE DE MEDEIROS REU: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IVANILDA FREIRE PEREIRA e LUCAS FREIRE DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicialmente proposta na Justiça Federal. Petição inicial no id. 116566709 - Pág. 3-14. Alega a autora que em 18/01/2022 adquiriu a DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA um imóvel residencial situado na Rua Amaro Bandeira de Araújo, 562, Olho D´água, São Gonçalo de Amarante/RN.
Diz que o imóvel apresenta vícios de construção, como defeitos estruturais de acabamento e paredes. Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Contrato no id. 116566709 - pág. 19-33 e 116566711 - pág. 1-6. Despacho no id. 116566711 - pág. 17 determinando a citação. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 116566711 - pág. 18-42 sustentando ilegitimidade passiva. Ato ordinatório de intimação das partes para informar sobre a possibilidade de acordo no id. 116566712 - pág.
74. A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que não tem proposta de acordo (id. 116566712 - pág. 76). Decisão da Justiça Federal excluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide por ilegitimidade de parte e declinando a competência para a Justiça Estadual (id. 116566712 - pág. 81-86). Contestação da demandada DOBE EMPREENDIMENTOS no Num. 130269181. Alega que houve infiltração em razão da dilatação da laje, mas que o problema foi sanado logo após ter sido contatada pela parte autora.
Diz que a falha não representou dano a estrutura do imóvel. Junta fotografias no id 130269184. A autora no Num. 137670887 apresenta manifestação a contestação alegando que os consertos realizados pela demandada são paliativos e que os problemas retornaram com infiltração, mofo e goteiras. Requer perícia Decisão no id 148218186 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Desde já, defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. A parte autora no id 150766342 apresenta quesitos para perícia A parte demandada no id 153178297 apresenta quesitos para perícia Certidão no id 164475635 de decurso de prazo sem depósito dos honorários periciais Decisão no id. 173467272 determinando:
01. Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de apresentação de depósito dos honorários periciais a perícia fica prejudicada
04. Após o depósito do valor dos honorários intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 176802853 e id. 176802856 A perita Ana Rachel Pinheiro Fonseca no id. 177968328 requer majoração dos honorários periciais É o relato.
Decido.
01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.019,32, considerando justificativa da especialista de id. 177968328
02.
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do valor complementar de honorários periciais em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia
03. Após o depósito do valor dos honorários complementares, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Desde já, defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. A parte autora no id 150766342 apresenta quesitos para perícia A parte demandada no id 153178297 apresenta quesitos para perícia Certidão no id 164475635 de decurso de prazo sem depósito dos honorários periciais
É o relatório.
Decido.
01. Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de apresentação de depósito dos honorários periciais a perícia fica prejudicada
04. Após o depósito do valor dos honorários intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801249-20.2024.8.20.5129 AUTOR: IVANILDA FREIRE PEREIRA, LUCAS FREIRE DE MEDEIROS REU: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IVANILDA FREIRE PEREIRA e LUCAS FREIRE DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicialmente proposta na Justiça Federal. Petição inicial no id. 116566709 - Pág. 3-14. Alega a autora que em 18/01/2022 adquiriu a DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA um imóvel residencial situado na Rua Amaro Bandeira de Araújo, 562, Olho D´água, São Gonçalo de Amarante/RN.
Diz que o imóvel apresenta vícios de construção, como defeitos estruturais de acabamento e paredes. Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Contrato no id. 116566709 - pág. 19-33 e 116566711 - pág. 1-6. Despacho no id. 116566711 - pág. 17 determinando a citação. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 116566711 - pág. 18-42 sustentando ilegitimidade passiva. Ato ordinatório de intimação das partes para informar sobre a possibilidade de acordo no id. 116566712 - pág.
74. A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que não tem proposta de acordo (id. 116566712 - pág. 76). Decisão da Justiça Federal excluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide por ilegitimidade de parte e declinando a competência para a Justiça Estadual (id. 116566712 - pág. 81-86). Contestação da demandada DOBE EMPREENDIMENTOS no Num. 130269181. Alega que houve infiltração em razão da dilatação da laje, mas que o problema foi sanado logo após ter sido contatada pela parte autora.
Diz que a falha não representou dano a estrutura do imóvel. Junta fotografias no id 130269184. A autora no Num. 137670887 apresenta manifestação a contestação alegando que os consertos realizados pela demandada são paliativos e que os problemas retornaram com infiltração, mofo e goteiras. Requer perícia
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Desde já, defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801249-20.2024.8.20.5129 AUTOR: IVANILDA FREIRE PEREIRA, LUCAS FREIRE DE MEDEIROS REU: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IVANILDA FREIRE PEREIRA e LUCAS FREIRE DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicialmente proposta na Justiça Federal. Petição inicial no id. 116566709 - Pág. 3-14. Alega a autora que em 18/01/2022 adquiriu a DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA um imóvel residencial situado na Rua Amaro Bandeira de Araújo, 562, Olho D´água, São Gonçalo de Amarante/RN.
