Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801257-07.2018.8.20.5129 Promovente: CRISPINIANO ALVES NETO e outros Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária promovida por CRISPINIANO ALVES NETO, maior incapaz representado por sua curadora MARGARIDA DANTAS DE ARAÚJO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando a concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido (ID 32314662). O autor noticiou que seu genitor, servidor segurado falecido em 24/07/1999, instituiu originariamente pensão à viúva, genitora do autor, a qual veio a falecer em 01/07/2013, ensejando a cessação administrativa (ID 32314662).
Em razão da incapacidade civil decorrente de transtornos mentais, o requerente foi formalmente interditado perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal no processo 0141106-61.2013.8.20.0001 (ID 32314662). O pleito inicial cumulou a implantação do benefício mensal com o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde o falecimento da genitora e requerimento administrativo em 01/07/2013 (ID 32314662).
À causa foi atribuído o valor de R$ 78.000,00 em setembro de 2018 (ID 32314662). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante sob o fundamento de ausência de prova incontinenti de que a invalidez preexistia ao óbito do instituidor em 1999 (ID 38497560). Em contestação, o IPERN sustentou a incidência da Lei Complementar Estadual 122/1994, com esteio no princípio do tempus regit actum, asseverando a falta de comprovação de dependência econômica e de incapacidade preexistente ao óbito do ex-servidor (ID 34532320).
Saneado o processo e delimitado como ponto fático controvertido a contemporaneidade da invalidez ao falecimento paterno, determinou-se a realização de perícia médica psiquiátrica (ID 55816233). Todavia, a realização da prova técnica enfrentou severos percalços operacionais perante o Núcleo de Perícias (ID 79061384 e ID 83377759), sobrevindo duas ausências do periciando nas datas designadas (ID 105039927 e ID 121067193), o que motivou requerimento de extinção por abandono formulado pela autarquia estadual (ID 124748840).
Após manifestação do Ministério Público velando pelo incapaz (ID 127705218) e diversas diligências de localização, a curadora foi devidamente intimada via aplicativo de mensagens (ID 173691371), ensejando a constituição de nova patrona (ID 173678092) e a apresentação fundamentada de quesitos periciais pela parte autora, reiterando a necessidade da prova pericial indireta (ID 178089580). Em 03/09/2026, a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou de ofício da competência ao entendimento de que o valor da causa estaria adstrito a 60 salários mínimos e que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta (ID 199188635).
Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante em 08/09/2026 (ID 199520380), a parte autora manifestou mera ciência sem oposição recursal (ID 199987628).
Fundamento e decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delineada pelo critério do valor e da matéria, ostentando natureza absoluta onde instalado o órgão especializado, na forma do art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. Tratando-se de pretensão que envolve prestações periódicas de trato sucessivo, a fixação do valor da causa submete-se expressamente ao regramento cogente do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009, harmonizado com o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com esses dispositivos, o conteúdo econômico da lide nas ações de prestação continuada corresponde à soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o limite de 60 salários mínimos compreende o somatório das parcelas vencidas até a data da propositura e de doze parcelas vincendas, sendo inadmissível afastar esse critério legal:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes.
3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC.
4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.
5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) O marco temporal para a fixação do valor da causa e verificação da competência jurisdicional é a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 43 do CPC, sendo irrelevante o acúmulo de parcelas decorrente do tempo de tramitação processual (ID 35223).
Na espécie em exame, verifica-se a seguinte apuração fática e contábil: Na petição inicial protocolada em 21/09/2018 (ID 32314662), o autor formulou pedido condenatório de parcelas retroativas vencidas desde 01/07/2013 (data da morte da viúva e encerramento administrativo) até a data da distribuição da lide, além das prestações vincendas (ID 32314662). Entre 01/07/2013 e 21/09/2018 decorreram 62 meses inteiros de parcelas vencidas, além dos respectivos décimos terceiros salários do interregno, totalizando ao menos 67 prestações pretéritas.
Somando-se as 12 prestações vincendas exigidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009 e art. 292, § 2º, do CPC, o polo ativo postulou o correspondente financeiro a quase 80 prestações mensais. À época da distribuição, em setembro de 2018, o salário mínimo nacional vigorava em R$ 954,00 (Decreto Federal 9.255/2017). Consequentemente, o teto de 60 salários mínimos para acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública equivalia a R$ 57.240,00.
O polo ativo atribuiu à causa o montante de R$ 78.000,00 (ID 32314662). Esse valor declarado supera em muito o teto de R$ 57.240,00. Ademais, realizando-se o cálculo estrito do benefício no piso constitucional de 1 salário mínimo da época (R$ 954,00), 62 parcelas vencidas somavam R$ 59.148,00, o que, isoladamente considerado e sem acréscimo de gratificação natalina, juros ou correção, já ultrapassava o teto da Lei 12.153/2009.
Ao se adicionar a projeção anual de 12 prestações vincendas (R$ 11.448,00), a pretensão econômica real atingiria patamar superior a R$ 70.596,00. Se a pensão estipulada em favor do servidor possuía remuneração superior ao salário mínimo, o excesso é ainda mais expressivo. Conclui-se, de forma induvidosa, que o valor da causa calculado pela soma das prestações vencidas com doze vincendas excedia 60 salários mínimos na data do ajuizamento.
