Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0801255-03.2019.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova, a exceção do
requerimento de depoimento pessoal da parte autora, feita pelo réu.
Considerando ainda que a autora completou 18 anos, não há necessidade
de intervenção do Ministério Público.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, a fim de viabilizar o adequado saneamento e organização do
feito.
Assim, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade da perícia pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger