Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801259-64.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Y. B. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. S. D. B. REU: A. O. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e regulamentação de visitas movida por Y. B. S. D. S. representado pela genitora
L. S. D. B., em face de A. O. D. S. Petição inicial no id. 116671806. Relata que é filho do demandado nascido em 24/08/2021. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 40% dos vencimentos e vantagens do demandado. Requer alimentos provisórios. Documento de identificação da menor no id. 116671812 – pág. 1, comprovando filiação Decisão no id. 116796422 fixando alimentos provisórios em favor de Y.
B. S. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. O. D. S. Intimação para audiência prejudicada no id. 122668071, vez que realizada de forma remota, sem confirmação de identidade. Audiência de conciliação no id.123406496, sem comparecimento do demandado O Ministério Público no id. 131358965 opinou pela fixação de alimentos em 20% do salário mínimo Citação no id. 146420431 Audiência de conciliação no id. 146475298 com acordo em relação aos alimentos, a guarda e convivência.
O Ministério Público no id. 146758630 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de id. 146475298 de prestação alimentícia devida pelo genitor A. O. D. S. em favor do filho Y. B. S. D. S. Homologo também o acordo quanto a guarda e convivência do filho (id. 146475298) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801259-64.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Y. B. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. S. D. B. REU: A. O. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e regulamentação de visitas movida por Y. B. S. D. S. representado pela genitora
L. S. D. B., em face de A. O. D. S. Petição inicial no id. 116671806. Relata que é filho do demandado nascido em 24/08/2021. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 40% dos vencimentos e vantagens do demandado. Requer alimentos provisórios. Documento de identificação da menor no id. 116671812 – pág. 1, comprovando filiação Decisão no id. 116796422 fixando alimentos provisórios em favor de Y.
B. S. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. O. D. S. Intimação para audiência prejudicada no id. 122668071, vez que realizada de forma remota, sem confirmação de identidade. Audiência de conciliação no id.123406496, sem comparecimento do demandado O Ministério Público no id. 131358965 opinou pela fixação de alimentos em 20% do salário mínimo Citação no id. 146420431 Audiência de conciliação no id. 146475298 com acordo em relação aos alimentos, a guarda e convivência.
O Ministério Público no id. 146758630 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de id. 146475298 de prestação alimentícia devida pelo genitor A. O. D. S. em favor do filho Y. B. S. D. S. Homologo também o acordo quanto a guarda e convivência do filho (id. 146475298) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801259-64.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Y. B. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. S. D. B. REU: A. O. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e regulamentação de visitas movida por Y. B. S. D. S. representado pela genitora
L. S. D. B., em face de A. O. D. S. Petição inicial no id. 116671806. Relata que é filho do demandado nascido em 24/08/2021. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 40% dos vencimentos e vantagens do demandado. Requer alimentos provisórios. Documento de identificação da menor no id. 116671812 – pág. 1, comprovando filiação Decisão no id. 116796422 fixando alimentos provisórios em favor de Y.
B. S. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. O. D. S. Intimação para audiência prejudicada no id. 122668071, vez que realizada de forma remota, sem confirmação de identidade. Audiência de conciliação no id.123406496, sem comparecimento do demandado O Ministério Público no id. 131358965 opinou pela fixação de alimentos em 20% do salário mínimo Citação no id. 146420431 Audiência de conciliação no id. 146475298 com acordo em relação aos alimentos, a guarda e convivência.
O Ministério Público no id. 146758630 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de id. 146475298 de prestação alimentícia devida pelo genitor A. O. D. S. em favor do filho Y. B. S. D. S. Homologo também o acordo quanto a guarda e convivência do filho (id. 146475298) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)