Não houve na petição inicial qualquer pedido de renúncia expressa aos valores excedentes para litigar perante o microssistema fazendário, providência que não pode ser presumida (Tema Repetitivo 1.030 do STJ). Portanto, a decisão declinatória da 2ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante (ID 199188635) operou sob premissa equivocada ao reputar a causa inferior a 60 salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente em razão do valor da causa, impondo-se a declaração de sua incompetência e a devolução dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Desse modo, a presença de pessoa interditada no polo ativo e a exigência de laudo pericial psiquiátrico com exame retrospectivo não retiram a atribuição do Juizado da Fazenda Pública. O único e determinante óbice reside na incompetência absoluta em razão do valor da causa, que suplanta o patamar legal de 60 salários mínimos.
Ante o exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 70.596,00 (soma de 62 parcelas vencidas no importe de R$ 59.148,00 com 12 parcelas vincendas de R$ 11.448,00 na data do ajuizamento, calculadas sobre o piso de 1 salário mínimo de R$ 954,00), montante que supera o teto de 60 salários mínimos da época (R$ 57.240,00) em R$ 13.356,00, ou em R$ 20.760,00 caso considerado o valor inicialmente estimado na exordial (R$ 78.000,00).
Assim, constatado o excesso à alçada legal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 64, § 1º, e art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a restituição e redistribuição imediata dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, competente para o regular prosseguimento da demanda.
Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801257-07.2018.8.20.5129 Polo ativo: CRISPINIANO ALVES NETO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por por Crispiniano Alves Neto, maior incapaz, devidamente representado por sua curadora Margarida Dantras de Araújo, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801257-07.2018.8.20.5129 AUTOR: CRISPINIANO ALVES NETO, MARGARIDA DANTAS DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO Dra. Tathiana, coloquei a intimação também do advogado com a esperança dele se insurgir antes do cumprimento dos mandados em todos os seis endereços porque deve demorar muito.
DECISÃO
Defiro o pedido ministerial formulado em petição retro.
Intime-se a parte autora, por advogado e pessoalmente, nos endereços retro indicados para, no prazo (cinco) dias, promover o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na Meta 2 do CNJ. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA PERICIAL MÉDICA - REDUZIDA COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009).
2. A eventual necessidade de produção de prova pericial de baixa complexidade, destinada à aferição da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, não afasta a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda.(TJ-MG - Conflito de Competência: 1761931-69.2024.8.13.0000 1.0000.24.176193-1/000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PEDIDO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – LEI Nº 12.153/2009 – CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no tocante ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
2. A alegada complexidade da causa, em decorrência de eventual necessidade de perícia médica, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador (Lei nº 12.153/2009).
3. Conflito improcedente para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande.(TJ-MS - Conflito de competência cível: 1601046-11.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 12/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face da Fazenda Pública, mais precisamente contra o IPERN.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Cumpre asseverar que, ainda que a presente demanda possa necessitar de realização perícias, o que torna o procedimento menos célere do que o procedimento estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 12.153/2009 é especial para a Fazenda Pública e, também diferentemente da lei 9.099/95, estabelece uma competência absoluta, conforme expressamente assentado no §4º do art. 2º.
Ademais, nos juizados da fazenda não existe restrição para o processamento de ações com partes incapazes e que versem sobre estado e capacidade das pessoas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química.
2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado.
3. Com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC nº 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020).
4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária.
5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.228.271/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.
4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.). (Grifos acrescidos). (Grifos acrescidos). Nesse sentido, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos quais os julgados mais recentes sedimentaram o entendimento de que o fato de a demanda exigir nível de complexidade superior ao naturalmente esperado pelo microssistema não provoca alteração da competência, que é absoluta, por definição legal.
É o que se vê nos seguintes julgados::
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO
DECLINATÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE INCAPAZ PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/2009. DESNECESSIDADE DE ATRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95 AO MICROSSISTEMA FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA APENAS SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE ALÇADA INSERIDA NOS LIMITES DOS JUIZADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS (SUSCITANTE). CONHECIMENTO DO CONFLITO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808346-35.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN. AÇÃO QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. O INCREMENTO DE COMPLEXIDADE À CAUSA EM RAZÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA PARA O JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA PELA LEI Nº 12.153/2009.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES, NA LEI ESPECIAL, DE AÇÕES EM QUE FIGUREM PARTES INCAPAZES E QUE VERSEM SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS. RESTRIÇÕES PRESENTES APENAS NA LEI Nº 9.099/95, NÃO TRANSFERÍVEIS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE TEM NORMATIVA PRÓPRIA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815464-62.2024.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO QUE CONSISTE NA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO DA VIDA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DO MICROSSISTEMA. LEI Nº 12.153/2009. EXCEÇÕES DO ARTIGO 2º, §1º DA LEI 12.153/2009 NÃO CONFIGURADAS.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA E QUE FOI, CORRETAMENTE, FIXADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806301-58.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024). (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)