Diz que o imóvel apresenta vícios de construção, como defeitos estruturais de acabamento e paredes. Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Contrato no id. 116566709 - pág. 19-33 e 116566711 - pág. 1-6. Despacho no id. 116566711 - pág. 17 determinando a citação. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 116566711 - pág. 18-42 sustentando ilegitimidade passiva. Ato ordinatório de intimação das partes para informar sobre a possibilidade de acordo no id. 116566712 - pág.
74. A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que não tem proposta de acordo (id. 116566712 - pág. 76). Decisão da Justiça Federal excluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide por ilegitimidade de parte e declinando a competência para a Justiça Estadual (id. 116566712 - pág. 81-86). Contestação da demandada DOBE EMPREENDIMENTOS no Num. 130269181. Alega que houve infiltração em razão da dilatação da laje, mas que o problema foi sanado logo após ter sido contatada pela parte autora.
Diz que a falha não representou dano a estrutura do imóvel. Junta fotografias no id 130269184. A autora no Num. 137670887 apresenta manifestação a contestação alegando que os consertos realizados pela demandada são paliativos e que os problemas retornaram com infiltração, mofo e goteiras. Requer perícia
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801249-20.2024.8.20.5129 AUTOR: IVANILDA FREIRE PEREIRA, LUCAS FREIRE DE MEDEIROS REU: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IVANILDA FREIRE PEREIRA e LUCAS FREIRE DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicialmente proposta na Justiça Federal. Petição inicial no id. 116566709 - Pág. 3-14. Alega a autora que em 18/01/2022 adquiriu a DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA um imóvel residencial situado na Rua Amaro Bandeira de Araújo, 562, Olho D´água, São Gonçalo de Amarante/RN.
Diz que o imóvel apresenta vícios de construção, como defeitos estruturais de acabamento e paredes. Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Contrato no id. 116566709 - pág. 19-33 e 116566711 - pág. 1-6. Despacho no id. 116566711 - pág. 17 determinando a citação. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 116566711 - pág. 18-42 sustentando ilegitimidade passiva. Ato ordinatório de intimação das partes para informar sobre a possibilidade de acordo no id. 116566712 - pág.
74. A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que não tem proposta de acordo (id. 116566712 - pág. 76). Decisão da Justiça Federal excluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide por ilegitimidade de parte e declinando a competência para a Justiça Estadual (id. 116566712 - pág. 81-86). Contestação da demandada DOBE EMPREENDIMENTOS no Num. 130269181. Alega que houve infiltração em razão da dilatação da laje, mas que o problema foi sanado logo após ter sido contatada pela parte autora.
Diz que a falha não representou dano a estrutura do imóvel. Junta fotografias no id 130269184. A autora no Num. 137670887 apresenta manifestação a contestação alegando que os consertos realizados pela demandada são paliativos e que os problemas retornaram com infiltração, mofo e goteiras. Requer perícia
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801249-20.2024.8.20.5129 AUTOR: IVANILDA FREIRE PEREIRA, LUCAS FREIRE DE MEDEIROS REU: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IVANILDA FREIRE PEREIRA e LUCAS FREIRE DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicialmente proposta na Justiça Federal. Petição inicial no id. 116566709 - Pág. 3-14. Alega a autora que em 18/01/2022 adquiriu a DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA um imóvel residencial situado na Rua Amaro Bandeira de Araújo, 562, Olho D´água, São Gonçalo de Amarante/RN.
Diz que o imóvel apresenta vícios de construção, como defeitos estruturais de acabamento e paredes. Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Contrato no id. 116566709 - pág. 19-33 e 116566711 - pág. 1-6. Despacho no id. 116566711 - pág. 17 determinando a citação. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 116566711 - pág. 18-42 sustentando ilegitimidade passiva. Ato ordinatório de intimação das partes para informar sobre a possibilidade de acordo no id. 116566712 - pág.
74. A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que não tem proposta de acordo (id. 116566712 - pág. 76). Decisão da Justiça Federal excluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide por ilegitimidade de parte e declinando a competência para a Justiça Estadual (id. 116566712 - pág. 81-86). Contestação da demandada DOBE EMPREENDIMENTOS no Num. 130269181. Alega que houve infiltração em razão da dilatação da laje, mas que o problema foi sanado logo após ter sido contatada pela parte autora.
Diz que a falha não representou dano a estrutura do imóvel. Junta fotografias no id 130269184. A autora no Num. 137670887 apresenta manifestação a contestação alegando que os consertos realizados pela demandada são paliativos e que os problemas retornaram com infiltração, mofo e goteiras. Requer perícia
É o relatório.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801249-20.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o item 04 da Decisão retro, INTIMO a parte demandada, na pessoa do advogado, para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Desde já, defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Desde já, defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Desde já, defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)