Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801249-88.2022.8.20.5129 AUTOR:
L. S. D. E., E. S. D. E., ANA CRISTINA SALVIANO DO NASCIMENTO REU: ERIVELTON CESAR DANTAS ELIAS
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência proposta por LÍVIA SALVIANO DANTAS ELIAS e OUTRA, representadas pela genitora, em face de ERIVELTON CÉSAR DANTAS ELIAS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pretendendo a majoração dos alimentos pagos pelo alimentante, ora demandado. Para tanto, alegaram que o demandado se obrigou a pagar alimentos às promoventes no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens, conforme se observa nos autos do processo nº 0806915-76.2016.8.20.5001, contudo, a parte demandada não mais trabalha na sua antiga empresa (Loja Magazine Luísa, no Norte Shopping), passando a trabalhar na LOJA NAGEM, situada no Midway Mall, onde passou a ter um rendimento bem superior ao que recebia na época do acordo.
Relataram que, apesar de trabalhar em outra empresa e ganhar mais, o réu continua a depositar apenas o valor com base em seus rendimentos pretéritos e não atuais. Requereram, portanto, a majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do demandado. Instruíram a inicial com procuração, documentos pessoais, certidões de nascimento, comprovante de residência e cópia de parte da ação de alimentos.
Em decisão interlocutória de ID 79850979, a tutela de urgência para majoração do percentual foi indeferida. Por outro lado, considerando que o requerido estaria vinculado a uma outra empresa, determinou-se a expedição de ofício à atual empregadora para fins de implantação da pensão em folha de pagamento do demandado. Antes da audiência conciliatória já determinada, o requerido habilitou advogado e contestou a ação no ID 81079285, tendo requerido tutela de urgência para reduzir os alimentos para 15% (quinze) por cento dos seus rendimentos, eis que seu salário na nova empresa diminuiu consideravelmente, tudo somado ao fato de que constituiu nova família e possui outro filho menor, o que foi indeferido em decisão de id.81240634.
Em audiência de conciliação, o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução (id.83490042). Réplica no documento de ID 83847395, em que as requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela decretação de 20% do salário do requerido, relativo à pensão alimentícia em favor das filhas Lívia Salviano Dantas Elias e E. S. D. E., a ser paga pelo demandado.
É o que importa relatar.
Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC/2015. Não foram suscitadas preliminares. São fatos incontroversos: a necessidade alimentar das filhas menores. São questões de fato controvertidas: a existência de alteração na capacidade financeira do Réu/alimentante que venha a justificar a majoração ou minoração dos alimentos devidos às filhas menores, ora Autoras. Sobre a prova oral requerida pelo Demandado, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa, eis que a controvérsia cinge-se sobre a alteração na capacidade econômica do Requerido capaz de majorar ou minorar os alimentos que vem sendo pagos às alimentandas, o que pode ser comprovado documentalmente, seja através de comprovantes de rendimentos, bem como pela demonstração de constituição de novo núcleo familiar.
Portanto, observa-se que o caso em questão paira exclusivamente sobre a análise do binômio necessidade/possibilidade, o que dificilmente seria dirimido por prova testemunhal, que muitas vezes não tem conhecimento sobre a vida financeira das partes, de modo que não vislumbro que a controvérsia de ordem fática existente seja por estas esclarecidas em complementação à prova documental já encartada nos autos.
Quanto à isso, o Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Isso posto, INDEFIRO a prova oral requerida pelo réu na contestação, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, e determino a conclusão do feito para julgamento antecipado. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, e para os fins do § 1º, do art. 357, do CPC. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)